PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226313-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE:
V. M. S. D. A., P. S. D. A. REPRESENTANTE: ANDRESSA APARECIDA STORTO Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N Advogado do(a) REPRESENTANTE: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226313-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE:
V. M. S. D. A., P. S. D. A. REPRESENTANTE: ANDRESSA APARECIDA STORTO Advogado do(a) APELANTE: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N Advogado do(a) APELANTE: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por V.M.S.D.A e P.S.D.A, representadas por sua genitora ANDRESSA APARECIDA STORTO, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 129885777, p. 01-05) julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em razões recursais (ID 129885779, p. 01-05), pugna a parte autora pela reforma da r. sentença, argumentando restarem preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício, notadamente diante da inexistência de carência a cumprir.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autoral (ID 257462433, p. 01-03).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226313-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE:
V. M. S. D. A., P. S. D. A. REPRESENTANTE: ANDRESSA APARECIDA STORTO Advogado do(a) APELANTE: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N Advogado do(a) APELANTE: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS. Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão, se anterior à Lei 13.846/2019. Com a vigência da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a apuração da baixa renda passou a decorrer da média dos salários de contribuições apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, respeitando-se o limite estabelecido no art. 13 da EC nº 20/1998.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018). Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº 1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa, ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP). Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019. Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim definida: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021). Do caso concreto. O recolhimento à prisão (ocorrido em 20.02.2019), a baixa renda e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento (ID 129885751, p. 05-06), extrato CNIS (ID 129885763, p. 01-03) e cópia da certidão de nascimento dos autores (ID 129885749, p. 01-03).
Cinge a controvérsia a respeito do prazo de carência no momento do recolhimento prisional, fato gerador do benefício. Impende consignar que, pelo princípio tempus regit actum, aplicáveis as normas da MP 871/2019, responsável pela introdução da exigência da carência de 24 meses para concessão do auxílio-reclusão, nos seguintes termos: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...]
IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.” “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.” “Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.” Da análise dos autos, em especial da cópia da CTPS e do extrato do CNIS (ID 129885763, p. 01-03), verifica-se a existência de vínculo de emprego com “JSL S/A” entre 01.09.2016 e 01.11.2016, e com “Claudete de Sousa Nino” desde 01.08.2018 até a data do encarceramento, em 20.02.2019.
Segundo disposição expressa do artigo 15, II, da LBPS, é mantida a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Comprovada situação de desemprego, cabe o acréscimo de mais doze meses ao período de graça supra referido, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Desta feita, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. E, in casu, entendo ser inaplicável a prorrogação prevista no §2º do dispositivo em apreço, isto porque inexiste nos autos qualquer indício que após o labor cessado em 01.11.2016, o segurado iniciou procura por novo emprego ou que, de fato, estava desempregado no período, situação que, repiso, não é presumível, notadamente diante do silêncio dos autores em suas manifestações processuais, limitadas à defesa da inexistência de carência para concessão do benefício, com base em legislação revogada.
Assim, após o rompimento do vínculo de emprego, em 01.11.2016, perdeu a qualidade de segurado em 16.01.2018, de acordo com o art. 15, II, da Lei de Benefícios. A partir da nova filiação à Previdência Social, em 01.08.2018, para fazer jus ao benefício, deveria preencher novo período de carência, nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP 871/2019, então vigente. Tendo em vista que na data da prisão o segurado tinha recolhido apenas 7 contribuições previdenciárias (competências 08.2018 a 02.2019), não preencheu o período de carência, razão pela qual é de rigor improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MP 871/2019. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO. CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES NÃO ATINGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
6 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. Com a vigência da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a apuração da baixa renda passou a decorrer da média dos salários de contribuições apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, respeitando-se o limite estabelecido no art. 13 da EC nº 20/1998.
7 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
8 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, ocorrido em momento anterior à edição da MP 871/2019, restou definido no Tema nº 896/STJ.
9 - O recolhimento à prisão (ocorrido em 20.02.2019), a baixa renda e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento, extrato CNIS, e cópia da certidão de nascimento dos autores.
10 - Cinge a controvérsia a respeito do prazo de carência no momento do recolhimento prisional, fato gerador do benefício.
11 - Impende consignar que, pelo princípio tempus regit actum, aplicáveis as normas da MP 871/2019, responsável pela introdução da exigência da carência de 24 meses para concessão do auxílio-reclusão.
12 - Da análise dos autos, em especial da cópia da CTPS e do extrato do CNIS, verifica-se a existência de vínculo de emprego com “JSL S/A” entre 01.09.2016 e 01.11.2016, e com “Claudete de Sousa Nino” desde 01.08.2018 até a data do encarceramento, em 20.02.2019.
13 - Segundo disposição expressa do artigo 15, II, da LBPS, é mantida a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Comprovada situação de desemprego, cabe o acréscimo de mais doze meses ao período de graça supra referido, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
14 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
15 - A 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
16 - Desta feita, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
17 - In casu, entendo ser inaplicável a prorrogação prevista no §2º do dispositivo em apreço, isto porque inexiste nos autos qualquer indício que após o labor cessado em 01.11.2016, o segurado iniciou procura por novo emprego ou que, de fato, estava desempregado no período, situação que, repiso, não é presumível, notadamente diante do silêncio dos autores em suas manifestações processuais, limitadas à defesa da inexistência de carência para concessão do benefício, com base em legislação revogada.
18 - Assim, após o rompimento do vínculo de emprego, em 01.11.2016, perdeu a qualidade de segurado em 16.01.2018, de acordo com o art. 15, II, da Lei de Benefícios. A partir da nova filiação à Previdência Social, em 01.08.2018, para fazer jus ao benefício, deveria preencher novo período de carência, nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP 871/2019, então vigente.
19 - Tendo em vista que na data da prisão o segurado tinha recolhido apenas 7 contribuições previdenciárias (competências 08.2018 a 02.2019), não preencheu o período de carência, razão pela qual é de rigor improcedência do pedido.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
V. M. S. D. A., P. S. D. A. REPRESENTANTE: ANDRESSA APARECIDA STORTO Advogado do(a) APELANTE: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N Advogado do(a) APELANTE: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N Advogado do(a) REPRESENTANTE: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de junho de 2022 Destinatário: APELANTE:
V. M. S. D. A., P. S. D. A. REPRESENTANTE: ANDRESSA APARECIDA STORTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5226313-79.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Data: 20/06/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): SÉTIMA TURMA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
V. M. S. D. A., P. S. D. A. REPRESENTANTE: ANDRESSA APARECIDA STORTO Advogado do(a) APELANTE: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N Advogado do(a) APELANTE: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N Advogado do(a) REPRESENTANTE: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de junho de 2022 Destinatário: APELANTE:
V. M. S. D. A., P. S. D. A. REPRESENTANTE: ANDRESSA APARECIDA STORTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5226313-79.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Data: 20/06/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): SÉTIMA TURMA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
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V. M. S. D. A., P. S. D. A. REPRESENTANTE: ANDRESSA APARECIDA STORTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5226313-79.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Data: 20/06/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): SÉTIMA TURMA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP