PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226515-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: RENATO RODRIGUES PINTO, THAIS RAMOS CASTIONI PINTO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO ROSSETTO JUNIOR - SP192599-N Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO ROSSETTO JUNIOR - SP192599-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226515-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: RENATO RODRIGUES PINTO, THAIS RAMOS CASTIONI PINTO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO ROSSETTO JUNIOR - SP192599-N Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO ROSSETTO JUNIOR - SP192599-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de terceiro, interpostos por RENATO RODRIGUES PINTO e THAIS RAMOS CASTIONI PINTO em face da FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese: adquiriram, em 29.07.2011, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, o imóvel de Matrícula nº 38.945 do CRI de Catanduva/SP; quando da aquisição não havia qualquer restrição, tendo agido de boa-fé.
Embargos julgados improcedentes, com condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Interposto recurso de apelação pelos embargantes, aduzindo: o imóvel de Matrícula nº 38.945, do 1º CRI de Catanduva – SP foi alienado pelo executado, Sr. Paulo Ataliba Cardoso Filho, em 25.05.2010, ao Sr. Marcos Eduardo Peschiera; em 29.07.2011, os embargantes formalizaram negócio jurídico com o Sr.
Marcos, para aquisição do referido bem; não havia registro da penhora do imóvel em relação à execução fiscal em tela, nem qualquer outro apontamento que sugerisse irregularidades; o imóvel foi financiado pela CEF, passando por análise minuciosa perante o agente financeiro; na hipótese de ser reconhecida fraude à execução fiscal, os direitos do Banco, como Credor Fiduciário, restarão atingidos pela desconstituição do negócio, sendo indispensável, assim, que também a CEF seja chamada aos autos para demonstrar a regularidade da alienação, e decretada a nulidade de todos os atos praticados, em razão da não citação da credora interessada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226515-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: RENATO RODRIGUES PINTO, THAIS RAMOS CASTIONI PINTO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO ROSSETTO JUNIOR - SP192599-N Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO ROSSETTO JUNIOR - SP192599-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anteriormente à afetação da matéria como representativa da controvérsia, filiava-me ao entendimento da jurisprudência no sentido de que somente se poderia falar em fraude à execução quando tivesse havido anteriormente citação do alienante, além de existir registro do gravame no respectivo órgão (DETRAN ou Cartório de Registro de Imóveis), para que a indisponibilidade do bem gerasse efeitos de eficácia erga omnes, salvo se evidenciada a má-fé dos particulares (consilium fraudis).
No julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, REsp nº 1.141.990/PR, o
C. Superior Tribunal de Justiça propôs uma tese firmada em duas premissas: a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal, à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/05, que entrou em vigor em 09.06.2005 (artigo 4º); e b) se o teor da Súmula nº 375 do
C. STJ ("o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), incide sobre as matérias tributárias. A redação original do artigo 185 do CTN, assim dispunha: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." Com o advento da Lei Complementar nº 118/05, a redação passou a ser a seguinte, in verbis: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." Desse modo, presumia-se em fraude à execução, no caso de alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para quitação do débito.
Em relação à aplicação da Súmula nº 375 do
C. Superior Tribunal de Justiça, o julgamento considerou que os precedentes que levaram à sua edição, não se basearam em processos tributários. Logo, não haveria impedimento em determinar-se a fraude à execução independentemente de registro de penhora no que toca aos créditos tributários, dispensando-se, nesse caso, o "consilium fraudis". Assim, o juízo escorreito passou a ser o de que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa.
Confira-se a ementa do mencionado recurso repetitivo, apreciado pela Primeira Seção do
C. STJ, da Relatoria do Ministro Luiz Fux: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. execução civil.
7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);".(REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal ". (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução ; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude ; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Portanto, a caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução. Em face da natureza jurídica do crédito tributário, a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
Nesse sentido, colaciono julgados recentes da mencionada Corte Superior: "(...) Da leitura do excerto supracitado, verifica-se que orientação adotada pela Corte de origem destoa da jurisprudência do STJ, após o julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema repetitivo n. 290), no qual se pacificou o entendimento de que, em se tratando de crédito tributário, a alienação do bem, efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 9 de junho de 2005 e sem que o alienante reserva outros meios para quitação (art. 185, p. u.), presume-se fraudulenta quando ocorrida após a citação válida do devedor.
Trata-se de presunção absoluta (jure et de jure) que independe da boa-fé do adquirente ou do registro de penhora. (...)" (STJ, decisão monocrática, REsp 1.673.079, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 02.04.2018, DJe 18.04.2018) "(...)
11. Esta Corte Superior de Justiça vinha entendendo que para a caracterização da fraude à execução era necessário provar, além do fato de ser o alienante devedor e de a alienação ser capaz de reduzi-lo à insolvência, a existência do consilium fraudis. Buscava-se, na verdade, proteger o interesse do adquirente de boa-fé em detrimento do credor. Tal entendimento levou à edição da Súmula 375/STJ, que preceitua que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
12. Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJE 19.11.2010), consolidou o entendimento de não incidir a referida Súmula (375/STJ) em sede Execução Fiscal.
13. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Explicou o eminente Ministro Relator que a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. E ao final concluiu: o entendimento escorreito deve ser o que conduz a que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários, porquanto, nesse campo, há uma regra própria e expressa, máxime após a vigência da Lei Complementar 118/2005, porquanto o vício exsurge antes mesmo da citação da parte, mercê de a inscrição na dívida ativa ser precedida de processo administrativo. (...)" (STJ, decisão monocrática, AREsp 1.129.668, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.04.2018, DJe 13.04.2018) No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada pela União Federal em 2008, sendo que a empresa executada possui natureza jurídica de firma individual, com o nome de GERSON DE CARVALHO AGRÍCOLA – ME.
Como é de bem ver, em nosso ordenamento jurídico, o empresário individual responde ilimitadamente, com todo o seu patrimônio, pelas obrigações contraídas em decorrência de sua atividade empresarial, sendo desnecessária a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, já que o titular da firma individual responde solidária e ilimitadamente pelos débitos da empresa. Consistindo a empresa individual em uma verdadeira ficção jurídica, não há se falar em distinção entre as pessoas física e jurídica, uma vez que é o próprio empresário que exerce a atividade empresarial.
Assim, o patrimônio do empresário individual é composto por seus bens particulares e pelos bens empresariais, correspondendo a uma verdadeira unidade patrimonial. As dívidas contraída por empresário individual no desempenho da empresa podem recair sobre os bens particulares e vice-versa, ressalvada a impenhorabilidade legal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular.
2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF.
7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado.
9. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 133 DO CTN. INDÍCIOS SUFICIENTES. FIRMA INDIVIDUAL. INCLUSÃO DO TITULAR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de redimensionamento do polo passivo da execução fiscal e ocorre nas hipóteses previstas nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional.
2. No presente caso, cópia das fichas cadastrais da JUCESP, bem como certidão do oficial de justiça acostadas aos autos dão conta da existência de indícios de sucessão empresarial: objeto social praticamente idêntico; empresa assumindo o espaço físico em que funcionava a executada; relação de parentesco entre os sócios gerentes, indicando se tratar de negócio familiar que teve continuidade através do filho, sob outra roupagem corporativa; titular da empresa sucessora compareceu em Juízo em atendimento à citação por AR.
3. Não se trata, ainda, de julgamento do mérito da própria responsabilidade tributária, já que a decisão agravada negou o pedido de ampliação do polo passivo para efeito de citação, suprimindo, assim, a discussão do tema, decisão que merece reforma diante dos indícios que consubstanciam, ao menos em exame de cognição sumária, a situação narrada pela exequente.
4. Razoável e justificado, diante dos elementos coligidos, o pedido de inclusão, no polo passivo da execução fiscal, da empresa tida como sucessora, sem prejuízo de que, por via própria, exerça amplamente o seu direito de defesa, produzindo elementos de convencimento contrários aos que, até agora, autorizam o convencimento de sucessão tributária para os fins preconizados.
5. Contudo, descabido o redirecionamento automático da execução fiscal aos sócios-gerentes, como consectário lógico da sucessão clandestina, devendo ser demonstrado o abuso de poder ou o conluio fraudulento com o intuito de burlar os direitos dos credores, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Em se tratando de firma individual, o patrimônio do empresário individual é único, não havendo distinção entre os bens afetados ao exercício da empresa e os bens particulares do titular, que respondem por quaisquer dívidas.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a inclusão da empresa Lupercio de Moraes Benício Júnior EPP e de seu titular no polo passivo da execução fiscal.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562479 - 0016288-76.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 13/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. EMPRESA INDIVIDUAL. Nos casos de empresa individual a pessoa jurídica confunde-se com a pessoa física, de forma que o titular da pessoa jurídica responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa individual, mesmo sem ter havido a sua citação pessoal, porque a empresa individual é mera ficção jurídica. O E. STJ quando do julgamento do REsp nº. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que se a alienação foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para que se configure a figura da fraude à execução, enquanto que, para as alienações ocorridas em período anterior ao acima citado, a configuração daquela modalidade de fraude exige a prévia citação do devedor no processo judicial.
A fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, tanto em sua redação originária, quanto na redação dada pela LC nº. 118/2005, conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução. Diante da existência de regramento legal específico, às execuções fiscais não se aplica o enunciado da Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Na espécie, com base nos recibos e demais documentos colacionados aos autos, verifica-se que o veículo sobre o qual recaiu a constrição judicial foi alienado em momento anterior à vigência da Lei nº. 118/2005, razão pela qual, para que se configure a fraude a execução, exige-se a citação prévia do executado. Tal requisito restou devidamente preenchido, uma vez que desde o ano de 1998 o alienante já figurava no polo passivo da execução fiscal tendo sido citado em 24/06/1998, sendo o bem constrito, alienado sucessivas vezes, desde 1999.
Agravo improvido.” (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003328-11.2008.4.03.9999/SP, 2008.03.99.003328-1/SP, RELATORA: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, julgado em 10/07/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, consoante o disposto no art. 966, do Código Civil. A Lei nº 9.841/99, por sua vez, instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, assinalando, em seu bojo, as condições de enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte.
2. Em se tratando de firma individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que a constituiu, que deverá responder pelas dívidas contraídas pela empresa; da mesma forma, não há que se falar em responsabilidade limitada do integrante da empresa individual.
3. Ajuizada a execução fiscal em face de firma individual, mostra-se desnecessária a inclusão da pessoa física empreendedora no polo passivo da demanda para fins de responsabilização tributária, face à inexistência de limitação de sua responsabilidade por dívidas da empresa e da confusão patrimonial existente entre ambos.
4. Como não houve análise específica, pelo magistrado de origem, quanto à utilização do sistema Bacenjud para o rastreamento e bloqueio de valores porventura existentes em contas corrente da pessoa física, José Antonio Chapeton Samayoa, deixo de analisar esta questão, sob pena de supressão de instância.
5. Deve o r. Juízo a quo proceder a análise do pedido de penhora on line de valores existentes em contas corrente do executado pessoa física.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0022292-71.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 03/11/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2011) Em relação ao bem constrito, verifica-se da documentação acostada aos autos que o imóvel de Matrícula nº 38.945, do 1º CRI de Catanduva/SP, foi alienado pelo executado, Sr. Paulo Ataliba Cardoso Filho, em 25.05.2010, ao Sr.
Marcos Eduardo Peschiera, que em 29.07.2011 entabulou negócio jurídico com os embargantes, para aquisição por esses últimos do referido imóvel, com financiamento pela CEF. Ora, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 2008, constata-se que a primeira alienação foi efetuada após a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, devendo ser reconhecida, assim, a ocorrência de fraude à execução. A fraude contida na transação realizada entre PAULO ATALIBA CARDOSO FILHO e MARCOS EDUARDO PESCHIERA contamina as transações posteriores.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO ALEGADA NO
ACÓRDÃO
ATACADO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 248/STF. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DO BEM DE RAIZ REALIZADAS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ENTENDIMENTO DO STJ PACIFICADO VIA RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não pode ser conhecida em razão de ausência de indicação dos pontos supostamente omissos pelo Tribunal de origem. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Não obstante, o mérito recursal propriamente dito merece acolhimento.
3. Sustenta a recorrente a existência objetiva de fraude à execução, uma vez que "os primeiros alienantes já figuravam como corresponsáveis na execução fiscal distribuída em 24/05/2001, tendo sido inclusive citados antes da alienação do imóvel de que se cuida". (fl. 170, e-STJ).
4. Não obstante, o Tribunal regional asseverou que "ainda que não se exija comprovação de má-fé no reconhecimento da fraude à execução (...) essa não pode se estender infinitamente, por falta de previsão legal e pelos princípios acima mencionados" (fls. 128-129, e-STJ).
5. Com a vigência da Lei Complementar 118/2005, em 8.5.2005, a presunção de fraude à Execução Fiscal - conforme entendimento pacificado do STJ via Recurso Repetitivo - ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, o que torna irrelevante a conclusão do Tribunal de piso a respeito da suposta boa-fé do adquirente.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido para reconhecer a existência de fraude à execução no caso em tela, restabelecendo a sentença de origem na íntegra.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.770.203/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 05.02.2019, DJe 11.03.2019) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIORMENTE À CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AQUISIÇÃO DERIVADA. TODAS AS ALIENAÇÕES SUBSEQUENTES TEM O MESMO VÍCIO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa ante o equívoco existente na r. decisão entre o entendimento de que o feito prescindia de dilação probatória e o fundamento do último parágrafo de fls. 79 acerca do desprovimento de prova documental referente à posse do imóvel por parte do adquirente originário, na medida em que a referida prova mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante as provas documentais já contidas nos presentes autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.
Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
4. No caso sub examine, a execução fiscal foi proposta pelo INSS em 1992 (fl. 25). Quando já citado o executado, o mesmo alienou bem imóvel em 05/09/1994 (fl. 52). Sendo, por conseguinte, a alienação posterior à citação do executado, e não havendo o pagamento do débito, de rigor a decretação de fraude à execução, ex vi do disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, mesmo em sua redação original.
5. Ocorrendo alienação patrimonial em fraude à execução, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. Deveras, sendo forma de aquisição derivada, todas as alienações subsequentes têm o mesmo vício originário, porquanto o ato é inoperante ab initio.
6. Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que o fato de haver alienações sucessivas não obsta a aplicação do recurso repetitivo supramencionado.
7. In casu, as provas constantes dos autos dão conta de que havia ação executiva com citação válida contra o promitente vendedor João Roberto Duranti, de maneira que as alienações posteriores restaram viciadas, dessa forma, há de ser mantida a r. sentença, porém, pela fundamentação supra.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação improvida.” (TRF – 3ª Região, Primeira Turma, Apelação Cível 0000216-52.2008.4.03.6113, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, j. 05.02.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18.05.2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1141990/PR. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA EFETUADA APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ART. 185, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 118/05. CADEIA DE ALIENAÇÕES. INEFICÁCIA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos, restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de sua súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN, do seguinte modo: a) em relação aos negócios celebrados sob a redação original, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado; b) quanto às alienações realizadas posteriormente à edição da LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito em dívida ativa.
2. A má-fé é presumida de forma absoluta, mesmo quando há sucessivas alienações, uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude civil contra credores e afronta o interesse público. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do terceiro adquirente e do executado alienante a demonstração da solvência. Art. 185, parágrafo único, do CTN. Jurisprudência consolidada desta Terceira Turma.
4. Hipótese em que o veículo ainda pertencia à empresa devedora em 20/07/2009, segundo o CRLV emitido nesta data, deduzindo-se que a alienação ocorreu após a vigência da LC n. 118/05. Portanto, o marco temporal a reger a existência de fraude à execução fiscal é a inscrição em dívida ativa, que se deu em 14/01/2003, restando inconteste a presença do primeiro requisito para a presunção da fraude.
5. Depreende-se do CRLV emitido em 17/11/2009 que o veículo foi alienado primeiramente para terceira pessoa, que por sua vez transferiu-o para a embargante em 25/11/2009. Contudo, independentemente da ocorrência de sucessivas alienações, o fato é que o bem saiu da esfera de propriedade da devedora após a constituição da CDA, e até mesmo depois da citação válida em 26/08/2005. Ou seja, a transferência empreendida pela empresa executada foi fraudulenta, tornando ineficaz toda a cadeia de alienações.
6. Não passa despercebido, ademais, que o intervalo de tempo entre as subsequentes transferências é bastante exíguo, a gerar suspeitas sobre a sua lisura, especialmente quando se considera a completa ausência, nos autos, dos respectivos contratos ou quaisquer outros comprovantes dos supostos negócios jurídicos.
7. Não se desincumbiu a embargante do ônus de demonstrar que a executada possui bens e rendas suficientes para a garantia do débito tributário, não havendo no presente feito nenhuma alegação ou prova acerca da solvência da devedora, sendo de rigor o reconhecimento da fraude à execução.
8. Reforma da sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
9. Apelação da União provida.” (TRF – 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível 0001637-44.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 03.05.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12.05.2017) Reprise-se que, no caso em análise, o negócio jurídico entre o executado e o Sr. Marcos Eduardo Peschiera ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, e foi realizado depois da inscrição do débito em Dívida Ativa, sendo irrelevante a questão relativa à boa-fé dos ora embargantes ou o fato de a aquisição do imóvel ter sido financiada pela CEF, que, por essa razão, não deve integrar a lide.
As alienações subsequentes, por serem forma de aquisição derivada, têm o mesmo vício originário, uma vez que o ato é inoperante ab initio. O
C. STJ já assentou que o fato de haver alienações sucessivas não obsta a aplicação do mencionado recurso repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou: a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); b) a alienação engendrada até 8.6.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; c) a não aplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF.
3. Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.
4. A lei especial, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do Direito Processual Civil, não se aplicando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Inaplicável às Execuções Fiscais a interpretação consolidada na Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
5. No presente caso, acórdão recorrido consignou que a primeira alienação do bem pelo executado ocorreu em antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 e que a data da citação ocorreu em 20/08/2002, tendo havido sucessivas alienações até a transmissão à ora recorrida. É patente, portanto, a configuração da fraude à execução.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a fraude à execução.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.833.644/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.10.2019, DJe 18.10.2019, grifos meus) Também nesse sentido já se manifestou, à unanimidade, esta Quarta Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIROS - RECURSO REPETITIVO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005 - NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO DOS DEVEDORES – CADEIA DE TRANSAÇÕES SUCESSIVAS - RECURSO PROVIDO. - O julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do CPC/73, REsp 1.141.990/PR, propôs uma tese firmada em duas premissas: a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal, à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/2005 que, publicada no D.O.U. de 09 de fevereiro de 2005, entrou em vigor 09 de junho de 2005 (artigo 4°); e b) se o teor da Súmula 375 do
C. Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", incide sobre as matérias tributárias. - A alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para quitação do débito. - Quanto à aplicação da Súmula 375 do
C. Superior Tribunal de Justiça, o julgamento considerou que os precedentes que levaram à edição da súmula não se basearam em processos tributários, logo, não haveria impedimento em determinar-se a fraude à execução independentemente de registro de penhora no que toca aos créditos tributários, dispensando-se, nesse caso, o "consilium fraudis". - Desse modo, o juízo escorreito passou a ser o de que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa.
REsp 1.141.990/PR. - A caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere presunção absoluta de fraude à execução. - O caso dos autos é de alienação anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, aplicando-se o entendimento de que a alienação presume-se em fraude à execução se efetuada após a citação válida do devedor. - Desse modo, configurada está a fraude à execução fiscal, pelo que se impõe a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro, mantendo-se a sujeição do imóvel à penhora. - Tendo decaído integralmente do pedido, deve a parte embargante arcar com o pagamento da verba honorária, a qual arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa nestes embargos, devidamente atualizado, em consonância com o entendimento desta E.
Turma. - Recurso de apelação provido.” (ApelRemNec 0002097-56.2006.4.03.6106, Relatora Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, j. 11.09.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15.09.2020) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
1. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico
2. A alienação de bem pertencente a sujeito passivo, posteriormente à inscrição em dívida ativa de quantia não adimplida e cuja responsabilidade lhe seja imputável, implica em presunção absoluta de fraude à execução, por força do disposto no artigo 185 do CTN, não sendo aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n. 375 do STJ.
3. Como forma de aquisição derivada, todas as alienações sucessivas têm o mesmo vício originário, porquanto o ato é inoperante desde o início.
4. Apelação não provida.” (ApCiv 0000224-76.2019.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 02.08.2020, intimação via sistema DATA: 07.08.2020) Por sua vez, reconhecida a fraude à execução, não há se falar em impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
BEM DE FAMÍLIA. (...)
3. Pelo fato de a alienação em fraude à execução ser ineficaz perante o credor, é despicienda a alegação de que a adquirente utiliza o imóvel como residência, não havendo falar, in casu, da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
4. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0007510-67.2017.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 19.05.2020, intimação via sistema DATA: 26.05.2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 1.219, DO CC/02 E 810, 917, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF (POR ANALOGIA). ARTS. 1º, 7º, 506, DO CPC/2015 E 2º E 3º, DA LEI 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO PAULIANA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
4. O entendimento do STJ é no sentido de que, reconhecida a fraude à execução, a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada.”
5. Agravo interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.468.164/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20.08.2019, DJe 27.08.2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO PAULIANA.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes desta Corte. (...)” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.097.404/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 22.08.2017, DJe 28.08.2017) Outrossim, não restou comprovado nestes autos que o devedor, à época da distribuição dos presentes embargos, possuía bens suficientes para saldar integralmente a dívida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos embargantes, nos termos da fundamentação supra. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por RENATO RODRIGUES PINTO e THAIS RAMOS CASTIONI PINTO contra a FAZENDA NACIONAL, nos quais alegam, em síntese, que adquiriram, em 29.07.2011, por meio de escritura pública de compra e venda, o imóvel de Matrícula nº 38.945 do CRI de Catanduva/SP, ocasião em que não havia qualquer restrição, bem como que o negócio não foi realizado com o executado, mas após prévia transmissão, de forma que agiram de boa-fé.
O eminente Relator votou no sentido de desprover o recurso por entender, verbis: “Portanto, a caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução. Em face da natureza jurídica do crédito tributário, a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.(...) Ora, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 2008, constata-se que a primeira alienação foi efetuada após a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, devendo ser reconhecida, assim, a ocorrência de fraude à execução.
A fraude contida na transação realizada entre PAULO ATALIBA CARDOSO FILHO e MARCOS EDUARDO PESCHIERA contamina as transações posteriores.” Com a devida vênia, divirjo. Estabelece o artigo 185 do CTN, com a redação promovida pela LC 118/05: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (Redação dada pela LC 118/05)" O artigo 185 do CTN, com as alterações dadas pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. Assim, deve-se verificar a data da alienação do patrimônio no caso concreto, para aferição da aplicação do artigo 185 do CTN com a redação anterior ou posterior às alterações da LC nº118/05.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do STJ, nos termos do REsp n.º 1.141.990/PR, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, verbis:
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (RESP 200900998090, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2010 RT VOL.:00907 PG:00583) No caso dos autos, o imóvel de Matrícula nº 38.945, do 1º CRI de Catanduva – SP foi alienado pelo executado, Sr.
Paulo Ataliba Cardoso Filho, em 25.05.2010, ao Sr. Marcos Eduardo Peschiera. Em 29.07.2011, os embargantes formalizaram negócio jurídico com este último, para aquisição do referido bem, ocasião em que não havia qualquer registro da penhora do imóvel em relação à execução fiscal em tela, nem qualquer outro apontamento que sugerisse irregularidades, tanto assim que o imóvel foi financiado pela CEF, depois de passar por análise minuciosa perante o agente financeiro.
Nesse contexto, para se decretar a ineficácia do negócio, cumpriria ao exequente comprovar o consilium fraudis relativamente aos apelantes, visto que foi celebrado com terceira pessoa sem nenhuma relação com o executivo fiscal originário, de forma que, na espécie, é presumida a boa-fé, uma vez que em nenhum momento foi anotada a constrição incidente sobre o bem no órgão competente, apenas determinada após verificadas as transações jurídicas.
Assim, não seria exigível extrair certidões de débitos e ações judiciais atinentes ao penúltimo e anteriores proprietários quando sequer existia alguma restrição no cadastro imobiliário à época do negócio questionado. Erigido ao nível das garantias fundamentais, o direito à propriedade é preliminarmente contemplado já no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ainda nesse artigo, o inciso XXII garante o direito constitucional de propriedade e o inciso LIV que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Assim, entendo que não é possível privar o terceiro que adquiriu bem pessoa jurídica ou física contra quem não há inscrição de débito fiscal sem ser por meio de um processo em que lhe seja assegurado amplo direito de defesa. A invocação pura e simples de presunção absoluta contra o terceiro que compra coisa móvel ou imóvel de pessoa que não consta como devedora da fazenda claramente contrasta essa garantia constitucional.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para julgar procedentes os embargos à execução fiscal para afastar a constrição do imóvel objeto dos autos. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
I - O registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. REsp nº 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - A caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução. Em face da natureza jurídica do crédito tributário, a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
III - No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada pela União Federal em 2008, sendo que a empresa executada possui natureza jurídica de firma individual, com o nome de GERSON DE CARVALHO AGRÍCOLA – ME.
IV - Em nosso ordenamento jurídico, o empresário individual responde ilimitadamente, com todo o seu patrimônio, pelas obrigações contraídas em decorrência de sua atividade empresarial, sendo desnecessária a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, já que o titular da firma individual responde solidária e ilimitadamente pelos débitos da empresa.
V - Consistindo a empresa individual em uma verdadeira ficção jurídica, não há se falar em distinção entre as pessoas física e jurídica, uma vez que é o próprio empresário que exerce a atividade empresarial.
VI - Assim, o patrimônio do empresário individual é composto por seus bens particulares e pelos bens empresariais, correspondendo a uma verdadeira unidade patrimonial. As dívidas contraída por empresário individual no desempenho da empresa podem recair sobre os bens particulares e vice-versa, ressalvada a impenhorabilidade legal.
VII – Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte.
VIII - Em relação ao bem constrito, verifica-se da documentação acostada aos autos que o imóvel de Matrícula nº 38.945, do 1º CRI de Catanduva/SP, foi alienado pelo executado, Sr. Paulo Ataliba Cardoso Filho, em 25.05.2010, ao Sr. Marcos Eduardo Peschiera, que em 29.07.2011 entabulou negócio jurídico com os embargantes, para aquisição por esses últimos do referido imóvel, com financiamento pela CEF.
IX - Ora, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 2008, constata-se que a primeira alienação foi efetuada após a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, devendo ser reconhecida, assim, a ocorrência de fraude à execução.
X - A fraude contida na transação realizada entre PAULO ATALIBA CARDOSO FILHO e MARCOS EDUARDO PESCHIERA contamina as transações posteriores. Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte.
XI - Reprise-se que, no caso em análise, o negócio jurídico entre o executado e o Sr. Marcos Eduardo Peschiera ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, e foi realizado depois da inscrição do débito em Dívida Ativa, sendo irrelevante a questão relativa à boa-fé dos ora embargantes ou o fato de a aquisição do imóvel ter sido financiada pela CEF, que, por essa razão, não deve integrar a lide.
XII - As alienações subsequentes, por serem forma de aquisição derivada, têm o mesmo vício originário, uma vez que o ato é inoperante ab initio. Precedentes do
C. STJ e desta E. Quarta Turma.
XIII - Por sua vez, reconhecida a fraude à execução, não há se falar em impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Nesse sentido: TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0007510-67.2017.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 19.05.2020, intimação via sistema DATA: 26.05.2020; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.468.164/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20.08.2019, DJe 27.08.2019; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.097.404/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 22.08.2017, DJe 28.08.2017.
XIV - Outrossim, não restou comprovado nestes autos que o devedor, à época da distribuição dos presentes embargos, possuía bens suficientes para saldar integralmente a dívida.
XV - Recurso de apelação dos embargantes improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE no mesmo sentido da divergência, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação dos embargantes, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des.
Fed. DIVA MALERBI. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, que davam provimento ao apelo para julgar procedentes os embargos à execução fiscal para afastar a constrição do imóvel objeto dos autos. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942 do CPC. A Des. Fed. DIVA MALERBI votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.