APELADO: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224770-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIAMAR VENTURA RIBEIRO DESSOTTI Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIAMAR VENTURA RIBEIRO DESSOTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para condenar o réu a conceder a autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir data da incapacidade laboral em Junho de 2017 (Item 10 fl. 221).
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pagamento das prestações em atraso deverá observar os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ).
Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em se tratando de benefício de caráter alimentar defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação, pelo réu, do benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel.
Juiz Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007, p. 568). Deixo de fixar, por ora, multa diária, porque essa providência será devida caso haja notícia de descumprimento injustificado pelo réu desta decisão. Observo, nesse ponto, que a antecipação dos efeitos da tutela é possível, em qualquer procedimento e em qualquer fase processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 300, NCPC).
No caso em tela, a verossimilhança das alegações da autora ficou demonstrada pelo acolhimento de seu pedido e o fundado receio de dano decorre do fato de que a medida concedida tem caráter alimentar e, como tal, as necessidades vitais da autora poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigado a aguardar a definitividade da tutela jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se por anos.” A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando que a) não teria havido prévio requerimento administrativo no tocante às moléstias alegadas como incapacitantes no presente feito, sendo que a parte não requereu a prorrogação do benefício; b) haveria suspeição do perito, uma vez que “atua na mesma clínica do perito que atuou em processo anterior, cujo laudo foi juntado nos autos como prova (...) são perícias realizadas por médicos sócios, em ações sucessivas, sendo um laudo prova emprestada”; c) todos os documentos médicos juntados aos autos são muito antigos; e d) os recolhimentos realizados pela autora ao RGPS apresentam pendências.
Requer, assim, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a inversão dos ônus da sucumbência ou redução dos honorários advocatícios; a devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela; a determinação para cessação do benefício no prazo de 120 dias; bem como a incidência da correção monetária segundo a TR. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224770-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIAMAR VENTURA RIBEIRO DESSOTTI Advogado do(a) APELADO: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Verifica-se que o benefício de auxílio por incapacidade que ora se quer restabelecer (NB: 31/6155909087) foi concedido judicialmente por meio da ação nº 0001870-86.2015.8.26.0218, que concedeu o benefício desde o requerimento administrativo, em 31/03/2015.
O presente feito, por sua vez, foi ajuizado em 01/09/2017, quando da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6155909087, em 23/12/2016. Inicialmente, não procede a alegação da autarquia no sentido de que a parte autora não teria formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício, uma vez que consta pedido realizado em 25/08/2016, pouco anterior à data de cessação do benefício, conforme cópia do INFBEN id 31254588 - Pág.
35. Sustenta o INSS, ademais, a suspeição do perito. Compulsando os autos, verifica-se que no processo nº 0001870-86.2015.8.26.0218 atuou como perito o Dr. Paulo Eduardo El-Kadre (id 31254570), enquanto, no presente, o Dr. Rangel da Costa (id 31254689) e, efetivamente, ambos os peritos atuam na mesma clínica. Entretanto, não existe óbice legal a que laudos em processos sucessivos sejam realizados por peritos que atuam em mesma clínica, que sejam sócios, ou até sejam realizados por mesmo perito, como costuma acontecer em cidades pequenas.
Frise-se, outrossim, que o primeiro laudo não foi tomado como prova emprestada, uma vez que foi realizado laudo específico na presente demanda. Ademais, o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão, de forma que não há que se falar em suspeição do perito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme afirmado, ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 23/12/2016.
Ajuizada a presente ação em 01/09/2017, não há que se falar em perda da qualidade de segurada. Não obstante a autarquia alegue que há pendências nos recolhimentos efetuados pela autora ao RGPS, fato é que a qualidade de segurada já foi reconhecida, com sentença transitada em julgado no feito 0001870-86.2015.8.26.0218. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (id 31254689). De acordo com referido laudo, a autora, nascida em 13/03/1965, professora/do lar, portadora de tendinite calcificante do ombro e transtorno misto ansioso e depressivo, apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. O início da incapacidade foi fixado em junho de 2017.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação. Ressalte-se, neste ponto, que de fato os documentos médicos mais antigos datam de 2015. Contudo, verifica-se que foram bastantes, ao lado do exame clínico, para o convencimento do perito a respeito da manutenção das moléstias incapacitantes, como conclui: “A periciada é portadora de doença reumatológica e osteomuscular, com transtornos emocionais, vem realizando tratamento há vários anos, não apresentou evolução satisfatória, apresenta limitações no ombro esquerdo com dificuldade de abdução e elevação, faz uso de analgésicos e anti-inflamatórios para o alívio dos sintomas dolorosos, portanto concluo nos exames subsidiários e laudos médicos apresentados que a periciada encontra-se incapacitada total e permanentemente das suas atividades laborais” (id 31254689 - Pág. 8).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, uma vez mantida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, não há que se falar em aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, para cessação do benefício no prazo de 120.
Quanto ao pedido de devolução dos valores relativos à antecipação da tutela, apesar de concedida na sentença, verifica-se em consulta ao sistema CNIS que o benefício não foi implantado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em nome de ELIAMAR VENTURA RIBEIRO DESSOTTI, com data de início - DIB em 01/06/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FORMULADO. SUSPEIÇÃO DO PERITO AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não procede a alegação da autarquia no sentido de que a parte autora não teria formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício, uma vez que consta pedido realizado em 25/08/2016, pouco anterior à data de cessação do benefício, conforme cópia do INFBEN id 31254588 - Pág.
35. - Não existe óbice legal a que laudos em processos sucessivos sejam realizados por peritos que atuam em mesma clínica, que sejam sócios, ou até sejam realizados por mesmo perito, como costuma acontecer em cidades pequenas. Frise-se, outrossim, que o primeiro laudo não foi tomado como prova emprestada, uma vez que foi realizado laudo específico na presente demanda. - O laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão, de forma que não há que se falar em suspeição do perito. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Uma vez mantida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, não há que se falar em aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, para cessação do benefício no prazo de 120. - Quanto ao pedido de devolução dos valores relativos à antecipação da tutela, apesar de concedida na sentença, verifica-se em consulta ao sistema CNIS que o benefício não foi implantado. - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.