LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS (OAB 390134/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226661-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS - SP390134-N, LUCAS RENATO GIROTO - SP335409-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226661-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. APELADO: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS - SP390134-N, LUCAS RENATO GIROTO - SP335409-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à penhora, interpostos por CRISTIANO FERNANDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, alegando, em síntese: impenhorabilidade do veículo VW/Saveiro, haja vista ser essencial ao seu trabalho de vendedor autônomo e cobrador; é cadastrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais.
Ainda, ofereceu outro bem à constrição. Realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de uma testemunha. Embargos julgados procedentes, determinando-se o levantamento da constrição após o trânsito em julgado, devendo, nessa oportunidade, ser substituído o veículo pelo bem de fls. 11/16, com condenação da embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, sob os seguintes fundamentos: o art. 833, V, do CPC, assegura a impenhorabilidade aos instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; a regra no direito processual civil brasileiro é a penhorabilidade, estando as exceções expressamente previstas, cabendo ao executado comprovar o enquadramento dele nas exceções referidas pelo citado artigo; no caso, o executado pretende a desconstituição da penhora, anexando documentos que demonstram o enquadramento previsto no CPC; o documento de fl. 10 comprova o trabalho da parte embargante e a utilização do veículo, o que foi confirmado pela testemunha ouvida, que narrou trabalhar o embargante utilizando o bem penhorado.
Interposto recurso de apelação pelo INMETRO, aduzindo: o veículo é, sem dúvida, útil ao deslocamento de qualquer indivíduo, em especial no caso do embargante, que trabalha como vendedor autônomo; a mera facilitação do trabalho não o torna essencial ao exercício da atividade e, consequentemente, impenhorável; a impenhorabilidade é exceção à regra e, como tal, para o seu reconhecimento e aplicação no caso concreto, deve estar demonstrada a imprescindibilidade do bem para o exercício da profissão; na espécie, a parte embargante não logrou êxito em comprovar a essencialidade do veículo penhorado de modo a impedir a constrição do bem.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226661-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. APELADO: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS - SP390134-N, LUCAS RENATO GIROTO - SP335409-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 833, inciso V, do CPC/2015, equivalente ao art. 649, inciso V, do CPC/73, determina a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;” Nos termos do transcrito dispositivo legal, se a penhora recair sobre determinado bem utilizado na atividade empresarial do executado, de rigor o levantamento da constrição. Essa restrição resulta como corolário do princípio da liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF), e para que faça jus à impenhorabilidade, é imprescindível que o executado comprove que, efetivamente, necessita do bem para seu ofício.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. REALIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 649, INCISO V, DO CPC. BEM CONSTRITO (VEÍCULO AUTOMOTOR) NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA (TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Em consulta eletrônica ao andamento processual realizada no site da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, verifica-se decisão com o seguinte teor proferida em 25.03.2015, verbis: "Vistos.
Da análise dos autos verifica-se a ocorrência de sucessivos leilões negativos, tendo sido realizadas 02 (duas) ou mais hastas públicas. O insucesso dos certames evidencia o total desinteresse dos licitantes, e a ausência de liquidez dos bens leiloados. Tal situação, contraria frontalmente o caráter instrumental do processo de execução, o qual se traduz na satisfação da pretensão do credor. A repetição de tais leilões, com possibilidades remotas de sucesso, somente onera o aparato judiciário e procrastina demasiadamente o andamento do feito, em evidente prejuízo do(a) próprio(a) exequente.
Ante o exposto, indique o(a) exequente, bens outros pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) passível(is) de substituir(em) o(s) atualmente penhorado(s) nos autos, ou promova por outro modo a satisfação do seu crédito, valendo-se, por exemplo, da adjudicação, mormente em face do credenciamento de novos leiloeiros com possibilidade de guarda e remoção de bens, a teor do Ofício GAB/PSFN/LJB/MRA nº 130/2014, de 31/03/2014.
Aguarde-se manifestação do(a) exequente nesse sentido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem manifestação que propicie o efetivo impulsionamento do feito, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo por sobrestamento, onde aguardarão provocação.
Intime-se." - Destarte, embora infrutíferos, foram realizados dois leilões do bem constrito e, assim, a matéria atinente à suspensão da hasta pública resta prejudicada por ausência superveniente de interesse. - Apesar de não ter sido objeto de apreciação no decisum recorrido, que a deixou de apreciar, a impenhorabilidade absoluta é matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser a questão, que foi suscitada no recurso, examinada neste grau de jurisdição. - Dispõe o artigo 649, inciso V, do CPC, verbis: "Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: (...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (...)" - Aduz a recorrente que o veículo automotor penhorado é impenhorável, uma vez que constitui instrumento de trabalho indispensável para a execução do objeto da empresa, que é a atividade de transporte. No entanto, a despeito de o objeto social da agravante ser o transporte rodoviário de cargas, não houve comprovação de que as suas atividades estão comprometidas ou na iminência de o ser, em razão da penhora do caminhão.
A singela alegação de que o bem constrito é instrumento de trabalho e, portanto, essencial para o desenvolvimento da empresa não lhe atribui a impenhorabilidade absoluta, nos termos do dispositivo anteriormente explicitado - Dessa forma, à vista dos fundamentos e dos precedentes colacionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida. - Agravo de instrumento declarado prejudicado por ausência superveniente de interesse quanto à suspensão da hasta pública e, relativamente à impenhorabilidade do bem, desprovido.” (AI 00280485620144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2016) Especialmente na hipótese de veículos automotores, cabe ao executado fazer prova efetiva de que o bem constrito se enquadra na hipótese de impenhorabilidade, uma vez que esta não pode ser presumida, sob o risco de impossibilitar qualquer efetividade na execução.
No caso dos autos, consta declaração emitida por ERETUZA FERREIRA DA SILVA, no sentido de que o apelado desempenha para a empresa E. F. DA SILVA MATERIAIS – ME (ELETROMAIS), de propriedade da declarante, venda de materiais elétricos de forma autônoma e, eventualmente, cobrança de dívidas, utilizando-se de seu próprio veículo (ID 129908845, p. 1). Por sua vez, o apelado apresentou à constrição, para substituir o veículo penhorado, um DOSIFICADOR AUTOMÁTICO COROB, MODELO D200TWR, 14 COLORANTES, SEQUENCIAL, STANDARD, VERSÃO TOWER, no valor de R$ 19.720,00, de sua propriedade, não tendo a parte apelante se manifestado sobre a pretendida substituição.
Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, restou devidamente demonstrado nos autos, pela declaração da Sra. Eretuza Ferreira da Silva, que o apelado efetua a venda de materiais elétricos de forma autônoma para a empresa E.F. da Silva Materiais – ME (ELETROMAIS), de propriedade da declarante, bem como que, eventualmente, também realiza a cobrança de dívidas, utilizando-se de seu próprio veículo. Essa declaração vem corroborada pelo depoimento testemunhal prestado em audiência.
Ainda, como acima mencionado, houve o oferecimento de um bem para substituí-lo, demonstrando sua boa-fé, não tendo o apelante se manifestado contrariamente à oferta desse bem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INMETRO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que julgou procedentes os embargos à penhora opostos por CRISTIANO FERNANDES DA SILVA e determinou o levantamento da constrição após o trânsito em julgado, ocasião em que deve ser substituído o veículo pelo bem de fls. 11/16, com condenação da embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
O eminente Relator negou provimento ao apelo, com o que concordo. O artigo 833, inciso V, do CPC/2015 (art. 649, inciso V, do CPC/73) determina a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;” A impenhorabilidade é corolário do princípio da liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF). Assim, é inadmissível a constrição de bem utilizado na atividade empresarial do executado. Tal como o juízo de primeiro grau, entendo suficientemente demonstrado por meio da declaração de ERETUZA FERREIRA DA SILVA, no sentido de que o embargante desempenha para a empresa E.
F. DA SILVA MATERIAIS – ME (ELETROMAIS), de propriedade da declarante, venda de materiais elétricos de forma autônoma e, eventualmente, cobrança de dívidas, utilizando-se de seu próprio veículo (ID 129908845, p. 1), corroborada pelo testemunho prestado em audiência (id 129908873). Ademais, o apelado ofereceu à constrição, para substitui-lo, um DOSIFICADOR AUTOMÁTICO COROB, MODELO D200TWR, 14 COLORANTES, SEQUENCIAL, STANDARD, VERSÃO TOWER, no valor de R$ 19.720,00, o que demonstra boa-fé e não prejudica o credor.
Ante o exposto, acompanho o relator para negar provimento à apelação. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL Mcc/jgbarbos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 833, V, DO CPC. BEM NECESSÁRIO À ATIVIDADE PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
I – O art. 833, V, do CPC/15 determina a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
II – Nos termos do mencionado dispositivo legal, se a penhora recair sobre determinado bem utilizado na atividade empresarial do executado, de rigor o levantamento da constrição.
III - Essa restrição resulta como corolário do princípio da liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF), e para que faça jus à impenhorabilidade, é imprescindível que o executado comprove que, efetivamente, necessita do bem para seu ofício.
IV - Especialmente na hipótese de veículos automotores, cabe ao executado fazer prova efetiva de que o bem constrito se enquadra na hipótese de impenhorabilidade, uma vez que esta não pode ser presumida, sob o risco de impossibilitar qualquer efetividade na execução.
V - No caso dos autos, consta declaração emitida por ERETUZA FERREIRA DA SILVA, no sentido de que o apelado desempenha para a empresa E. F. DA SILVA MATERIAIS – ME (ELETROMAIS), de propriedade da declarante, venda de materiais elétricos de forma autônoma e, eventualmente, cobrança de dívidas, utilizando-se de seu próprio veículo (ID 129908845, p. 1).
VI - Por sua vez, o embargante, ora apelado, apresentou à constrição, para substituir o veículo penhorado, um DOSIFICADOR AUTOMÁTICO COROB, MODELO D200TWR, 14 COLORANTES, SEQUENCIAL, STANDARD, VERSÃO TOWER, no valor de R$ 19.720,00, de sua propriedade, não tendo o apelante se manifestado sobre a pretendida substituição.
VII - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, restou devidamente demonstrado nos autos, pela declaração da Sra. Eretuza Ferreira da Silva, que o apelado efetua a venda de materiais elétricos de forma autônoma para a empresa E.F. da Silva Materiais – ME (ELETROMAIS), de propriedade da declarante, bem como que, eventualmente, também realiza a cobrança de dívidas, utilizando-se de seu próprio veículo.
Essa declaração vem corroborada pelo depoimento testemunhal prestado em audiência.
VIII - Ainda, como acima mencionado, houve o oferecimento de um bem para substituí-lo, demonstrando sua boa-fé, não tendo o apelante se manifestado contrariamente à oferta desse bem.
IX – Recurso de apelação do INMETRO improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.