PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226645-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TEREZA TEODORO DE SOUZA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226645-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 206036895 INTERESSADO: TEREZA TEODORO DE SOUZA DA COSTA Advogado do(a): ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 206036895) que deu parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o labor rural dos intervalos de 29.12.1989 a 29.07.1990 e 01.11.1990 a 31.10.1991, totalizando 30 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de serviço em 30.09.2021.
Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora a aposentadoria conforme o art. 16 das regras transitórias da EC 103/19, calculada na forma referida na fundamentação, com termo inicial em 30.09.2021 (reafirmação da DER). Honorários advocatícios, a favor da parte autora, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). O INSS, ora agravante, sustenta que a decisão agravada, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo em afronta ao Tema 995 do STJ.
Ressalta que no julgamento desse tema foram fixados parâmetros a serem observados quanto à falta de interesse de agir quando implementados os requisitos após conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios. Afirma que não houve resistência do INSS quanto à reafirmação da DER de modo que é indevida a condenação no ônus da sucumbência.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores . A parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226645-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 206036895 INTERESSADO: TEREZA TEODORO DE SOUZA DA COSTA Advogado do(a): ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, a decisão ora agravada expressamente consignou que no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
Destarte, à vista da regra contida no artigo 493 do Novo CPC, que possibilita a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, observo que, computando-se os períodos contributivos até 30.09.2021 (reafirmação da DER), a autora totalizou 30 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de serviço. Fixou-se o termo inicial do benefício em 30.09.2021, data em que implementados os requisitos para a jubilação e posterior à citação.
A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, trânsito em julgado em março de 2020. Quanto aos juros de mora, devidos a contar do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista que o autor implementou os requisitos para o benefício em comento após a citação do réu, os honorários advocatícios, exclusivamente a favor do autor, foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma.
Assim, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
II - A decisão recorrida consignou que, à vista da regra contida no artigo 493 do Novo CPC, que possibilita a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, observo que, computando-se os períodos contributivos até 30.09.2021 (reafirmação da DER), a autora totalizou 30 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de serviço.
III - Fixou-se o termo inicial do benefício em 30.09.2021, data em que implementados os requisitos para a jubilação e posterior à citação.
IV - Correção monetária e os juros de mora fixados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, trânsito em julgado em março de 2020. Quanto aos juros de mora, devidos a contar do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista que a parte autora implementou os requisitos para o benefício em comento após a citação do réu, os honorários advocatícios, exclusivamente a favor da autora, foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS (art. 1.021, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: TEREZA TEODORO DE SOUZA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de novembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TEREZA TEODORO DE SOUZA DA COSTA
Advogado
ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB 163394/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226645-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TEREZA TEODORO DE SOUZA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o reconhecimento do labor rural a partir de 21.11.1989, sob o fundamento que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a jubilação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Em sua apelação, busca a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que busca o reconhecimento da atividade rural exercida desde 21.11.1989 até a data da DER, que totaliza tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Pugna pelo acolhimento do recurso e o julgamento de procedência do pedido inicial. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela autora. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 15.09.1964, a averbação de atividade rural a partir de 21.11.1989, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149.
No caso em tela, observa-se que a parte autora apresentou cópia da CTPS de sua genitora com registros de emprego rural, em períodos intercalados, entre os anos de 1977 e 1990, bem como sua própria certidão de casamento (2007) em que tanto ela como seu marido foram qualificados como lavradores, documentos que consubstanciam-se em início razoável de prova material de seu labor agrícola. Apresentou, ainda, cópia da sua CTPS com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural entre os períodos de 1980 a 2010, que fazem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo, afirmaram que a autora laborou no campo durante muito tempo e mais recentemente passou a trabalhar em atividade urbana. Nesse sentido, a própria autora em seu depoimento pessoal disse que ultimamente trabalha como costureira (data da audiência 19.06.2019). Cumpre, entretanto, destacar que a requerente passou a exercer atividade urbana desde 2014, conforme anotações de emprego em sua CTPS.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325. Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da parte autora na condição de rurícola nos períodos de 29.12.1989 a 29.07.1990 e 01.11.1990 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somado o período ora reconhecido aos demais (CNIS e CTPS), a parte autora totalizou 11 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 27 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de serviço até 27.09.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, conquanto a parte autora tenha implementado o requisito etário, não preencheu o requisito relativo ao pedágio previsto na EC nº 20/98, nesse caso, equivalente a 5 anos, 2 meses e 19 dias.
Destaco que no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação. Destarte, à vista da regra contida no artigo 493 do Novo CPC, que possibilita a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, observo que, computando-se os períodos contributivos até 30.09.2021 (reafirmação da DER), a autora totalizou 30 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de serviço.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 180 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a demandante faz jus à aposentadoria conforme o art. 16 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (57 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 90%).
Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito. Fixo o termo inicial do benefício na data em que a autora implementou os requisitos necessários à jubilação (30.09.2021). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, sendo que os juros deverão incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, uma vez que este é o prazo legal para a implantação. Tendo em vista que a autora implementou os requisitos para o benefício em comento após a citação do réu, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o labor rural dos intervalos de 29.12.1989 a 29.07.1990 e 01.11.1990 a 31.10.1991, totalizando 30 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de serviço em 30.09.2021. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora a aposentadoria conforme o art. 16 das regras transitórias da EC 103/19, calculada na forma referida na fundamentação, com termo inicial em 30.09.2021 (reafirmação da DER).
Honorários advocatícios, a favor da parte autora, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da autora, TEREZA TEODORO DE SOUZA DA COSTA, do benefício de APOSENTADORIA desde 30.09.2021, data da reafirmação do requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2021.