Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5226475-74.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAUDEMIR DIAS Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 318347526, interposto nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, LAUDEMIR DIAS, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5226475-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDEMIR DIAS Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5226475-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAUDEMIR DIAS Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma. Este, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para fixar a data de cessação do benefício em 24/12/2019, ajustar os acréscimos legais e revogar a tutela antecipada que permanecia a surtir.
O embargante aponta, em síntese, omissão no acórdão, de vez que deixou de se pronunciar expressamente sobre a exigência legal de comprovação da situação de desemprego voluntário, não sendo possível, pela lei, presumir tal condição. Não comprovada a situação de desemprego involuntário, houve perda da qualidade de segurado. Aponta a necessidade de prequestionar a matéria, para o fim de apetrechar recurso dirigido a grau superior.
Com contrarrazões, nas quais o embargado pugna pela aplicação de multa de 2% ao INSS na consideração de ter-se em tela recurso protelatório, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5226475-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAUDEMIR DIAS Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. O embargante afirma haver pontos omissos no acórdão. Todavia, licença concedida, não tem razão. De omissão não há falar. Aventado defeito faz pensar em pedido que deixou de ser analisado, defesa não apreciada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que na espécie não se verifica. O decisório embargado não deixou de enfrentar as questões de fato e de direito que compuseram a matéria avivada.
Seja sublinhado que não fica jungido o julgador a arrostar todas as alegações das partes, verdadeiros questionários, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão e o faça, como no caso concreto (STJ – 2ª T., REsp 696.755, Rel. a Min. ELIANA CALMON, j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386). Tampouco se obriga o juiz, como é de expressivo entender jurisprudencial (cf. RJTJESP 115/207), a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, enfrentando-os um a um, se declina os motivos adotados para a solução da demanda e produz dispositivo que não padece de defeito lógico, obscuridade ou omissão.
O decisório foi claro ao ter por demonstrada a situação de “segurado desempregado” conotada ao autor, hábil a prorrogar o período de graça, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Deixou-se expresso no decisum que, conforme consulta ao CNIS, o último vínculo empregatício entretido pelo autor (inscrito em CTPS) findou-se em 30/12/2015, por “rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador”.
A situação de desemprego involuntário ficou assim positivada e não foi infirmada pelo INSS. Dessa forma, prova se produziu de que o autor detinha a qualidade de segurado na DII apurada pelo conjunto probatório (27/03/2017). A propósito, a remansosa jurisprudência do STJ assinala que “a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).
No caso, a prova de desemprego involuntário foi extraída do CNIS. O fato é que o embargante não se conforma com o conteúdo do julgado e intenta, por meio dos presentes embargos, rediscutir matéria que, estreme do vício com o qual se acenou, já se encontra decidida. Entretanto, como cediço, descabem embargos de declaração quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793), alcançando resultado diverso do que foi exteriorizado.
Embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão). De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração, decerto, não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em voga possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed.
RT, p. 41). Por fim, não reputo ocorrido o abuso do direito de recorrer a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela parte embargada nas contrarrazões deste recurso.
Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração interpostos, inexistindo o que suprir ou modificar no acórdão embargado. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO. - Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Omissão, licença concedida, não foi percebida. - O decisório foi claro ao ter por demonstrada a situação de “segurado desempregado” do autor, hábil a prorrogar o período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991. - Ficou expresso no decisum que, conforme consulta ao CNIS, o último vínculo empregatício entretido pelo autor (inscrito em CTPS) findou-se em 30/12/2015, por “rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador”.
A situação de desemprego involuntário ficou dessa forma materializada e não foi infirmada pelo INSS. - Dessa forma, prova se produziu de que o autor detinha a qualidade de segurado na DII apurada pelo conjunto probatório (27/03/2017). - Embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão). - Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. - Em embargos de declaração, por certo, não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed.
RT, p. 41). - Não reputa-se ocorrido o abuso do direito de recorrer a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela parte embargada nas contrarrazões deste recurso. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES DESEMBARGADOR FEDERAL
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAUDEMIR DIAS Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LAUDEMIR DIAS
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5226475-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDEMIR DIAS Advogado do(a)
APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5226475-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAUDEMIR DIAS Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação proposta em 20/05/2019, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (17/07/2017), com pedido de tutela de urgência.
O feito foi sentenciado em 02/12/2019. O pedido foi julgado procedente, para conceder ao autor auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (17/07/2017), pelo período de 5 (cinco) anos. Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Não se condenou o INSS em custas processuais. Submeteu-se o decisum a reexame necessário. Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida. O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais, alega, preliminarmente, a necessidade de sujeição da sentença a reexame necessário, que é nula por ausência de fundamentação adequada. Pede também que se atribua efeitos suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a perda da qualidade de segurado do autor e a não comprovação de carência na DII fixada na perícia.
Subsidiariamente, requer (i) que o termo inicial do benefício seja fixado na DII fixada na perícia; (ii) que seja alterada a DCB para 180 (cento e oitenta) dias da data da perícia tal como sugeriu o perito judicial; (iii) a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos a esse título; (iv) o desconto dos valores recebidos administrativamente relativos a benefício inacumulável; (v) a compensação de valores diante da incompatibilidade da percepção concomitante de benefício por incapacidade e remuneração decorrente do trabalho; (vi) a observância da prescrição quinquenal; (vii) a isenção de custas; (ix) a redução dos honorários advocatícios e (x) a fixação da correção monetária e juros de mora na forma da .
Lei nº 11.960/2009
Com contrarrazões, nas quais o autor alega falta de interesse recursal com relação à correção monetária e juros e desconto de benefício inacumulável, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
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51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAUDEMIR DIAS Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De proêmio, não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., isenção de custas, desconto de benefício inacumulável, necessidade de sujeição da sentença a reexame necessário), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
A alegação da parte autora de ausência de interesse recursal com relação à fixação dos parâmetros de correção monetária e dos juros de mora não merece prosperar, porquanto a sentença não decidiu essa questão nos exatos limites do inconformismo do INSS. Passo ao exame do recurso relativamente à parte conhecida. A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, nulidade da sentença por ausência de fundamentação não comparece. A sentença adotou as conclusões do laudo pericial, uma e outro fundamentados, como exige o artigo 93, IX, da CF e o artigo 489 do CPC.
Fundamentação concisa -- é correntio -- não se confunde com ausência de fundamentação. Discordância da parte quanto à fundamentação adotada na sentença não é o mesmo que ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe de 23/04/2008).
A questão do efeito suspensivo ao recurso e da revogação da tutela serão apreciados no curso desta decisão. Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Insurge-se o INSS com relação ao auxílio-doença deferido ao apelado. O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dá regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). Eis os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Percebo que o autor, nascido em 22/01/1971 (ID 129896856), aviou pedido administrativo de benefício por incapacidade em 17/07/2017. Aludido pleito foi indeferido, porquanto não comprovada incapacidade do autor para o trabalho em exame médico realizado pelo INSS (ID 129896864). Inconformado, intentou o autor a presente ação em 20/05/2019. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 24/06/2019 (ID 129896878).
Os achados revelam que o autor – motorista, com escolaridade correspondente à 4ª série do primeiro grau – padece de miocardiopatia (CID I42), associada a dor no peito com piora aos esforços. Encontra-se em tratamento clínico. O senhor Perito considerou haver incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, com recuperação estimada em 180 (cento e oitenta) dias (ID 129896878). Fixou a DID em 27/03/2017 e a DII em 25/06/2019, “data da perícia médica realizada e documentos médicos apresentados” (ID 129896878 – Pág. 5).
Em que pese a conclusão pericial acerca da DII, o autor trouxe a lume atestados médicos, passados em 27/03/2017, 17/10/2017 e 19/04/2018 (ID 129896863), atestando já padecer de miocardiopatia dilatada (CID I42) e dores no peito. Neles se sugere repouso por tempo indeterminado. A partir dos atestados médicos colacionados, é possível concluir que o autor, portador de miocardiopatia, já estava impossibilitado para a prática laborativa ao menos desde 27/03/2017 (data do documento médico mais antigo sugerindo afastamento).
Seja lembrado que o juiz não está irremissivelmente adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o artigo 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o caudatário da prova relevante ao julgamento do feito, que há de ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Com o painel probatório coligido, não há supor que a incapacidade remonte a 25/06/2019 (data da perícia realizada), mormente quando há no feito histórico clínico e atestados médicos informando que a doença diagnosticada já se instalara e acometia o autor em momento anterior. É o que autoriza a fixação da data de início da incapacidade com arrimo em tais documentos (TNU, PEDILEF 201071650012766, DJ de 26/10/2012).
Nesse sentido, refere-se também precedente desta Nona Turma: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024. Como dito, a DII deve ser fixada em 27/03/2017 (data do documento mais antigo apresentado). Logo, é em tal momento que as condições para a prestação previdenciária objetivada precisam estar presentes. Conforme CTPS (ID’s 129896860 e 129896861) e consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o autor possui vínculos laborais nos períodos de 1º/03/1986 a 15/07/1986, de 1º/08/1986 a 15/12/1986, de 13/01/1987 a 14/08/1990, de 07/02/1991 a 25/10/1991, de 07/11/1992 a 27/01/1993, de 03/05/1993 a 09/09/1994, de 10/10/1994 a 12/11/1994, de 1º/03/1995 a 28/03/1995, de 03/04/1995 a 1º/09/1995, de 1º/11/1996 a 16/12/1996, de 24/11/1997 a 22/01/1998, de 23/09/1998 a 28/06/1999, de 03/04/2000 a 17/10/2000, de 1º/04/2003 a 15/10/2004, de 16/11/2004 a 14/01/2007, de 1º/09/2009 a 13/05/2010, de 02/05/2012 a 15/10/2013, de 1º/08/2014 a 30/11/2014 e de 1º/04/2015 a 30/12/2015.
Também registra recolhimentos, como contribuinte individual (agrupamento de contratantes/cooperativas), nos períodos de 1º/03/2008 a 31/03/2008, de 1º/04/2017 a 30/04/2017, de 1º/12/2017 a 31/01/2018, de 1º/09/2019 a 31/01/2020 e de 1º/08/2024 a 31/08/2024. Desempenhou atividades como servente de pedreiro, ajudante de tecelão, líder em empresa de produtos de limpeza, motorista de caminhão, meio oficial mecânico, motorista carreteiro, encarregado, mecânico e motorista de rodotrem.
Conforme disposição inserta no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 c.c. o artigo 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos previstos em lei para que se conserve filiação previdenciária. Não custa remarcar que não perde filiação previdenciária o segurado que se encontra incapaz para o trabalho (STJ - AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. o Ministro, Gilson Dipp, j. em 12/06/2012, Dje de 20/06/2012).
No caso em apreço, o último vínculo empregatício entretido pelo autor (inscrito em CTPS) iniciou-se em 1º/04/2015 e se findou em 30/12/2015. Tornou a realizar recolhimentos, como contribuinte individual, a partir de 1º/04/2017. Nesse intervalo (de 30/12/2015 a 1º/04/2017), importa alvitrar se houve perda da qualidade de segurado, sem esquecer que a DII recai em 27/03/2017. Veja-se que o requerente conserva filiação previdenciária, independentemente de contribuições, por 12 (doze) meses após finda a relação de emprego, ex vi do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Depois disso, para prorrogação do período de graça, há de comprovar desemprego involuntário, prova que não se produz exclusivamente pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (STJ - AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. o Min. Napoleão Nunes Mai Filho, j. de 11/03/2014, DJe de 21/03/2014; Resp 1706851/SP, Rel. o Min. Herman Benjamin, j. de 07/12/2017, DJe de 19/12/2017 e Súmula 27 da TNU).
Conforme consulta atualizada ao sistema do CNIS, o fim do contrato de trabalho em 30/12/2015 está assim descrito: “rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador": A situação de desemprego involuntário fica assim demonstrada, equivalendo à hipótese de percepção de seguro-desemprego, que gera presunção de desemprego involuntário não infirmada pelo INSS. Assim, o prazo do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91 deve ser acrescido de 12 (doze) meses (§ 2º do mencionado dispositivo legal), tendo em vista enquadrar-se o autor como “segurado desempregado”.
Nessa consideração, o autor conservou qualidade de segurado até 15/02/2018, ao teor do que dispõe o § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91. Considerando a DII (27/03/2017), o autor não perdeu a qualidade de segurado. Não custa remarcar que, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, estão dispensados do cumprimento de carência os portadores de cardiopatia grave.
Constatada a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, correto o deferimento de auxílio-doença ao autor. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício 'qualidade de segurado e carência', é devido o auxílio por incapacidade temporária. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida” (AC nº 5069739-86.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABLITAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTA. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Somente o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991. - Apelação não provida” (AC nº 5004568-22.2023.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 23/11/2023, DJEN 29/11/2023). “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em janeiro de 2017, conforme requerido na petição inicial e uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que não houve recuperação da capacidade laborativa após a cessação do benefício, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - O perito determinou o afastamento do autor das atividades laborativas até janeiro de 2019 (120 dias a partir da perícia, realizada em 17/09/2018), para reavaliação da sua capacidade laborativa, portanto, determinada a manutenção do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo estimado pelo perito, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, restando assegurado ao autor eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida” (AC nº 5119232-37.2021.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado Denílson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024). A data de início do auxílio-doença deferido deve ser mantida em 17/07/2017, na qual se requereu o benefício NB 619.365.172-5 (ID 129896864), uma vez que o plexo probatório subjacente conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).
A legislação previdenciária inadmite determinação de prazo de auxílio-doença fora das balizas que estabelece. Ou o senhor Perito estima o prazo de duração do benefício, louvando-se de seu conhecimento especializado (art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91) ou o benefício terá duração por cento e vinte dias contados da data da concessão ou reativação, ressalvada a possibilidade de prorrogação nos moldes normativamente previstos (art. 60, § 9º, do mesmo diploma legal).
Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), em obediência ao artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Ante a conclusão pericial, o auxílio por incapacidade temporária que se reafirma devido projetou efeitos até 24/12/2019 (180 dias contados da perícia judicial), tal como estabelecido no laudo. Confiram-se precedentes desta Nona Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Somente o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991. - Apelação não provida” (AC nº 5001466-55.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024). “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1013 DO STJ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. - Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - No caso em questão, o juiz não determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas, para reavaliação da sua capacidade laborativa.
Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. - No caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa; implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho. - Apelação do INSS parcialmente provida” (AC nº 5245873-07.2020.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado Denílson Branco, j. 11/04/2024, DJEN 17/04/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com manutenção até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional e total recuperação da capacidade laborativa a ser atestada por perícia médica, contudo, em consulta ao CNIS, observou-se que o benefício implantado, havia sido cessado em 12/11/2017, tendo sido concedido posteriormente a aposentadoria por incapacidade permanente em 13/11/2017, dessa forma a decisão monocrática fixou a duração do benefício ora requerido e concedido, no período de 25/08/2016 a 12/11/2017 (Id. 143131513- Pág. 01/14).
2. Conforme disposto no § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, sendo que, na ausência de fixação de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença (§ 9º).
3. A sentença foi clara em fixar a manutenção do benefício “(...) até a data da total reabilitação profissional da autora, que deverá ser aferida através de perícia após completo processo de reabilitação profissional, para atividade compatível com seu quadro clínico”, possibilitando, assim, a cessação do benefício após a devida avaliação médica que conclua pela recuperação, impondo apenas que isso não ocorra, de forma a “(..) implicar desrespeito aos critérios adotados nesta sentença, que será passível de aplicação das sanções jurídicas pessoais e patrimoniais previstas no ordenamento caso venha a ocorrer” (Id 5019713 – Pág. 01/05).
Ao confirmar a sentença sob tal aspecto da manutenção do benefício, a decisão monocrática não contraria o disposto na legislação previdenciária.
4. Por ocasião da decisão monocrática, restou constatado que: “Em consulta ao CNIS, verifica-se que foi concedida ao autor a aposentadoria por invalidez NB 32/620.938.672-9, com DIB em 13/11/2017, restando evidenciado, por decorrência lógica, que o processo de reabilitação profissional do segurado não foi concluído com êxito. Ademais, consta no CNIS que o auxílio-doença NB 31/ 618.870.077-2, foi cessado em 12/11/2017, dia imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria por invalidez”.
Determinando, “Portanto, a duração do benefício de auxílio-doença concedido no presente feito é de 25/08/2016 a 12/11/2017” (Id 143131513 – Pág. 12).
5. Agravo interno a que se nega provimento” (AC nº 5034946-34.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Convocado Nilson Lopes, j. 20/07/2023, DJEN 25/07/2023). Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 20/05/2019, postulando efeitos patrimoniais a partir de 17/07/2017. No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral ativo, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
Da mesma forma, a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Não é caso de determinar a devolução de valores recebidos indevidamente por força da tutela antecipada, já que a concessão do benefício ficou mantida.
Caso venham a remanescer valores devidos pelo autor, posteriores à DCB, deverá ser aplicado o Tema nº 692 do STJ. Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ). Anoto no fecho que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB 631.527.810-1, com DIB em 17/07/2017 e DCB prevista para 02/12/2024, por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à cessação do benefício implantado por força da tutela provisória deferida e ora revogada, diante da alteração da DCB.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para fixar a DCB em 24/12/2019 e ajustar os acréscimos legais, revogando a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS. - Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., isenção de custas, desconto de benefício inacumulável, necessidade de sujeição da sentença ao reexame necessário), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC. - Com relação à alegação da parte autora de ausência de interesse recursal com relação à correção monetária e juros de mora, não é ela de prosperar, porquanto a sentença não decidiu essa questão nos exatos limites do inconformismo do INSS. - A hipótese não engendra reexame necessário.
O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - A sentença adotou as conclusões do laudo pericial, uma e outro fundamentados, como exige o artigo 93, IX, da CF e art. 489 do CPC.
Fundamentação concisa -- é correntio -- não se confunde com ausência de fundamentação. Discordância da parte quanto à fundamentação adotada na sentença não é o mesmo que ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe de 23/04/2008). - Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual de motorista. - O conjunto probatório indica DII em 27/03/2017. - Houve prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que demonstrada situação de desemprego involuntário que se abateu sobre o autor.
Comprovada, portanto, qualidade de segurado no momento da incapacitação. - Não custa remarcar que, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, estão dispensados do cumprimento de carência os portadores de cardiopatia grave. - Constatada a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, deverá ser mantido o auxílio-doença. - A data de início do auxílio-doença deferido deve ser mantido em 17/07/2017, data do requerimento administrativo NB 619.365.172-5 (ID 129896864), uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). - Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), em obediência ao artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Ante a conclusão pericial, o auxílio por incapacidade temporária que se reafirma devido projetou efeitos até 24/12/2019 (180 dias contados da perícia judicial), tal como estabelecido no laudo. - Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 20/05/2019, postulando efeitos patrimoniais a partir de 17/07/2017. - No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral ativo, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU. - Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros Não é caso de determinar a devolução de valores recebidos indevidamente por força da tutela antecipada, mas de compensá-los na fase de execução, tendo em vista que benefício por incapacidade persevera sendo devido ao autor.
Caso venha a remanescer valores devidos pelo autor, posteriores à DCB, deverá ser aplicado o Tema nº 692 do STJ. - Não é caso de determinar a devolução de valores recebidos indevidamente por força da tutela antecipada, já que o benefício foi mantido. Caso venham a remanescer valores devidos pelo autor, posteriores à DCB, deverá ser aplicado o Tema nº 692 do STJ. - Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ). - Reexame necessário não conhecido.
Apelação do INSS que se conhece de parte. Na parte conhecida, preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, rejeitar a matéria preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe parcial provimento e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.