PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226655-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BENEDITO DE PAULA ALMEIDA TRANSPORTES - EPP Advogado do(a)
APELADO: AGENOR MASSARENTE - SP33410-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226655-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BENEDITO DE PAULA ALMEIDA TRANSPORTES - EPP Advogado do(a) APELADO: AGENOR MASSARENTE - SP33410-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos opostos por Benedito de Paula Almeida Transportes - EPP à execução fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional) para a cobrança de dívida referente a contribuições previdenciárias.
Sustenta a parte autora, em síntese, a carência de ação, aduzindo que restou devidamente comprovado nos autos o devido recolhimento do FGTS no período exigido, resultando na nulidade da CDA. Requer ainda o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargada não apresentou impugnação (Id. 129908496). A sentença de Id. 129908498 julgou parcialmente procedentes os embargos para “reconhecer a quitação dos valores descritos no Discriminativo de Crédito Ativo de fls. 10, exceto os referentes às competências de 09/2009 e 13/2009”.
Apela a parte embargante (Id. 129908505) sustentando, em síntese, que pagou a integralidade dos tributos em cobro na execução embargada. Insurge-se ainda contra a divisão dos ônus sucumbenciais. Requer, por fim, a condenação da exequente em indenização por danos morais e materiais. Apela a parte embargada (Id. 129908534) sustentando, em síntese, que “por meio da CDA 39.002012-5 não se cobra débitos provenientes de contribuições não pagas ao FGTS” e que a execução fiscal embargada tem por objeto contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões da parte embargante (Id. 129908541) subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226655-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BENEDITO DE PAULA ALMEIDA TRANSPORTES - EPP Advogado do(a) APELADO: AGENOR MASSARENTE - SP33410-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, afasto alegação da embargante em contrarrazões aduzindo intempestividade do recurso de apelação da embargada, porquanto a União foi intimada por carta da sentença em 01/08/2018 (Id. 129908532) e o aviso de recebimento foi juntado aos autos, conforme consulta ao sistema de informações processuais do TJSP, em 01/09/2018, a partir dessa data se iniciando o prazo recursal, nos termos do artigo 231, I do CPC, anotando-se que, por se tratar da Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro (art. 183 do CPC).
Conclui-se, destarte, que o prazo final para a interposição do recurso seria 16/10/2019, não havendo falar em intempestividade. Prosseguindo, anoto que o juiz “a quo” julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal reconhecendo a “quitação dos valores descritos no Discriminativo de Crédito Ativo de fls. 10, exceto os referentes às competências de 09/2009 e 13/2009” entendendo que “o embargante juntou, às fls. 33/137, guias (GRF) que comprovam o recolhimento do FGTS no período discriminado na Certidão de Dívida Ativa que originou a ação de execução.
Diante de tais documentos, cabia à embargada apontar e comprovar a existência de quaisquer irregularidades ou mesmo a insuficiência do valor pago pelo embargante. Todavia, embora regularmente citada, quedou-se inerte”. Sustenta a embargada que não haveria nos autos prova alguma de pagamento, tendo em vista que a execução fiscal embargada não visa a cobrança de valores devidos ao FGTS, mas de contribuições previdenciárias, como se pode deduzir da própria CDA.
Assiste razão à embargada apelante. Com efeito, verifica-se da CDA (Id. 129908460, fls. 04/09) que o débito se refere a contribuições previdenciárias descontadas pela empresa da remuneração dos segurados e não repassadas à Previdência Social, enquanto as guias (GRFs e GRRFs) juntadas aos autos pela parte embargante (Id. 129908480) dizem respeito a recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de modo que não há nos autos prova do pagamento da dívida, permanecendo hígida a presunção de liquidez e certeza de que goza o título.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a CDA (Id. 129908460, fls. 04/09) indica a aplicação de encargos de 20%, nos termos da Lei n. 1.025/69, o que se depreende do quanto disposto no art. 1º, inciso IV do Decreto-Lei n. 2052/83. Neste sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. MULTA, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGO DO DL 1.025/69.
I. É plenamente válida a aplicação da Taxa SELIC nos termos do artigo 13, da Lei nº 9.065/95 e, posteriormente, do § 3º, do artigo 61, da Lei nº 9.430/96, donde não haver qualquer ofensa ao texto constitucional, afastando-se a aplicação de qualquer outro índice de juros ou correção monetária.
II. Admissível a cumulação de juros, correção monetária e multa de mora, porquanto cada um dos encargos é devido em razão de injunções legais próprias.
III. No tocante ao percentual da multa, este não pode ser considerado excessivo, e encontra amparo na Lei nº 9.430/96.
IV. "Súmula 168 do extinto TFR: O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025 , de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
V. Apelação parcialmente provida. (AC 00261638020144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBROGAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL. CÉDULA RURAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTOS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. IMPENHORABILIDADE.
1. Não obstante tenha ocorrido a subrogação de créditos privados de natureza não tributária, não se deve afastar a possibilidade de sua inscrição em dívida ativa, consoante o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64. Nessa medida, considerando a possibilidade legal de inscrição do crédito em dívida ativa, revela-se possível o ajuizamento da execução fiscal.
2. Apreciação do mérito dos embargos, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
3. Afastada alegação de violação ao devido processo legal. Embora o título executivo seja confeccionado unilateralmente pela credora, o sistema oportuniza ao devedor impugná-lo, inclusive pela via dos presentes embargos.
4. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações.
5. Não merece prosperar a alegação de que há excesso na execução, visto que com a inscrição dos débitos em dívida ativa ocorre a incidência de encargos legais e correção monetária. Inclusive no tocante à previsão da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior, o qual é devido nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, inclusive as autarquias especiais, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes.
6. Não obstante, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens sobre os quais recaiu constrição judicial. Isso porque, nos termos do art. 649, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A penhora recaiu sobre 4 tratores e um pulverizador, utilizados pelo devedor, agricultor e pessoa física, para o exercício de suas atividades.
7. Remessa oficial provida para afastar a extinção da execução. Embargos julgados parcialmente procedentes. (REO 00316183620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da embargada para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, e julgo prejudicado o recurso da embargante. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226655-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BENEDITO DE PAULA ALMEIDA TRANSPORTES - EPP Advogado do(a)
APELADO: AGENOR MASSARENTE - SP33410-N E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
I. Execução fiscal embargada de dívida referente a contribuição previdenciária e guias juntadas pela embargante que se referem a pagamento de FGTS. Ausência de comprovação do pagamento de débito.
II. Recurso da embargada provido. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. Recurso da embargante prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da embargada para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, e julgar prejudicado o recurso da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.