Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IZILDA APARECIDA FRANCA
- Advogado
- ALEXANDRE REIS DE ALBUQUERQUE (OAB 144152/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5225081-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZILDA APARECIDA FRANCA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE REIS DE ALBUQUERQUE - SP144152-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por IZILDA APARECIDA FRANCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. A ação foi julgada procedente. Apelação do INSS. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Em voto proferido por esta E. Turma, foi anulada, de ofício, a r. sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a produção de prova oral. Com o retorno dos autos, foi realizada audiência de instrução.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido. A autarquia interpôs recurso de apelação requerendo que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos moldes do §3º do art. 85 da lei processual, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5225081-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZILDA APARECIDA FRANCA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE REIS DE ALBUQUERQUE - SP144152-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifica-se que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se apenas à fixação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
