PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226467-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MARCELO VITOR TOMAZINI CAYRES Advogado do(a)
APELANTE: SILVANA DIAS - SP100346-N
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226467-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MARCELO VITOR TOMAZINI CAYRES Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DIAS - SP100346-N APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em sede de embargos de terceiro opostos por Marcelo Vitor Tomazini Cayres, julgou improcedente o pedido, mantendo a penhora incidente sobre bem imóvel determinada nos autos de execução fiscal.
A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de fraude à execução fiscal porque o imóvel foi alienado depois que os débitos estavam inscritos em dívida ativa. Nas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, a nulidade da execução fiscal e a inocorrência de fraude à execução em razão da boa-fé do terceiro adquirente. Com a oferta de contrarrazões, vieram os autos a este E.
Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226467-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MARCELO VITOR TOMAZINI CAYRES Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DIAS - SP100346-N APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação não comporta provimento. Inicialmente, falta ao recorrente/embargante legitimidade para postular, em sede de embargos de terceiro, pedidos voltados ao interesse do executado responsável pela dívida.
A alegação de nulidade da execução fiscal é questão afeta ao feito executivo (direito alheio) em sede de defesa apropriada (embargos do devedor), fugindo daquilo que o presente feito tem por propósito (art. 674 do CPC). Os critérios para a configuração da fraude à execução fiscal foram examinados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), oportunidade em que foi afastada a aplicação da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais e definido que "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção juris et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF" (DJe de 19/11/2010). - grifei Convém observar, ainda, que segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL, POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL DO SÓCIO-GERENTE AO QUAL REDIRECIONADA A EXECUÇÃO, ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM.
CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Tribunal a quo, em Embargos de Terceiro, visando a desconstituição da penhora incidente sobre bem móvel, alegadamente de propriedade do ora agravante, manteve a sentença, a fim de afastar a ocorrência de fraude à execução, considerando que o adquirente atuara de boa-fé. Na espécie, o veículo automotor foi alienado, pelo sócio-gerente, a terceira pessoa, após a decisão de redirecionamento e posteriormente à sua citação por edital.
III. (...)
IV. No caso de redirecionamento da Execução Fiscal, "conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento" (STJ, AgInt no REsp 1.626.150/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.800.902/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2019; REsp 1.692.251/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2018.
V. A citação por edital, desde que válida, produz efeitos legais tal como as demais modalidades citatórias, inaugurando o termo inicial do período de presunção de fraude à execução. Precedente do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.479.885/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019.
VI. No que diz respeito à alegação de ausência de comprovação do estado de insolvência do executado, é defeso à parte inovar, em sede de Agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes (STJ, AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019).
VII. Agravo interno conhecido parcialmente, e, nessa parte, improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.696.705/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/2/2020). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM. SÓCIO DA DEVEDORA. FATO ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do processo executivo.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, porquanto nele está consignado que "o débito foi inscrito em dívida ativa em 25/11/2008. O redirecionamento do feito foi requerido em 31/08/2012 e deferido em 11/10/2012. A citação editalícia da sócia restou perfectibilizada em 13/03/2013. JÁ a cessão dos bens de propriedade da referida sócia ocorreu em 01/08/2012, ou seja, antes mesmo do pedido de redirecionamento e, por conseguinte, da citação da sócia para figurar no pólo passivo do feito executivo.
Nestas condições, em se tratando de bens pessoais da sócia e, tendo a cessão ocorrido anteriormente ao redirecionamento do feito, não há se falar em fraude à execução".3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.626.150/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/10/2018). No caso, segundo o teor da matrícula do imóvel, o bem penhorado foi comprado pela parte embargante em 21/10/2015, sendo certo que à esta altura a vendedora já havia sido responsabilizada pelo débito cobrado na Execução Fiscal (citação realizada em 2012), pelo que se presume a ocorrência de fraude à execução nesta transação.
A propósito, convém destacar breve passagem da decisão recorrida: “Extrai-se da matrícula do imóvel (fls. 255/256), que o embargante adquiriu, em 21/10/2015, o imóvel de Meire Josiani Tomazini Dal Bem e Claudinei Dal Bem. Ocorre que, na mesma data, os supostos vendedores adquiriram o mesmo imóvel de Nelson Flávio da Silva e sua esposa Vilma de Melo da Silva. Nada há nos autos a comprovar que o embargante exerce a posse de be desse 18/10/2005, conforme alegou, já que tanto o título aquisitivo, bem como os demais documentos referentes ao imóvel edificado no local são datados de 2015 em diante.
Para, além disso, embora o embargante não tenha mencionado nos autos sua relação com a executada, fato é que ambos ostentam o mesmo sobrenome, o que indica possuírem parentesco, o que faz presumir ser conhecedor da existência de ação de execução em face do vendedor, afastando a presunção de boa-fé.” A circunstância de inexistir registro da penhora ao tempo da alienação é irrelevante pois no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.141.990/RS ficou consignado que o enunciado da Súmula 375/STJ é inaplicável no âmbito das Execuções Fiscais.
Por último, relembre-se que no aludido precedente se consagrou o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, isto é, não comporta prova em contrário, perdendo a importância qualquer ponderação a respeito da suposta boa-fé do adquirente. Desse modo, configurada a fraude à execução fiscal, deve ser mantida a r. sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIROS - RECURSO REPETITIVO RESP n. 1.141.990/PR - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005 - NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO EM MOMENTO POSTERIOR AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
2. Na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento.
3. Recurso de apelação improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.