AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP), IRINEU MINZON FILHO (OAB 91627/SP), ANA LUCIA BARBOSA PACHECO (OAB 302530/SP), LAIS GUERMANDI FRANCHIN (OAB 324034/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226531-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DORACI MELOTTO DE CAMPOS PENTEADO, JOAO DE CAMPOS PENTEADO FILHO Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ESPOLIO: JOAO DE CAMPOS PENTEADO INTERESSADO: JOAO DE CAMPOS PENTEADO ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N ADVOGADO do(a) ESPOLIO: AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por DORACI MELOTTO DE CAMPOS PENTEADO e outro contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional.
Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade da penhorabilidade da propriedade rural dada em garantia. O acórdão recorrido consignou que: (...) No caso dos autos, o débito foi contraído para ser aplicado na lavoura do imóvel rural que possuía, ou seja, o valor da dívida foi utilizado em benefício da entidade familiar, razão pela qual é devida a penhora do bem imóvel, nos termos do nciso V, da . (...) De sua parte, os recorrentes protestam pelo reconhecimento de seu direito, afirmando a impenhorabilidade do imóvel em debate.
Sobre o debate destaca-se do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE INOCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA PELO CASAL EXECUTADO E O BEM FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI 8.009/1990. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283/STF E SÚM 7/STJ.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018).
3. Na hipótese, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a hipoteca relativa foi constituída para garantia de dívida dos próprio executados, ora agravantes, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, para analisar a alegação de que o imóvel é impenhorável, importa necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.357.805/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.) VÊ-se que tal entendimento não destoa da orientação jurisprudencial superior. De outro giro, para rever o entendimento consignado neste Corte em relação ao uso em benefício da entidade familiar, demanda revolvimento do arcabouço fático, o que faz a pretensão recursal esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.
Saliente ademais, que também não é possível o trânsito recursal com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto estando a o entendimento desta Corte alinhado à jurisprudência superior, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece da divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int. São Paulo, 30 de junho de 2022.
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO DE CAMPOS PENTEADO
Advogados
AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP), IRINEU MINZON FILHO (OAB 91627/SP), ANA LUCIA BARBOSA PACHECO (OAB 302530/SP), LAIS GUERMANDI FRANCHIN (OAB 324034/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226531-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DORACI MELOTTO DE CAMPOS PENTEADO, JOAO DE CAMPOS PENTEADO FILHO Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ESPOLIO: JOAO DE CAMPOS PENTEADO INTERESSADO: JOAO DE CAMPOS PENTEADO ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N ADVOGADO do(a) ESPOLIO: AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226531-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DORACI MELOTTO DE CAMPOS PENTEADO, JOAO DE CAMPOS PENTEADO FILHO Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ESPOLIO: JOAO DE CAMPOS PENTEADO INTERESSADO: JOAO DE CAMPOS PENTEADO ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N ADVOGADO do(a) ESPOLIO: AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por DORACI MELOTTO DE CAMPOS PENTEADO em face do v. acórdão que negou provimento à apelação.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no aresto. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226531-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DORACI MELOTTO DE CAMPOS PENTEADO, JOAO DE CAMPOS PENTEADO FILHO Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ESPOLIO: JOAO DE CAMPOS PENTEADO INTERESSADO: JOAO DE CAMPOS PENTEADO ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N ADVOGADO do(a) ESPOLIO: AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil).
Com efeito, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada.
Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09)." Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Isto posto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
2. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
3. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
4. Não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO DE CAMPOS PENTEADO
Advogados
AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP), IRINEU MINZON FILHO (OAB 91627/SP), ANA LUCIA BARBOSA PACHECO (OAB 302530/SP), LAIS GUERMANDI FRANCHIN (OAB 324034/SP)
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DORACI MELOTTO DE CAMPOS PENTEADO, JOAO DE CAMPOS PENTEADO FILHO Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226531-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DORACI MELOTTO DE CAMPOS PENTEADO, JOAO DE CAMPOS PENTEADO FILHO Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por DORACI MELOTTO DE CAMPOS PENTEADO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, a prescrição do débito e a impenhorabilidade do bem de família. Com contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226531-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DORACI MELOTTO DE CAMPOS PENTEADO, JOAO DE CAMPOS PENTEADO FILHO Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A Advogados do(a) APELANTE: LAIS GUERMANDI FRANCHIN - SP324034-N, ANA LUCIA BARBOSA PACHECO - SP302530-N, AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União (não tributária) para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
Pela mesma sistemática, ao debruçar-se sobre a temática da prescrição dos créditos rurais, o STJ assentou que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento. Por essa razão, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, pode buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Não se aplica o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66) que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, já que a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, conforme se depreende da conjunção do teor do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 e do art. 48 do Decreto nº 2.044/08.
Desta forma, considerando como termo inicial o vencimento da dívida, aplica-se o prazo de prescrição vintenário para os créditos rurais contratados sob a égide do CC de 1916, nos termos do art. 177, período de que dispõe a União para proceder à inscrição da dívida e ao ajuizamento da execução fiscal, observados os termos da regra de transição prevista pelo art. 2.028 do novo
CC. JÁ para as obrigações constituídas na vigência do novo código, aplica-se o prazo quinquenal previsto em seu art. 206, § 5º, I nos mesmos termos. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
C. STF.
1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º.
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.
2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008.
3. (...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.
1. (...)
2. Em discussãoo prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança.
3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08.
No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012.
4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2.
No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas.
5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal).
6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".
7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".
8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos).
Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015)” Assim já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CRÉDITO ORIGINÁRIO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, CEDIDOS À UNIÃO - MP Nº 2.196-3/2001 - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - APLICAÇÃO DE PARADIGMA OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A CDA goza da presunção de liquidez e certeza (artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80), cujo ônus de desconstituição pertence ao executado, de que não se desincumbiu no caso dos autos.
2. A certidão de dívida inscrita que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos no art. 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980.
3. Os créditos ora sob discussão, conquanto originários de contratos de mútuo bancário passíveis de execução pura e simples, restaram alongados ou renegociados, com fundamento na Lei 9.138/1995, e transferidos à União Federal pela MP 2.196-3/2001, assumindo, por força de lei, natureza de dívida ativa não tributária, a possibilitar sua exigência via procedimento especial de execução fiscal.
4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser vintenário o prazo prescricional aplicável para a cobrança de crédito rural adquirido pela UNIÃO, por meio de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
5. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, de que os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei nº 9.138/95, cedidos à União Federal por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si: REsp 1123539/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010.
6. No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da execução proposta, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal, que inexiste nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado (qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência - período base, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, "quantum debeatur", termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do art. 202, do CTN, e art. 2º e parágrafos, da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada.
7. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 0007882-84.2010.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017.)” No caso dos autos, a “Escritura de Confissão, Assunção e Consolidação de Dívidas com Garantia Hipotecária e Fidejussória” foi celebrada em 10/1996, a dívida foi repactuada em 05/1999, o crédito foi cedido pelo Banco do Brasil à União em 06/2001, a CDA foi efetivada em 06/2006 e a execução fiscal foi ajuizada em 2007.
Desta forma, não resta configurada a prescrição. No mérito, a apelante alega que o imóvel dado em garantia, por tratar-se de bem de família, é impenhorável e, portanto, não sujeito à consolidação da propriedade decorrente da alienação fiduciária. A esse propósito, impende destacar que o STJ tem entendimento no sentido de que a regra de exceção à impenhorabilidade, nos termos do art. 3°, V, da Lei n. 8.009/1990, é aplicável às hipóteses em que o bem é oferecido em garantia de empréstimo contraído em benefício da entidade familiar, tal como pessoa jurídica da qual os únicos sócios são cônjuges.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ÚNICOS SÓCIOS. CÔNJUGES. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. BENEFÍCIO. ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os cônjuges, proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido.
2. Agravo interno não provido. STJ, AgInt no AgRg no AREsp 848.498/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)” “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO REAL DE GARANTIA. HIPOTECA. VALIDADE. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. É penhorável o bem de família de propriedade de sócio dado em garantia de contrato celebrado por pessoa jurídica se o imóvel foi oferecido como garantia real em benefício da entidade familiar, hipótese que se subsume à exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90.
2. É inviável, na via do recurso especial, o reconhecimento da não incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 e, por conseguinte, da impenhorabilidade do bem se, para tanto, for necessário o reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Decisão mantida por seus fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1449423/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)” Contudo, não verificado que o empréstimo tenha sido contraído a favor da entidade familiar, impõe-se o a afastamento da exceção prevista no art. 3º, V, da legislação supracitada. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM HIPOTECA.
IMÓVEL HIPOTECADO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. ÚNICO BEM A SERVIR DE MORADA À ENTIDADE FAMILIAR. LEI 8.009/1990. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. INTERVENIENTES HIPOTECANTES NÃO BENEFICIÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO QUE NÃO ADMITE RENÚNCIA POR PARTE DE SEU TITULAR. CARACTERIZAÇÃO DO BEM, OBJETO DA EXECUÇÃO, COMO BEM DE FAMÍLIA.
CONVICÇÃO FORMADA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem." (REsp 1.178.469/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010)
2. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 8.009/1990. Precedentes.
3. O benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente mesmo sobre a vontade manifestada, não admitindo sua renúncia por parte de seu titular. A propósito, entre outros: REsp 875.687/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 22/8/2011; REsp 805.713/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 16/4/2007
4. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a excepcionalidade da regra que autoriza a penhora de bem de família dado em garantia (art. 3º, V, da Lei 8009/90) limita-se à hipótese de a dívida ter sido constituída em favor da entidade familiar, não se aplicando na hipótese de ter sido em favor de terceiros – caso dos autos. (AgRg no Ag 1.126.623/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe 6/10/2010; REsp 268.690/SP, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 12/3/2001).
5. No caso, as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório produzido nos autos, firmaram convicção de que o bem dado em garantia é a própria moradia da entidade familiar dos sócios da pessoa jurídica - proprietária do imóvel e interveniente hipotecante do contrato de mútuo celebrado -, situação que não desnatura sua condição de "bem de família". Com efeito, inviável, em sede de especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à realidade fática do uso do imóvel - a de que o bem hipotecado é bem de família.
6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 264431 / SE, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2013, DJe 11/03/2013)” “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90.
INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade.
2. Não se pode presumir que a garantia tenha sido dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.
3. Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.
4. Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, sociedade empresária, a qual celebrou contrato de mútuo com o banco. Desse modo, a garantia da hipoteca, cujo objeto era o imóvel residencial dos ora recorrentes, foi feita em favor da pessoa jurídica, e não em benefício próprio dos titulares ou de sua família, ainda que únicos sócios da empresa, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90.
5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 988.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 08/06/2012)” “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. BEM HIPOTECADO EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA ENTIDADE FAMILIAR. GARANTIA REAL CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 921.299/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 28/11/2008). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
1. A exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90 deve se restringir aos casos em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se os devedores em beneficiários diretos, situação diferente do caso sob apreço, no qual a dívida foi contraída pela empresa familiar, ente que não se confunde com a pessoa dos sócios.
2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1022735/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/02/2010)” No caso dos autos, o débito foi contraído para ser aplicado na lavoura do imóvel rural que possuía, ou seja, o valor da dívida foi utilizado em benefício da entidade familiar, razão pela qual é devida a penhora do bem imóvel, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima, e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majoro em 1% a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União (não tributária) para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
2. Pela mesma sistemática, ao debruçar-se sobre a temática da prescrição dos créditos rurais, o STJ assentou que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento. Por essa razão, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, pode buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
3. Considerando como termo inicial o vencimento da dívida, aplica-se o prazo de prescrição vintenário para os créditos rurais contratados sob a égide do CC de 1916, nos termos do art. 177, período de que dispõe a União para proceder à inscrição da dívida e ao ajuizamento da execução fiscal, observados os termos da regra de transição prevista pelo art. 2.028 do novo
CC. JÁ para as obrigações constituídas na vigência do novo código, aplica-se o prazo quinquenal previsto em seu art. 206, § 5º, I nos mesmos termos. Precedentes.
4. No caso dos autos, a “Escritura de Confissão, Assunção e Consolidação de Dívidas com Garantia Hipotecária e Fidejussória” foi celebrada em 10/1996, a dívida foi repactuada em 05/1999, o crédito foi cedido pelo Banco do Brasil à União em 06/2001, a CDA foi efetivada em 06/2006 e a execução fiscal foi ajuizada em 2007. Desta forma, não resta configurada a prescrição.
5. No mérito, a apelante alega que o imóvel dado em garantia, por tratar-se de bem de família, é impenhorável e, portanto, não sujeito à consolidação da propriedade decorrente da alienação fiduciária. A esse propósito, impende destacar que o STJ tem entendimento no sentido de que a regra de exceção à impenhorabilidade, nos termos do art. 3°, V, da Lei n. 8.009/1990, é aplicável às hipóteses em que o bem é oferecido em garantia de empréstimo contraído em benefício da entidade familiar, tal como pessoa jurídica da qual os únicos sócios são cônjuges.
Contudo, não verificado que o empréstimo tenha sido contraído a favor da entidade familiar, impõe-se o a afastamento da exceção prevista no art. 3º, V, da legislação supracitada. Precedentes.
6. No caso dos autos, o débito foi contraído para ser aplicado na lavoura do imóvel rural que possuía, ou seja, o valor da dívida foi utilizado em benefício da entidade familiar, razão pela qual é devida a penhora do bem imóvel, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, na forma da fundamentação acima, e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majorou em 1% a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.