PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5225572-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MARQUES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5225572-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: JOSE MARQUES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se novos embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno, opostos por José Marques Ferreira contra decisão proferida em sede de embargos de declaração que, à míngua de quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, manteve o não provimento do recurso de apelação por ele interposto.
Em suas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que não teriam sido analisados os diversos documentos médicos colacionados aos autos, os quais teriam aptidão para demonstrar a alegada incapacidade em decorrência do agravamento das moléstias das quais é portador (Hérnias Discais posteriores medianas em L4-L5 e L5-S1, Espondiloartrose lombar, e estenose foraminal lombar, tendinopatia do supraespinhal e bursopatia subacromio-deltoidea do ombro direito), o que é corroborado por longos períodos de afastamento.
Ainda, a despeito da conclusão pericial, à qual o órgão julgador não está adstrito, não haveria condições de continuar a laborar, diante da inviabilidade de sua recuperação, razão por que, sob o fundamento de existirem na decisão recorrida omissão e obscuridade, pugna pela procedência do pleito pedido. Conquanto intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório. ms
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5225572-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: JOSE MARQUES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora): Inicialmente, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, recebo os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão Colegiado.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESPROVIMENTO. - Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido. (TRF3 - ApCiv 0026021-76.2014.4.03.9999.
RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, recebo os embargos de declaração como agravo, quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II - Tendo em vista a inexistência de prova do requerimento administrativo, fixo a citação como termo inicial da revisão do benefício.
III - No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
IV - As razões recursais da autarquia não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
V - Embargos de declaração da autora recebidos como agravo interno e PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo do INSS IMPROVIDO. (TRF3 - ApCiv 5001570-59.2018.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Antes de apreciar o mérito recursal, transcrevo excerto da decisão agravada pertinente ao objeto recursal: “Verifica-se que o principal requisito para a concessão do benefício de incapacidade não se encontra presente na espécie, na medida em que não resta comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual.
Consta do laudo pericial (ID 129814754): “O quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas na coluna lombo-sacra que não se caracterizam por patologias incapacitantes. Apresenta exames complementares com alterações leves e exame físico dentro da normalidade (...) A patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor.
Com efeito, o Periciando relata ser pedreiro. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral. Esclarece o expert, ainda, em respostas aos quesitos formulados pela parte autora: “01) Quais são as doenças identificadas na identificadas no(a) autor (a) durante a avaliação técnica do perito e em qual especialidade médica que estas se enquadram? R:- Apresenta alterações degenerativas na coluna lombo-sacra, que é uma entidade inerente à faixa etária, sem comprometimento clínico. (...)
04) Os males que verificados no autor, ou mesmo nos exames acostados aos autos, apresentam que tipo de sintomatologia? R:- Relata o Periciando dores lombares e edema em membros inferiores, que não foram verificados na perícia médica. (...)
08) O exercício de atividades como serviços gerais/pedreiro/servente de pedreiro, podem colaborar para o surgimento ou aumento de dores ao segurado, ou mesmo agravamento dos males verificados? R:- Não, as dores seriam como na população geral. (...)
13) Se afirmativa a resposta do quesito anterior, é possível ao perito considerar que, a redução da capacidade laborativa é capaz de justificar a incapacidade do periciando de exercer suas atividades laborativas normais, especificamente as braçais/pedreiro ou equivalentes? R:- Não é caso de incapacidade laboral.” E, em atenção aos quesitos complementares, manifestou o d. perito, quanto à eventual existência de incapacidade em razão das moléstias relatadas, no seguinte sentido (ID 129814772): “34) O autor pode ter garantida sua recolocação no mercado de trabalho, considerando os conjuntos de males permanentes vivenciados, consequências destes, limitações inerentes, baixo nível de instrução e qualificação braçal?
R:- Não tem patologias incapacitantes, não tem limitações, seu acesso ao mercado de trabalho é o mesmo da população em geral.” É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Com efeito, inexistindo comprovação da incapacidade, resta prejudicado o exame dos demais requisitos. Sob tal perspectiva, afere-se do laudo pericial que a parte autora não apresentou qualquer incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, não possuindo qualquer limitação para acessar o mercado de trabalho que lhe possa ensejar a concessão do benefício ora postulado, conquanto tenha sido constatado que “Apresenta alterações degenerativas na coluna lombo-sacra, que é uma entidade inerente à faixa etária, sem comprometimento clínico”.
Desta feita, não se desincumbiu a parte autora de infirmar os termos da decisão agravada, sendo de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. - Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, afigura-se cabível o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão Colegiado.
Precedentes. - Afere-se do laudo pericial que a parte autora não apresentou qualquer incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, não possuindo qualquer limitação para acessar o mercado de trabalho que lhe possa ensejar a concessão do benefício ora postulado, conquanto tenha sido constatado que “Apresenta alterações degenerativas na coluna lombo-sacra, que é uma entidade inerente à faixa etária, sem comprometimento clínico”. - Não se desincumbiu a parte autora de infirmar os termos da decisão agravada, sendo de rigor a sua manutenção. - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.