PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226663-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: BENEDITO CELIO VERGINIO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período como tempo de atividade rural e o reconhecimento da natureza especial de seu labor exercido.
Sobreveio a r. sentença (ID 129908976), que julgou improcedente a ação condenando o autor ao pagamento nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade. O autor interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (ID 129908986), o autor relata que, ao contrário do que entendeu o juiz singular, não foi requerida aposentadoria por idade hibrida e sim por tempo de contribuição.
Com isso, sustenta que com o reconhecimento do tempo rural pleiteado, o autor totaliza tempo suficiente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. De início, ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do CPC.
O pedido formulado na petição inicial foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, a r. sentença analisou e julgou o feito sob a ótica da aposentadoria por idade híbrida, modalidade diversa daquela pretendida pelo autor. Constata-se a nulidade da r. sentença proferida, uma vez que houve julgamento extra petita, em afronta ao disposto no artigo 492 do CPC. Diante disso, declaro nula a decisão proferida pelo juízo singular.
No entanto, essa anulação não impede o prosseguimento da análise dos demais pontos debatidos na presente ação, os quais deverão ser examinados dentro dos limites da demanda. Aposentadoria por tempo de contribuição Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário; portanto, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." No caso dos autos, conforme se depreende da inicial, pretende o autor o reconhecimento como tempo de atividade rural do período desde os seus doze anos de idade de 06/05/1975 até 10/05/1977.
Contudo, não foi apresentada qualquer documentação apta a servir de início de prova material para demonstrar o exercício de atividade rural alegado. Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º.
Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”. Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR.
Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa. A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária.
É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio. Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico.
O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento.
Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. a) 24/01/2014 a 25/11/2014 (Pavan Planejamentos e Contruções Ltda) Consta anotado na CTPS do autor que de 24/01/2014 a 25/11/2014 exerceu o cargo de Servente junto à Pavan Planejamento e Construções Ltda (ID 129908929 - Pág. 51).
O PPP apresentado indica que no referido período o autor esteve exposto a poeira sílica (ID 129908930 - Pág. 6/7). No que diz respeito ao agente químico a que esteve exposto o autor (sílica) por ocasião da prestação laboral, importante registrar que a poeira de sílica é substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 7 de outubro de 2014.
Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização nº 5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou o seguinte entendimento como Tema 170, em acórdão publicado em 23/08/2018, de Relatoria da Juíza Federal Luisa Hickel Gamba: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" Naquela oportunidade, estava em vigor a seguinte redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 8.123/2013: "§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo especial. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI. Na contramão do entendimento firmado pela TNU em 2018, a normativa em questão sofreu nova alteração por meio do Decreto nº 10.410, publicado em 1/7/20, e passou a admitir a prova da eliminação da nocividade nesses casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
Nos seguintes termos: "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição".
Registre-se que o período abrangido antecede a alteração legislativa, encontrando-se, assim, corretamente enquadrado. No caso, é devido o reconhecimento da especialidade no período de 24/01/2014 a 25/11/2014, por exposição a poeira sílica, enquadrando-se nos códigos 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.18 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. b) 01/01/2015 a 14/02/2018 (Vilhena Agro Florestal Ltda) Não foi apresentada qualquer documentação apta a comprovar a especialidade das atividades laborais exercidas no período de 01/01/2015 a 14/02/2018.
A caracterização do tempo como especial exige a apresentação de formulário específico emitido pelo empregador, embasado em laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos. Ademais, ainda que ausente tal documentação, caberia à parte autora demonstrar, ao menos, que envidou esforços para obtê-la junto ao empregador, o que não se verifica nos presentes autos. Diante da ausência de documentação, não é possível reconhecer a especialidade do período indicado.
Do benefício Convertidos e somados o período de atividade especial ora admitido (24/01/2014 a 25/11/2014) aos períodos de tempo comum introversos constantes do CNIS, o autor contabilizou até a DER (24/08/2018) 34 anos, 3 meses e 20 dias, insuficientes para lhe garantir a aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 13/03/1975 18/07/1975 Indeterminado MAQUINAS VARGA SA Comum Sem 0 4 6 1,0 0 4 6 5 2 26/07/1975 25/12/1975 Indeterminado SOCIEDADE DE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 3 02/01/1976 10/04/1976 Indeterminado FAZENDA SETE LAGOAS Comum Sem 0 3 9 1,0 0 3 9 4 4 11/05/1977 21/05/1977 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 0 11 1,0 0 0 11 1 5 22/05/1977 13/01/1978 Indeterminado ARNALDO LIMA E OUTROS Comum Sem 0 7 22 1,0 0 7 22 8 6 06/02/1978 11/03/1978 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 1 6 1,0 0 1 6 2 7 30/08/1978 10/09/1978 Indeterminado ARNALDO LIMA Comum Sem 0 0 11 1,0 0 0 11 2 8 18/09/1978 09/12/1978 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 2 22 1,0 0 2 22 3 9 02/01/1979 25/02/1979 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 1 24 1,0 0 1 24 2 10 02/05/1979 13/08/1979 SOCIEDADE AGRICOLA TABAJARA LTDA Comum Sem 0 3 12 1,0 0 3 12 4 11 14/08/1979 07/10/1979 Indeterminado ARNALDO LIMA E OUTROS Comum Sem 0 1 24 1,0 0 1 24 2 12 07/01/1980 15/03/1980 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 2 9 1,0 0 2 9 3 13 05/05/1980 13/12/1980 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 7 9 1,0 0 7 9 8 14 05/01/1981 11/04/1981 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 3 7 1,0 0 3 7 4 15 18/05/1981 28/11/1981 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 6 11 1,0 0 6 11 7 16 04/01/1982 08/04/1982 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 3 5 1,0 0 3 5 4 17 10/05/1982 30/10/1982 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 5 21 1,0 0 5 21 6 18 08/11/1982 04/12/1982 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 0 27 1,0 0 0 27 2 19 24/01/1983 19/03/1983 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 1 26 1,0 0 1 26 3 20 02/05/1983 10/12/1983 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 7 9 1,0 0 7 9 8 21 30/01/1984 03/03/1984 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 1 4 1,0 0 1 4 3 22 07/05/1984 06/02/1985 EMPREITADAS RURAIS LINCE S/C LTDA Comum Sem 0 9 0 1,0 0 9 0 10 23 20/05/1985 02/07/1985 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 1 13 1,0 0 1 13 3 24 08/07/1985 10/02/1986 EMPREITADAS RURAIS LINCE S/C LTDA Comum Sem 0 7 3 1,0 0 7 3 7 25 30/07/1986 22/04/1987 EMPREITADAS RURAIS LINCE S/C LTDA Comum Sem 0 8 23 1,0 0 8 23 10 26 18/05/1987 11/01/1988 EMPREITADAS RURAIS LINCE S/C LTDA Comum Sem 0 7 24 1,0 0 7 24 9 27 11/05/1988 22/12/1988 EMPREITADAS RURAIS LINCE S/C LTDA Comum Sem 0 7 12 1,0 0 7 12 8 28 17/01/1989 31/12/1989 CITROSUCO AGRICOLA LIMITADA Comum Sem 0 11 14 1,0 0 11 14 12 29 01/01/1990 15/03/1990 Indeterminado CITROSUCO AGRICOLA LIMITAD Comum Sem 0 2 15 1,0 0 2 15 3 30 01/05/1990 23/08/1990 CRAVO LTDA Comum Sem 0 3 23 1,0 0 3 23 4 31 03/09/1990 22/01/1991 CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C LTDA Comum Sem 0 4 20 1,0 0 4 20 5 32 17/06/1991 11/10/1991 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 3 25 1,0 0 3 25 5 33 14/10/1991 18/11/1991 CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C LTDA Comum Sem 0 1 5 1,0 0 1 5 1 34 09/03/1992 31/03/1992 SERCOL SERVICOS E ADMINISTRACAO S/C LTDA Comum Sem 0 0 22 1,0 0 0 22 1 35 18/05/1992 31/10/1992 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 5 13 1,0 0 5 13 6 36 09/11/1992 08/04/1993 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 6 37 03/05/1993 30/10/1993 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 5 28 1,0 0 5 28 6 38 08/11/1993 09/12/1993 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 1 2 1,0 0 1 2 2 39 16/05/1994 01/08/1994 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA Comum Sem 0 2 16 1,0 0 2 16 4 40 02/08/1994 22/10/1994 AGRO PECUARIA CAMPO ALTO S A Comum Sem 0 2 21 1,0 0 2 21 2 41 31/10/1994 10/01/1995 FRUTESP Comum Sem 0 2 10 1,0 0 2 10 3 42 17/07/1995 28/07/1995 Indeterminado PLACIDO NOREZE E OUTROS Comum Sem 0 0 12 1,0 0 0 12 1 43 21/03/1996 01/04/1996 JOSE PUERTAS ZAFRA Comum Sem 0 0 11 1,0 0 0 11 2 44 29/04/1996 25/06/1996 VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A Comum Sem 0 1 27 1,0 0 1 27 2 45 26/05/1997 06/12/1997 AGRO PECUARIA CAMPO ALTO S A Comum Sem 0 6 11 1,0 0 6 11 8 46 08/12/1997 07/04/1998 AGRO PECUARIA CAMPO ALTO S A Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 47 04/05/1998 12/12/1998 AGRO PECUARIA CAMPO ALTO S A Comum Sem 0 7 9 1,0 0 7 9 8 48 12/04/1999 26/11/1999 AGRO PECUARIA CAMPO ALTO S A Comum Sem 0 7 15 1,0 0 7 15 8 49 21/02/2000 05/05/2000 AGRO PECUARIA CAMPO ALTO S A Comum Sem 0 2 15 1,0 0 2 15 4 50 23/05/2000 07/06/2013 ACUCAR E ALCOOL S/A Comum Sem 13 0 15 1,0 13 0 15 157 51 24/01/2014 25/11/2014 PAVAN PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES Especial 25 Sem 0 10 2 1,4 1 2 2 11 52 26/11/2014 24/08/2018 VILHENA AGRO FLORESTAL LTDA Comum Sem 3 8 29 1,0 3 8 29 45 Apurado até 24/08/2018 Tempo comum : 34 anos, 3 meses e 20 dias Carência : 443 Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no , do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, fixados nos termos do , do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, uma vez que houve julgamento extra petita, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC, e dando prosseguimento ao julgamento com fulcro no artigo 1.013, §3º, II, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação apenas para reconhecer e determinar que o INSS averbe como tempo especial o período de 24/01/2014 a 25/11/2014, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629, no que se refere ao período de 06/05/1975 até 10/05/1977.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal