PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226668-89.2020.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE GILSON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GILSON SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes.
O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. (...)
3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.972/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022).
2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666).
Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres.
3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: CALOR E RUÍDO. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido enfrentou toda a matéria em exame, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Autarquia.
2. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.494.515/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018) Esse entendimento prospera atualmente, como se vê de AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017. -- REsp n. 1.655.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017. -- AgInt no REsp n. 1.583.436/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016.
Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. O acórdão assim decidiu: Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Os embargos do autor merecem parcial acolhida.
De fato, embora tenha reconhecido a especialidade do período de 10/11/1994 a 07/02/1995, o aresto embargado deixou de computá-lo na planilha como especial. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão. Verifica-se da planilha anexa, devidamente corrigida, que em 25/05/2016, o autor cumpriu 36 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao período de 01/01/2006 a 25/03/2006, não consta da inicial, razão pela qual a análise de eventual especialidade não foi feita pelo perito, quando da elaboração do laudo de fls. 264/343, tampouco pelo acórdão embargado, não havendo omissão nesse ponto. Considerando que o autor não pediu a reafirmação da DER, não há que se falar em omissão, em 25/05/2016. Como a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, determinou-se que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124, não julgado na ocasião. Por fim, entendo que não é possível a aplicação do Repetitivo 629 decidido pela Corte Especial do
C. STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, já que o STJ deixou expresso que seu alcance do repetitivo está adstrito às lides de natureza rural. Quanto aos embargos do INSS, não devem ser acolhidos pois, ao contrário do sustentado, haure-se do laudo pericial que os níveis de ruído a que esteve exposto o autor ficavam muito acima do limite de tolerância permitido para a época, a evidenciar que o embargante busca instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, não estando evidenciadas, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos do autor, sem efeitos infringentes, para constar na planilha como especial o período de 10/11/1994 a 07/02/1995, rejeito os embargos do INSS, ficando mantido, no mais, o v. acórdão embargado. É COMO
VOTO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022).
2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666).
Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres.
3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: CALOR E RUÍDO. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido enfrentou toda a matéria em exame, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Autarquia.
2. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.494.515/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018) Esse entendimento prospera atualmente, como se vê de AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017. -- REsp n. 1.655.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017. -- AgInt no REsp n. 1.583.436/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016.
Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE GILSON SOUZA
Advogado
ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226668-89.2020.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE GILSON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GILSON SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 380845733) interposto por JOSE GILSON SOUZA nestes autos quanto à tempestividade e representação processual.
Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 379891738) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nestes autos quanto à tempestividade. VISTA – CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos para apresentarem contrarrazões aos recursos especiais respectivamente interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 19 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE GILSON SOUZA
Advogado
ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5226668-89.2020.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: JOSE GILSON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GILSON SOUZA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão de minha relatoria. O autor, ora embargante, alega que o acórdão embargado está eivado de omissão, pois, a despeito de reconhecer a especialidade do período de 10/11/1994 a 07/02/1995, referido período não foi convertido ou computado como tempo especial na planilha de cálculos.
Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto ao exame da especialidade do período de 01/01/2006 A 25/03/2006, laborado na empresa WLAB ENGENHARIA e quanto a possibilidade de reafirmação da DER, em observância ao art. 690 da IN 77/2015, aos arts. 493 e 933 do CPC e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 do STJ. Por fim , argumenta que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha indeferido diversos períodos alegando “ausência de prova” ou “inexistência de conteúdo comprobatório”, sem, contudo, definir se tal ausência de documentos configuraria hipótese de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito, em relação aos seguintes períodos:1. 31/10/1983 a 06/02/1984 – Kleber Montagens;
2. 10/05/1984 a 25/09/1984 – Mendes Júnior Engenharia;
3. 23/10/1984 a 22/02/1985 – Manobra Engenharia;
4. 16/06/1987 a 20/08/1987 – Elmec Engenharia;
5. 22/09/1987 a 31/12/1987 – Cemil Construções / Man Industrial;
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE GILSON SOUZA
Advogado
ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226668-89.2020.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: JOSE GILSON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GILSON SOUZA
DESPACHO
Intimem-se as partes para tomarem ciência da inclusão do feito em Mesa da Sessão de Julgamento designada para o dia 26.05.2026. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE GILSON SOUZA
Advogado
ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226668-89.2020.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: JOSE GILSON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GILSON SOUZA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE GILSON SOUZA
Advogado
ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226668-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE GILSON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GILSON SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE GILSON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GILSON SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da r. sentença de fls. 355/362 que julgou procedente o pedido, verbis: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por JOSE GILSON SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer os períodos mencionados na inicial como laborados pelo autor em condições especiais e, como corolário, conceder Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição ao autor, sendo a opção a ser observada em sede de cumprimento de sentença, com o pagamento de 100% do salário benefício, conforme fundamentação supra, condenando o Réu ao pagamento do benefício desde a data do requerimento formulado pela parte ativa na seara administrativa, com renda mensal a ser calculada na forma da Lei, observada a prescrição quinquenal, e, ainda, condenar a Autarquia a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação, até o efetivo pagamento.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE GILSON SOUZA
Advogado
ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de outubro de 2025 Processo n° 5226668-89.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 18-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE GILSON SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
6. 16/03/1988 a 04/06/1988 – Refraterm Refratários;
7. 06/06/1988 a 15/10/1988 – Cantina Lancap (motorista);
8. 23/10/1988 a 27/12/1989 – Soft-Serv Seleção de Mão de Obra;
9. 01/03/1989 a 21/08/1989 – Limpadora Cubatense;
10. 01/09/1989 a 10/11/1989 – Kigiro Comercial;
11. 12/01/1993 a 08/07/1994 – Transportadora Dibec Ltda;
12. 01/06/1995 a 25/08/1995 – Vigia – Servport;
13. 07/05/1996 a 07/08/1996 – Gelre Trabalho Temporário;
14. 08/08/1996 a 19/03/1997 – Itororó (serra circular/verniz);
15. 30/04/1997 a 07/07/1997 – SETE Serviços Temporários;
16. 17/01/2001 a 18/07/2001 – Tratorista – A. Tonanni Construções;
17. 22/02/2008 a 31/03/2009 – Delta Engenharia e
18. 01/03/2013 a 13/03/2013 – Vix Transportes. Pugna pelo aclaramento e complementação do voto. O INSS, ora embargante, alega que o acórdão é omisso e contraditório por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento como especial do período em que o segurado estava submetido a ruído em valor inferior ao limite de tolerância estabelecido para época. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O
RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Os embargos do autor merecem parcial acolhida. De fato, embora tenha reconhecido a especialidade do período de 10/11/1994 a 07/02/1995, o aresto embargado deixou de computá-lo na planilha como especial. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
Verifica-se da planilha anexa, devidamente corrigida, que em 25/05/2016, o autor cumpriu 36 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao período de 01/01/2006 a 25/03/2006, não consta da inicial, razão pela qual a análise de eventual especialidade não foi feita pelo perito, quando da elaboração do laudo de fls. 264/343, tampouco pelo acórdão embargado, não havendo omissão nesse ponto.
Considerando que o autor não pediu a reafirmação da DER, não há que se falar em omissão, em 25/05/2016. Como a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, determinou-se que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124, não julgado na ocasião. Por fim, entendo que não é possível a aplicação do Repetitivo 629 decidido pela Corte Especial do
C. STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, já que o STJ deixou expresso que seu alcance do repetitivo está adstrito às lides de natureza rural. Quanto aos embargos do INSS, não devem ser acolhidos pois, ao contrário do sustentado, haure-se do laudo pericial que os níveis de ruído a que esteve exposto o autor ficavam muito acima do limite de tolerância permitido para a época, a evidenciar que o embargante busca instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, não estando evidenciadas, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos do autor, sem efeitos infringentes, para constar na planilha como especial o período de 10/11/1994 a 07/02/1995, rejeito os embargos do INSS, ficando mantido, no mais, o v. acórdão embargado. É COMO
VOTO. **/gabiv/...
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO EM PLANILHA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER E A PERÍODO NÃO POSTULADO NA INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão que reconheceu períodos especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor sustenta omissão quanto ao cômputo do período especial de 10/11/1994 a 07/02/1995 na planilha de cálculo, ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2006 a 25/03/2006 e à reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao ruído acima dos limites legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao cômputo do período especial de 10/11/1994 a 07/02/1995; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da especialidade do período de 01/01/2006 a 25/03/2006 e à reafirmação da DER; e (iii) determinar se os embargos do INSS configuram mera rediscussão da matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece a especialidade do período de 10/11/1994 a 07/02/1995, mas deixa de computá-lo como especial na planilha de cálculo, configurando omissão sanável por embargos de declaração. A planilha corrigida demonstra que, em 25/05/2016, o autor totaliza 36 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
O período de 01/01/2006 a 25/03/2006 não consta da petição inicial, razão pela qual não houve análise pericial nem apreciação pelo acórdão embargado, inexistindo omissão nesse ponto. A reafirmação da DER não foi requerida pelo autor, afastando a alegação de omissão quanto ao tema. Não é possível a aplicação do Repetitivo 629 decidido pela Corte Especial do
C. STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, já que o STJ deixou expresso que seu alcance do repetitivo está adstrito às lides de natureza rural. Como a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de cumprimento de sentença, conforme a orientação a ser consolidada pelo STJ no Tema 1.124.
O laudo pericial comprova exposição do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância vigentes à época, legitimando o reconhecimento da especialidade do labor. Os embargos do INSS buscam rediscutir matéria já apreciada no acórdão, sem demonstração das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando evidenciado erro manifesto cuja correção implique alteração do julgado, observada a prévia intimação prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos do autor parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, e embargos do INSS rejeitados. Tese de julgamento: A omissão consistente na ausência de cômputo de período especial já reconhecido no acórdão pode ser corrigida em embargos de declaração. Não há omissão quanto a pedido ou período não deduzido na petição inicial. A ausência de requerimento de reafirmação da DER afasta a alegação de omissão sobre o tema.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida sem demonstração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos do autor, sem efeitos infringentes, para constar na planilha como especial o período de 10/11/1994 a 07/02/1995, rejeitar os embargos do INSS, ficando mantido, no mais, o v. acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Quanto aos juros e correção monetárias, recentemente, o plenário do STF concluiu, na sessão realizada em 20/09/2017, o julgamento do RE 870.947, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Assim, nos termos do quanto decidido, o índice de correção monetária a ser adotado deve ser o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Quanto aos juros de mora, foi mantido o uso do índice de remuneração da poupança, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso propriamente discutido nestes autos, em disputa com o INSS. O INSS é isento de custas processuais, mas deve arcar com as demais despesas e o reembolso das custas previamente recolhidas pela parte contrária. Em face da gratuidade de justiça concedida ao autor nestes autos, contudo, não há que se falar em reembolso de custas.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que será apurado na fase de execução do julgado, incluindo-se as parcelas vencidas até a data dessa sentença e observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º do CPC, considerando que a soma das parcelas vencidas, com os acréscimos determinados, não atingirá o limite legal. P.I.C." O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença, em apertada síntese, ao argumento de que não há prova da especialidade dos períodos reconhecidos no decisum.
Subsidiariamente, pede a alteração dos critérios de correção monetária. O autor argui, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de motivação, em inobservância do artigo 93, IX, da CF. Nesse sentido, sustenta que a sentença não examinou o pedido de reconhecimento e averbação dos períodos de 06/06/1988 a 15/10/1988; de 23/10/1988 a 27/12/1989 e de 08/08/1988 a 06/12/1992 que estão devidamente anotados na sua CTPS, embora não constem do CNIS.
No mérito, pede o reconhecimento e averbação dos períodos de 06/06/1988 a 15/10/1988; de 23/10/1988 a 27/12/1989 e de 08/08/1988 a 06/12/1992, devidamente anotados em sua CTPS, embora não constem do seu CNIS. Pede a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões do autor. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE GILSON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GILSON SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Entendo de rigor a anulação da decisão proferida, por ausência de fundamentação, tratando-se de motivo diverso do sustentado pelo autor. O art. 93, IX, da Constituição Federal dispõe que: "Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" Por seu turno, o art. 489, II, do Código de Processo Civil prevê, in verbis: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;" No presente feito, o autor pediu o reconhecimento da especialidade de mais de 30 vínculos elencados na exordial, além do reconhecimento e averbação de três vínculos que, a despeito de anotados em sua CTPS, não constam do seu CNIS e, por consequência, não foram computados administrativamente. Todavia, a sentença proferida não individualizou os períodos ; não teceu análise sobre os períodos que não estão contemplados no laudo pericial, além de não ter definido quais seriam os períodos, entre aqueles interregnos vindicados na exordial, conforme se vê do excerto que ora transcrevo: fls. 161/163 "No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento dos seguintes períodos supostamente laborados em ambiente insalubre e mencionados na exordial, em um total de 34 anos e 03 meses.
Para a constatação da especialidade das funções exercidas pelo autor, foi necessária a realização de prova pericial. Dessa forma, é verdade que a prova pericial não é absoluta, de modo que o Magistrado pode julgar a ação em desconformidade com a prova técnica. No entanto, toda e qualquer decisão judicial demanda idônea motivação e, no presente caso, não há elementos que afastem a prova técnica produzida.
Cumpre destacar, ademais, existir no presente caso prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, ainda, por profissional tecnicamente habilitado, equidistantes das partes e de confiança do Juízo. A prova pericial produzida por perito de confiança deste juízo e equidistante das partes, concluiu que: "Devido à exposição e combinação dos agentes Químicos, Físicos e Ergonômicos, que é o suficiente para prejudicar a saúde e a integridade física do AUTOR, por mínima que seja.
As próprias empresas reconheciam a Periculosidade, afinal, faziam o pagamento do adicional da Periculosidade ao mesmo, conforme às Fls. da Carteira de Trabalho inserida no Processo. Pelos períodos diários trabalhados, o AUTOR esteve exposto aos agentes agressivos ruído, ergonômico, produtos químicos, solventes, diesel, querosene, hidrocarbonetos diversos, devido as constantes mudanças de áreas para acompanhamento e manutenção das unidades produtivas. (...).
Este Perito considera as funções exercidas pelo AUTOR e os locais de trabalho descritas no corpo do Laudo como Perigoso, o qual o AUTOR laborou, possuindo o AUTOR direito a caracterização das áreas a que trabalhou, assim como, das funções exercidas como Perigosas e Insalubres, de GRAU MÁXIMO 40%. O qual esteve exposto de MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE aos agentes agressivos combinados Físicos, Químicos e Ergonômicos.
As funções de Varredor e Motorista D na empresa Terracom entre15/04/2006 à 02/10/2007, também são consideradas insalubres conforme a descrição do PPP e Carteira de Trabalho, de Grau Médio de 20%. As funções de Servente e Operador B entre 08/07/1997 à 15/06/2000 na empresa Solorrico são consideradas insalubres conforme PPP e Carteira de Trabalho, qualificando como insalubre de Grau Médio 20%. A função de Operador Aferido entre 13/06/2001 à 05/12/2001 na empresa LFC Indústria de fertilizantes, é caracterizada como insalubre de Grau Médio de 20%, conforme PPP e Carteira de Trabalho" (fls. 314).
É importante ressaltar que o fornecimento de equipamento individual de proteção não tem o condão de afastar o caráter insalubre da atividade. Isso porque a neutralização dos efeitos do agente agressivo pelo uso de EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde do ambiente de trabalho, mas apenas impede que estes atinjam de forma intensa o trabalhador durante sua utilização, o que não basta para retirar o caráter de especial do serviço prestado para fins de aposentadoria.
Portanto, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos declinados na exordial (fls. 04/07). Assim, tendo em vista as conclusões obtidas pelo perito, de rigor considerar as atividades exercidas pelo autor nos períodos descritos como nocivas, em razão da exposição aos fatores minuciosamente descritos no laudo pericial, bem como na prova documental produzida nos autos, para constar inclusive no CNIS do autor (...)." Verifica-se que a sentença não individualiza os períodos, tece considerações genéricas e sem a motivação necessária e sem análise de todos os pedidos da inicial.
Como é cediço, cabe ao Julgador, mediante ponderação das particularidades do caso concreto, analisar e proferir decisão, mediante fundamentação idônea, apta a justificar seu convencimento. Confira-se; PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Caso em que a fundamentação da sentença não trouxe a análise dos períodos especiais, tampouco a apreciação concreta dos requisitos para concessão dos benefícios pretendidos, é necessária sua anulação, com remessa dos autos à origem. (TRF4, AC 5062272-73.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)
2. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 489 do CPC 2015, em cuja vigência a sentença foi proferida. (TRF4 5032469-45.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, 27/09/2019).
3. Em regra, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1.013, § 3º, CPC). Todavia, se a fundamentação da sentença não trouxe a análise dos períodos especiais e tampouco a apreciação concreta dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do labor, é necessária sua anulação, com remessa dos autos à origem. (TRF4, AC 5007725-10.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023) Anote-se ainda que, segundo o comando que se extrai do artigo 489 do CPC/15, a sentença pode ser sucinta, porém não completamente destituída de motivos, como verificado no caso vertente.
Dessa forma, em virtude da carência de fundamentação, ou seja, ante a ausência de indicação minimamente consistente quanto aos motivos que levaram à conclusão judicial, imperioso o reconhecimento da nulidade do decisum proferido. Assim, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, II, do Código de Processo Civil, de rigor a anulação da decisão. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem , uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil.
Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de fundo, nos termos do artigo 1.013 do CPC de 2015. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR - Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
Observo que as novas regra (EC 103/2019) não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999. DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. (Precedente do E.
STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades. Ainda que sob a inteligência dessa premissa, a atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, desde que demonstrada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, sendo insuficiente, ainda que o exercício da atividade tenha se desenvolvido até 28/04/1995, o mero registro da profissão/atividade de eletricista ou equiparado.
Com efeito, não se desconhece que os decretos posteriores não especificam o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. ( Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013).
Ressalte-se que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto, DE 20/02/2018). Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018 e AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018) DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade" Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, " sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS" (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995.
Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades.
Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa.
A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração.
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. CASO CONCRETO.
I - PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS QUE NÃO CONSTAM DO CNIS O autor pede o reconhecimento e averbação de três períodos ( de 06/06/1988 a 15/10/1988; de 23/10/1988 a 27/12/1989 e de 08/08/1988 a 06/12/1992) que, a despeito de estarem anotados em sua CTPS (fls. 70/104), não constam do seu CNIS. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma. Por oportuno, destaca-se, que conforme estabelece o art. 33, caput e §5º da Lei nº 8.212/91, compete a Autarquia Previdenciária fiscalizar se as contribuições estão sendo recolhidas de forma correta pelo empregador ao qual o segurado está vinculado, não podendo o segurado ser prejudicado pela inadimplência obrigacional de terceiros. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Do exame das CTPS do autor verifica-se que as anotações estão em ordem cronológica e não há rasuras.
Contudo, dos três períodos requeridos, o autor se equivocou em relação a dois vínculos, considerando o pedido na inicial e o que efetivamente está anotado em sua CTPS. Com efeito, o autor pede o reconhecimento do período de 23/10/1988 a 27/12/1989 em que trabalhou como motorista na SOFT- SERV SELEÇÃO E MÃO DE OBRA quando o correto é de 18/10/88 a 27/12/89 e o reconhecimento do período de 08/08/1988 a 06/12/1992 em que laborou como motorista na A.R.
SOUZA COMPRESSORAS -ME (RPBC) quando o certo é de 08/08/1988 a 06/12/1991. Feitas essas observações, reconheço e determino a averbação dos períodos de 06/06/1988 a 15/10/1988; de 18/10/88 a 27/12/89 e de 08/08/1988 a 06/12/1991.
II - PERÍODO DE 17/09/1980 A 26/05/1981: AJUDANTE SERVIÇOS GERAIS. CETENCO ENGENHARIA S.A; PERÍODO DE 03/06/1981 A 10/09/1981: AJUDANTE GERAL - MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA; PERÍODOS DE 05/04/1982 A 31/12/1982 E DE 12/03/1985 a 19/12/1986: AJUDANTE GERAL - VERT SERVIÇOS E ADM EIRELLI ME ; PERÍODO DE 08/08/1988 A 06/12/1991: MOTORISTA -A.R. SOUZA COMPRESSORAS -ME (RPBC); PERÍODO DE 21/05/1990 A 06/02/1992: AJUDANTE GERAL/SERRALHEIRO E CARPINTEIRO - VERT SERVIÇOS E ADM EIRELLI ME ; PERÍODO DE 08/07/1997 A 15/06/2000.
SERVENTE E OPERADOR B- EMPRESA SOLORRICO. PERÍODO DE 13/06/2001 A 05/12/2001. OPERADOR AFERIDO LFC INDUSTRIA DE FERTILIZANTE DE CUBATÃO S.A. PERÍODO DE 06/05/2002 A 26/11/2002 : SERVENTE - EBCP EMPRESA BRASILEIRA DE CONST E PAV LTDA; PERÍODO DE 12/12/2002 A 04/10/2003: AJUDANTE - WALB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. PERÍODO DE 19/02/2004 A 22/05/2004: OFICIAL DE SERVIÇOS GERAIS /SERRALHEIRO/CARPINTEIRO/MOTORISTA - EBCP EMPRESA BRASILEIRA DE CONST E PAV LTDA ) E PERÍODO DE 11/06/2004 A 24/03/2006: OFICIAL DE SERVIÇOS GERAIS/PINTOR/SERRALHEIRO E CARPINTEIRO - WALB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (RPBC) Os interregnos em comento foram objeto da perícia tendo o expert asseverado que nesses períodos o autor exerceu as atividades que lhe foram designadas na RPBC - Refinaria Presidente Bernardes de Cubatão, conforme excertos que transcrevo: "Todos serviços realizados nos canteiros de obras e setores industriais da empresa RPBC - Refinaria Presidente Bernardes de Cubatão, todas as funções citadas anteriormente exercidas no mesmo site industrial, somente alterando a razão social das empresas terceirizadas, conforme inicial do Processo Digital, Carteiras de Trabalho e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário inseridos no Processo Digital." (....) A escolha da empresa a qual foi realizada a Perícia, foi por motivo de o AUTOR ter exercido suas funções nas unidades produtivas da empresa localizada na cidade de Cubatão por empresas prestadoras de serviços.
O AUTOR laborou e desenvolveu suas funções nas diversas áreas produtivas e operacionais da empresa, assim como, na área administrativa e canteiros de obras, sendo algumas manutenções prediais realizadas em unidades produtivas, que serão descritos a seguir, assim como, das tarefas realizadas pelo AUTOR durante a sua vida laboral." O laudo é conclusivo: "A Perícia Judicial "in loco" somente confirmou o citado na inicial do Processo Digital, a exposição do AUTOR à combinação aos agentes agressivos Físicos, Ergonômicos e Químicos (produtos químicos, solventes, óleos, graxas, gasolina, diesel).
O risco a integridade física quando dos trabalhos executados nas unidades produtivas e dos tanques de armazenagem da Petrobras se consuma em uma exposição contínua e direta aos diversos tipos de hidrocarbonetos como óleos, gasolina, nafta, combustível para avião, querosene, entre outros. A confirmação do descrito nos PPP's (Perfil Profissiográfico Previdenciário), inseridos no Processo Digital, atestam a exposição aos agentes agressivos Químicos, Físicos e Ergonômicos, embora sejam sucintos e não quantificam a exposição aos produtos químicos.
Embora o mesmo seja superficial quanto às informações da quantidade de produtos químicos expostos pelo AUTOR, assim como, dos setores a qual trabalha. Conforme relatado, embora fizesse a utilização de EPI's. O contato com os diversos gases oriundos das unidades produtivas, gasolina, solventes etc., produtos químicos se tornavam comum ao trabalho do AUTOR.
18. CONCLUSÃO (...) Devido à exposição e combinação dos agentes Químicos, Físicos e Ergonômicos, que é o suficiente para prejudicar a saúde e a integridade física do AUTOR, por mínima que seja. As próprias empresas reconheciam a Periculosidade, afinal, faziam o pagamento do adicional da Periculosidade ao mesmo, conforme às Fls. da Carteira de Trabalho inserida no Processo. Pelos períodos diários trabalhados, o AUTOR esteve exposto aos agentes agressivos ruído, ergonômico, produtos químicos, solventes, diesel, querosene, hidrocarbonetos diversos, devido as constantes mudanças de áreas para acompanhamento e manutenção das unidades produtivas.
Mas, principalmente confirmado, relatado e fotografado por este profissional "in loco", a exposição à combinação aos agentes agressivos citados anteriormente. As Leis vigentes, as Normas Regulamentadoras, Decretos e leis. Este Perito considera as funções exercidas pelo AUTOR e os locais de trabalho descritas no corpo do Laudo como Perigoso, o qual o AUTOR laborou, possuindo o AUTOR direito a caracterização das áreas a que trabalhou, assim como, das funções exercidas como Perigosas e Insalubres, de GRAU MÁXIMO 40%.
O qual esteve exposto de MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE aos agentes agressivos combinados Físicos, Químicos e Ergonômicos. As funções de Varredor e Motorista D na empresa Terracom entre15/04/2006 à 02/10/2007, também são consideradas insalubres conforme a descrição do PPP e Carteira de Trabalho, de Grau Médio de 20%. As funções de Servente e Operador B entre 08/07/1997 à 15/06/2000 na empresa Solorrico são consideradas insalubres conforme PPP e Carteira de Trabalho, qualificando como insalubre de Grau Médio 20%.
A função de Operador Aferido entre 13/06/2001 à 05/12/2001 na empresa LFC Indústria de fertilizantes, é caracterizada como insalubre de Grau Médio de 20%, conforme PPP e Carteira de Trabalho. (....)
22. QUESITOS DO AUTOR (fl. 261 e ss) A ordem das respostas dos quesitos segue a ordem conforme as Fls. 251/254 inserida nos autos do Processo Digital.
01. O AUTOR desenvolvia suas funções profissionais em todos os setores da Refinaria, sendo em suas unidades produtivas, setor administrativo e canteiros de obras das empreiteiras. Segundo o Sr. LUIZ FERNANDO a Petrobras tem como premissa fazer cumprir as Normas regulamentadoras vigentes;
02. Sim, pois o AUTOR trabalhou em várias empreiteiras com determinadas funções. Não;
03. Sim. Os respectivos registros estão no Relatório Fotográfico e ficava exposto durante o período de trabalho do mesmo. Sim;
04. Os níveis de ruído estão acima do permitido pela Norma Regulamentadora
15 - Atividades e Operações Insalubres;
05. Sim. Sim;
06. Sim, trabalhava próximos aos tanques. Sim;
07. Sim quando executava serviços nas unidades produtivas. Não;
08. Sim. O AUTOR e o representante da empresa não souberam especificar, mas é de grande proporção e capacidade.
09. Alguns destes questionamentos referem-se a unidade da USIMINAS, a mesma encontra-se com vários equipamentos desativados devido a crise e fechamento de várias unidades operacionais, incluindo o gasômetro. Segundo o AUTOR laborava próximo ao mesmo;
10. A Perícia foi realizada na Petrobras, devido o desativamento de várias unidades produtivas incluindo a Coqueria, segundo o AUTOR trabalhava junto ao armazenamento de inflamáveis, não soube quantificar os volumes dos tanques;
11. Sim, trabalhava próximo aos tanques de combustíveis. Sim;
12. Sim;
13. O AUTOR não soube quantificar o peso das peças; 14.Segundo o AUTOR sim, a Perícia foi realizada somente na Petrobras;
15. Sim. Sim, segundo o representante da Petrobras é proibido o trabalho com equipamentos fora de especificação no interior do site industrial, mesmo por empreiteiras. Quando dos trabalhos realizados na construção civil o AUTOR relatou que as máquinas não possuíam proteção para os trabalhadores;
16. Sim;
17. Reportar-se ao corpo do Laudo Técnico;
18. Sim. Não foi quantificado este parâmetro e o nível de ruído, mas os caminhões antigos além de vibrarem muito, não possuíam sistema de ar condicionado obrigando o Motorista a dirigir com as janelas abertas expondo-se ao nível de ruído dos motores frontais;
19. A tabela já se encontra no Processo Digital, assim como, dos PPP's que informam as exposições e as Carteiras de Trabalho do AUTOR que descrevem o pagamento dos Adicionais de Periculosidade e Insalubridade em Grau Médio de 20%.
23. QUESITOS DO INSS (fl. 271 e ss) A ordem das respostas dos quesitos segue a ordem conforme as Fls. 237/244 inserida nos autos do Processo Digital.
01. O AUTOR desenvolvia suas funções profissionais em todos os setores da Refinaria, sendo em suas unidades produtivas, setor administrativo e canteiros de obras das empreiteiras;
02. Destilação e fracionamento do petróleo, o qual origina diversos tipos de produtos como a gasolina, gasolina para avião, nafta, querosene, diesel, enxofre entre outros;
03. Como o AUTOR trabalhou em várias empresas terceirizadas, realizava diversos tipos de serviços, tanto na área industrial como na área administrativa e canteiro de obras da empresa a qual trabalhava. Atuou como Motorista, pintor, serralheiro, montagens de móveis, realizava mudanças, manutenções em tetos, forros e tubulações do setor administrativo;
04. Não, pois o AUTOR laborou em várias empresas no interior do site industrial, os quais eram em canteiros diferentes, assim como, das unidades produtivas e o setor administrativo;
05. Nos canteiros de obras e no setor administrativo;
06. Sim. Todos os descritos no corpo do Laudo Técnico. A exposição ao nível de ruído elevado foi quantificada alguns setores industriais, as demais exposições aos agentes químicos foram qualificadas;
07. Reportar-se ao corpo do Laudo em Relatório Fotográfico;
08. Sim. Sim;
09. Sim; 10.Os EPI's NÃO neutralizam a exposição aos agentes agressivos, somente minimizam a exposição. Os mesmos não descaracterizam as funções exercidas , assim como, dos locais de trabalho do AUTOR;
11. A área industrial permanece semelhante. O setor administrativo mudou de local, os canteiros de obras modificam com as novas empresas;
12. Sim." Destaco, por oportuno, que, em relação ao período de 13/06/2001 a 05/12/2001, há erro material, pois, conforme CNIS e CTPS do autor, o vínculo teve início em 13/08/2001 e não 13/06/2001. Portanto, reconhece-se a especialidade dos interregnos que foram objeto da perícia, ou seja, de 17/09/1980 a 26/05/1981; 03/06/1981 a 10/09/1981; 05/04/1982 a 31/12/1982; 12/03/1985 a 19/12/1986; 08/08/1988 a 06/12/1991; 21/05/1990 a 06/02/1992; 08/07/1997 a 15/06/2000; 13/08/2001 a 05/12/2001; 06/05/2002 a 26/11/2002; 12/12/2002 a 04/10/2003 ; 19/02/2004 a 30/04/2004; 11/06/2004 a 31/12/2005 e 15/04/2006 a 02/10/2007.
III - PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA PERÍCIA A) PERÍODO DE 31/10/1983 A 06/02/1984 KLEBER MONTAGENS IND. E COM. SANTISTA LTDA ; PERÍODO DE 10/05/1984 A 25/09/1984 MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A E PERÍODO DE 23/10/1984 A 22/02/1985 MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E PART LTDA Quanto ao período de 31/10/1983 a 06/02/1984 consta do CNIS que o autor teria trabalhado na KLEBER MONTAGENS IND. E COM. SANTISTA LTDA , não constando de sua CTPS.
O autor não trouxe nenhuma prova, não sendo possível saber, sequer, qual função exerceu no interregno.. De igual sorte, em relação aos períodos de 10/05/1984 a 25/09/1984 - MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A e de 23/10/1984 a 22/02/1985- MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E PART LTDA. não ha'prova nos autos da atividade desempenhada pelo autor, não sendo possível proceder ao enquadramento profissional. B) PERÍODO DE 16/06/1987 A 20/08/1987.
CARPINTEIRO. ELMEC ENGENHARIA E COM LTDA E PERÍODO DE 22/09/1987 A 31/12/1987. CARPINTEIRO. CEMIL CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E MAN INDUSTRIAL ; PERÍODO DE 01/03/1989 A 21/08/1989 AJUDANTE LIMPADORA CUBATENSE LTDA ; PERÍODO DE 01/09/1989 A 10/11/1989 AJUDANTE GERAL. KIGIRO COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA-ME e PERÍODO DE 12/01/1993 A 08/07/1994 AJUDANTE TRANSPORTADO RA DIBEC LTDA E PERÍODO DE 08/08/1996 A 19/03/1997.
CARPINTEIRO. ITORORÓ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES As funções de ajudante e carpinteiro não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, pois destinado apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64), o que não restou comprovado nos autos.IV - Apelação da parte autora improvida.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002450-17.2 Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CARPINTEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A ATIVIDADE FOI EXERCIDA EM GRANDES OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PROVIDA EM PARTE. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. (...) - A fim de comprovar as condições de trabalho nos períodos de 25/10/1985 a 10/01/1986, 31/07/1986 a 20/02/1987, 02/03/1987 a 03/07/1987, 18/09/1987 a 15/12/1988 e de 21/05/1990 a 28/04/1995 o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos apenas cópia integral da sua CTPS onde consta anotado que laborou como carpinteiro (id 135354328 e ss). - Entretanto, os registros em CTPS não levam à conclusão acerca de enquadramento em categoria profissional, pois apesar de constar a anotação de que o autor desempenhou atividades de carpinteiro, não é suficiente ao enquadramento pela categoria profissional, pois o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se apenas aos trabalhadores em grandes obras de construção civil, tais como: edifícios, pontes e barragens, o que não restou comprovado pelos documentos apresentados. - (...) - Preliminar rejeitada.
Apelação do Autor e do INSS provida em parte. Procedência do pedido subsidiário. Concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020974-96.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) Ademais, quanto ao período de 08/08/1996 a 19/03/1997, em que jã não é mais possível o enquadramento profissional, o autor não logrou produzir nenhuma prova de que estava exposto a agentes nocivos.
Portanto, não reconheço esses interregnos como atividade especial.
C) PERÍODO DE 10/11/1994 A 07/02/1995. AJUDANTE DE SERRALHEIRO. PERALTA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA É passível de reconhecimento como atividade especial o período de 10/11/1994 a 07/02/1995, na categoria de serralheiro, com enquadramento no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERRALHEIRO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. (...)
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
6. Perícia por similaridade. Possibilidade. Comprovação de que a empresa empregadora encerrou suas atividades. Exposição a nível de ruído superior ao limite tolerável pela legislação, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. (...)
15. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002476-23.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) Reconheço, pois, como especial, o período de 10/11/1994 a 07/02/1995. D) PERÍODO DE 16/03/1988 A 04/06/1988 AUX. DE ALMOXARIFADO.
REFRATERM REFRATORIOS E ISOL. TÉRMICOS LTDA (CNIS fl.
23) Apesar de se admitir, 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, no caso concreto a função de auxiliar de almoxarifado não está contemplada nos decretos que regulamentam a matéria e o autor não apresentou prova da sujeição a agentes nocivos . E) PERÍODO DE 06/06/1988 A 15/10/1988. MOTORISTA. CANTINA LANCAP LTDA ; PERÍODO DE 18/10/1988 A 27/12/1989. MOTORISTA SOFT- SERV SELEÇÃO E MÃO DE OBRA; PERÍODO DE 22/02/2008 A 31/03/2009 MOTORISTA.
DELTA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO IND LTDA (AREA USIMINAS); PERÍODO DE 23/09/2009 A 21/03/2013 MOTORISTA DE CAMINHÃO LEVE RODOVIARIO LIDER S.A. (AREA DA USIMINAS) E PERÍODO DE 01/03/2013 A 13/03/2016. MOTORISTA DE GUINDAUTO. VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA Para comprovar a especialidade desses períodos, o autor se limitou a apresentar PPP's, sendo que os PPPas da TERRACOM CONSTRUÇÕES; da RODOVIÁRIO LIDER; da EBPC EMPRESA BRASIL DE CONSTR E PAVIM LTDA; da WALB ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e da CETENCO ENGENHARIA S.A referem-se a períodos já reconhecidos como especiais pelo laudo percial .
Remanescem, portanto, para análise, os PPP's da RODOVIÁRIO LIDER LTDA e da DELTA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. No período de 23/09/2009 a 21/03/2013, o autor exercia o cargo de motorista op. de guindauto, exposto a ruído de 84 dB, acima do limite de tolerância. Ainda, haure-se do seu CNIS o indicador IEAN para o período. O indicativo IEAN corrobora a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99. (Precedente desta
C. Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016834-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023). Ademais, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base no indicador IEAN, in verbis: "O período de , exercido na empresa , deve ser enquadrado no Código , do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN - Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo.Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói - Barreto , NB nº 42/163.681.066-4, Rel.
Julia Nojosa Lessa de Freitas) Logo, entendo que, havendo o indicador IEAN, presume-se que o INSS reconheceu a especialidade do vínculo correspondente. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL/5000277-25. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO. EPI. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. INDICADOR IEAN. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, §8°, DA LEI 8.213/91.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (...) - É possível a averbação dos intervalos como especial, quando o CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo), bem como quando a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no art. 22, inciso II, da Lei 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais.
O indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99. Precedente desta
C. Turma. Ademais, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base no indicador IEAN. - Não se conhece das alegações relativas à exposição ao agente eletricidade, pois versam sobre questão estranha ao feito, sendo as razões recursais, no particular, dissociadas da sentença apelada.(...). - Apelação conhecida em parte e desprovida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000277-25.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020) Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, no período de 23/09/2009 a 21/03/2013. Com relação aos demais períodos, sabe-se que, até 28/04/1995 a especialidade era reconhecida pela regra do enquadramento profissional, bastando a prova da atividade profissional elencada no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sem necessidade de prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.
Contudo, para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessária a anotação de motorista de caminhão ou análogas a este. Não basta a anotação constante na CTPS de que o autor era motorista, ou seja, o autor deve comprovar que atuava na condução de veículos de transporte de carga ou passageiros, em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física., o que não se verificou no caso concreto.
F) PERÍODO DE 07/05/1996 A 07/08/1996. GELRE TRABALHO TEMPORARIO S/A E PERÍODO DE 30/04/1997 A 07/07/1997 .SETE SERV TEMPORARIOS E OBRA ESP. LTDA. O autor não comprovou a especialidade do período, não sendo possível a aferição, sequer, de qual atividade exercia na época. G) PERÍODO DE 17/01/2001 A 18/07/2001. TRATORISTA. A TONANNI CONSTRUÇÕES E SERV LTDA (CNIS fl.
29) De igual sorte, não há prova da especialidade desse interregno. Somados os períodos comuns e os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem) her), ao tempo reconhecido administrativamente, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, em 25/05/2016, 36 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DO TERMO INICIAL Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 06/06/1988 a 15/10/1988; 18/10/88 a 27/12/89 e de 08/08/1988 a 06/12/1991; para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 17/09/1980 a 26/05/1981; 03/06/1981 a 10/09/1981; 05/04/1982 a 31/12/1982; 12/03/1985 a 19/12/1986; 08/08/1988 a 06/12/1991; 21/05/1990 a 06/02/1992; 08/07/1997 a 15/06/2000; 13/06/2001 a 05/12/2001 ; 06/05/2002 a 26/11/2002; 12/12/2002 a 04/10/2003; 19/02/2004 a 30/04/2004; 11/06/2004 a 31/12/2005; 15/04/2006 a 02/10/2007 e 23/09/2009 a 21/03/2013, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos expendidos na decisão.
É COMO
VOTO. *******/gabiv/... E M E N T A
EMENTA
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
SENTENÇA. NULIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. CTPS . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor em face de sentença que, sem análise individualizada e fundamentação adequada, reconheceu genericamente a especialidade de diversos períodos de trabalho. Na inicial, o autor pleiteou (i) o reconhecimento da especialidade de mais de 30 vínculos empregatícios; (ii) a averbação de três vínculos regularmente anotados em sua CTPS, mas ausentes do CNIS; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença foi anulada de ofício por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, II, do CPC, com prosseguimento no julgamento da matéria de fundo diretamente pelo Tribunal, à luz do art. 1.013, §3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação e exame individualizado dos pedidos; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, com base nas provas constantes nos autos, períodos de atividade especial e vínculos omitidos no CNIS; (iii) determinar se, somado o tempo comum e especial convertido, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser anulada quando não apresenta fundamentação concreta e individualizada sobre os pedidos formulados, configurando violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, II, do CPC. Diante da ausência de omissões ou necessidade de reabertura da instrução, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, conforme art. 1.013, § 3º, do CPC. Os vínculos anotados na CTPS, mas ausentes do CNIS, devem ser reconhecidos como tempo de serviço, desde que não haja indício de falsidade, conforme Súmula 75 da TNU e precedentes da Turma.
O reconhecimento da atividade especial é admitido até 28/04/1995 por enquadramento legal, e, após essa data, mediante prova técnica de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo exigida menção expressa no PPP quanto à habitualidade, conforme jurisprudência consolidada e Enunciado 25 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF. A exposição a hidrocarbonetos e agentes químicos, físicos e ergonômicos descrita em laudo pericial realizado "in loco" autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados, inclusive em diversas empresas terceirizadas atuantes na RPBC - Refinaria Presidente Bernardes de Cubatão.
O uso de EPI não descaracteriza a atividade especial se não houver prova de sua eficácia para neutralização da nocividade, especialmente em relação a agentes como ruído e produtos químicos, conforme tese firmada no ARE 664335/STF. A presença do indicador IEAN no CNIS autoriza o reconhecimento de atividade especial, presumindo-se o devido custeio da contribuição adicional exigida pelo art. 22, II, da Lei 8.212/91.
Os períodos sem documentação hábil, sem comprovação da função ou incompatíveis com o enquadramento legal não podem ser reconhecidos como tempo especial. Somado o tempo de contribuição comum e o tempo especial convertido (fator 1,4), o autor totaliza 36 anos, 7 meses e 11 dias de contribuição até 25/05/2016, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, considerando que os documentos essenciais ao reconhecimento do direito foram apresentados apenas em juízo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva, conforme orientação da 3ª Seção do TRF3.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Sentença anulada, de ofício. Pedidos parcialmente procedentes. Recursos prejudicados.. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação concreta e individualizada na sentença enseja sua nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, II, do CPC. É possível o julgamento imediato da lide pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme art. 1.013, §3º, do CPC.
As anotações da CTPS gozam de presunção de veracidade e são aptas à comprovação do vínculo empregatício, mesmo que ausentes do CNIS. A atividade especial pode ser reconhecida com base em laudo pericial e PPP, ainda que sem menção expressa à habitualidade da exposição, desde que haja descrição compatível com o risco. A presença do indicador IEAN no CNIS presume o reconhecimento da atividade especial pelo INSS e autoriza a averbação do período.
A soma de tempo comum e especial convertido autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais até a DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, II, e 1.013, §3º; Lei 8.213/1991, arts. 25, 30, 57 e 58; Decreto 3.048/1999, arts. 19, 65 e 70; EC 103/2019, arts. 3º, 15 a 20; Lei 8.212/1991, art. 22,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5062272-73.2017.4.04.9999, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, j. 12.11.2020. TRF4, AC 5032469-45.2017.4.04.9999, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019. TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5020974-96.2018.4.03.6183, Rel. Des. Luciana Ortiz, j. 15.05.2024. TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Des. Leila Morrison, j. 28.06.2023. TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5000277-25.2016.4.03.6183, Rel.
Des. Inês Virginia Soares, j. 18.08.2020. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014. STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013 (Tema 534). STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.08.2013 (Tema 546). TNU, Súmula
75. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 06/06/1988 a 15/10/1988; 18/10/88 a 27/12/89 e de 08/08/1988 a 06/12/1991; para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 17/09/1980 a 26/05/1981; 03/06/1981 a 10/09/1981; 05/04/1982 a 31/12/1982; 12/03/1985 a 19/12/1986; 08/08/1988 a 06/12/1991; 21/05/1990 a 06/02/1992; 08/07/1997 a 15/06/2000; 13/06/2001 a 05/12/2001 ; 06/05/2002 a 26/11/2002; 12/12/2002 a 04/10/2003; 19/02/2004 a 30/04/2004; 11/06/2004 a 31/12/2005; 15/04/2006 a 02/10/2007 e 23/09/2009 a 21/03/2013, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA Relatora
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.