APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226344-36.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: APARECIDA FRARE Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N, JORDANO VIDOTO PETEAN - SP389945-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge falecido em 24/3/2017, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais ao amparo pretendido. Sem contrarrazões, subiram os autos. A Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução processual.
O feito retornou ao juízo a quo e prosseguiu-se a instrução, com a realização de estudo social. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais ao amparo pretendido. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226344-36.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: - SP389917-N, - SP389945-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos: - Certidão de casamento da autora e de O. de O., em 10/11/84, constando a averbação da decretação do divórcio em 29/10/91; - Certidão de óbito de O. de O., em 24/3/2017, constando que era divorciado, como causa da morte: cardiopatia isquêmica, aterosclerose, hipertensão sistêmica, etilismo. - Carteira de habilitação do falecido, carteira de identidade, CTPS; - Carteira de trabalho e carteira de identidade de F.
F. O., filho do falecido; - Carteira de identidade de S. F. de O., filha do falecido; - Carta de concessão do pensão por morte remetida a Aparecida Fare Oliveira (autora), com data de início do benefício em 8/8/91; - Mandado de intimação de Aparecida Frare de Oliveira (autora), para prestar compromisso de curadora dos bens e direitos do ausente (O. de O. - falecido), em 3/10/91; - Certidão da declaração de ausência, do dia 11/10/91; - Mandado de averbação da ação de divórcio, do dia 14/11/91; - Certidão expedida pelo INSS, do dia 5/5/92, da pensão por morte do segurado Osnelio de Oliveira, nº do benefício 88441806/5; - Ata da audiência de instrução da ação de divórcio da autora e O. de O. e a sentença que decretou o divórcio; - Petição inicial da ação de divórcio proposta por Aparecida Frare de Oliveira em face de Osnélio de Oliveira; - Certidão de trânsito em julgado da ação de divórcio de Aparecida Frare de Oliveira e Osnélio de Oliveira, em 11/11/91; - Demonstrativo de credito de benefícios de titularidade de A.
F. de O., benefício 144811863-5, referente a competência 7/2018. - Requerimento administrativo de pensão por morte, apresentado pela autora em 11/7/2017; indeferido em razão da falta de comprovação da qualidade de dependente. Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Foi realizado estudo social, Id. 159848499, em que se constatou que a autora recebe aposentadoria no valor de R$ 1.827,86, e reside com dois filhos.
A filha possui renda de R$ 1.100,00 oriunda do labor como cuidadora de idosos e o filho possui rende de R$ 1.532,00, totalizando a renda do grupo familiar R$ 4.459,86. Evidentemente, longe de uma família que suporta situação de miserabilidade. De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária cônjuge ou companheira a dependência é presumida. E nos termos do disposto no art. 76, § 2.º, o “(...) cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei”.
Em outras palavras, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado, figurando aquele, ipso jure, como dependente de classe 1 para todos os efeitos previstos no plano de benefícios. Daí se conclui, a contrario sensu, que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte.
A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la de modo inequívoco para viabilizar a concessão do benefício desejado. No caso vertente, ficou demonstrado que a autora se divorciou do falecido em 29/10/91, não tendo recebido, tampouco pleiteado alimentos desde então, o que firma a presunção relativa de que não dependia economicamente do de cujus, competindo-lhe, portanto, o ônus de provar o contrário.
E não há indício algum de que o segurado falecido lhe prestava amparo material de qualquer espécie. A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação da renda, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor. O fato de a autora ter desistido de receber as prestações alimentícias (já que não há, a rigor, renúncia aos alimentos) indica que o segurado falecido – que nunca, insista-se, a socorreu materialmente após a separação - não era, efetivamente, seu provedor.
Nesse ponto, é importante destacar que de acordo com o extrato do sistema CNIS Id. 31364848, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 2004, tendo rendimentos próprios. Como salienta Wladimir Novaes Martinez, não é a renúncia à pensão que obsta o direito ao benefício previdenciário, porquanto aquela é tida como inexistente, “(...) mas o fato, corolário da renúncia, de não ter a ex-mulher, efetivamente, recebido amparo material, apurando-se então que, ou vivia sob a dependência econômica de outrem ou subsistia através de meios próprios, não se justificando, destarte, em princípio, que após a morte do ex-marido devesse procurar a Previdência Social” (In Comentários à Lei Básica da Previdência Social.
Tomo
II – Plano de Benefícios. 3ª edição. São Paulo, LTr, 1995, p. 344). Logo, ausente a comprovação da convivência após a separação ou de que o ex-marido prestava auxílio material a autora, de rigor o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o cumprimento dos requisitos para a sua concessão. Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.
Posto isso, nego provimento a apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, após a separação. - Apelo improvido. - Improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.