APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226439-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCE DE FATIMA MARTINS PIRES Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (16.03.2018). A correção monetária e os juros de mora adotados na r. sentença ficam mantidos até 25.03.2015, observando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%).
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O réu apela, alegando que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade. Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 129894742), vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito A autora, nascida em 25.09.1962, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, previstos, respectivamente, nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada em 21.011.2019, atestou que a autora, que laborava como trabalhadora rural, atualmente com 58 anos de idade, sofre com Espondilose Lombar Moderada (M47.8), tendo o perito observado que a enfermidade ortopédica que apresenta na coluna é de caráter degenerativo, progressivo, irreversível e, pelo grau de comprometimento funcional, causa repercussão em atividades que exijam movimentos de sobrecarga ou esforço com na coluna lombar.
Concluiu, então, que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o seu labor habitual, e fixou o termo inicial provável da incapacidade em novembro/2017. Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve filiada ao RGPS desde o ano de 1979, contando com vínculo empregatício no período de 18.07.1979 a 31.12.1979 e recolhimentos, como autônoma, empregada doméstica e segurada facultativa, nos períodos de 01.02.1998 a 28.02.1998, 01.03.1998 a 30.04.1998, 01.03.2012 a 30.06.2016, 01.08.2016 a 30.09.2020 e de 01.11.2020 a 31.01.2021.
Requereu o benefício em 16.03.2018, que foi indeferido por ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em setembro/2018. Portanto, inconteste o preenchimento dos requisitos de carência e da manutenção da qualidade de segurada. Reitere-se que o perito atestou a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, tendo em vista ser portadora de patologias de natureza degenerativa, incompatíveis com o desempenho de sua atividade laboral como trabalhadora rural, função que exige elevado grau de emprego de esforço físico.
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a contar da data do requerimento administrativo (16.03.2018), na forma da sentença, levando-se em consideração a conclusão pericial. Esclareço que o fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do benefício não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado.
Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), porém, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora NILCE DE FATIMA MARTINS PIRES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DIB em 16.03.2018, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 02 de março de 2021.