PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5226684-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA PINTO DE JESUS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: MARIA BENEDITA BRAGA DE MENEZES - SP115995-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5226684-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSA PINTO DE JESUS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA BRAGA DE MENEZES - SP115995-N R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial. Requer o agravante a reforma do julgado, de modo que seja reexaminada a matéria pela Turma, a fim de que seja determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este gabinete. Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5226684-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSA PINTO DE JESUS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA BRAGA DE MENEZES - SP115995-N V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, segundo os termos do artigo 1.021 do CPC. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) propôs ação de execução fiscal contra Rosa Pinto de Jesus Ferreira, com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA n. 36.873.762-4, com inscrição do débito na dívida ativa em 20/7/2010), referente a valores pagos indevidamente no período de fevereiro de 2000 a fevereiro de 2008.
Foram opostos embargos à execução pela parte executada, os quais foram acolhidos pela sentença recorrida, sob o fundamento da inadequação da via eleita pelo INSS, já que o título executivo carece de certeza e liquidez. Análise da situação fática descrita permite concluir pela aplicação do entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.350.804/PR, representativo da controvérsia, no sentido de que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
É importante ressaltar que, em virtude da ação de execução fiscal ter sido distribuída em 21/6/2011, não se aplica em obediência ao princípio tempus regit actum, a norma inserta no § 3º do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela MP 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017, que possibilita a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente.
Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 23/6/2021, os paradigmas do Tema 1.064, resolvendo o mérito sobre possibilidade de inscrição em dívida ativa de valores a serem ressarcidos em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário (in verbis): “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito". Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse.
Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.
2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n.1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.
3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019.
5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses: 5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2.
"As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
6. Recurso especial não provido.” (REsp 1860018/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2021, DJe 28/6/2021)” Uniformizado, portanto, o entendimento sobre a questão no âmbito do STJ, se impõe a sua observância pelos Juízos de Origem e Recursais. Desse modo, inscritos os valores em dívida ativa em 20/7/2010, a decisão recorrida deve ser mantida, porque está em conformidade com o decidido no Tema 1.064 do STJ.
Ademais, a Lei n. 13.494/2017, produto da conversão da MP 780/2017, não contemplou o artigo 55 da Lei n. 9.784/1999, que trata da convalidação de defeitos dos atos administrativos pela própria Administração. Por fim, não cabe cogitar de incidência da regra disposta no artigo 493 do CPC para aplicação da MP n. 780/2017 às situações anteriores a sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum, resguardado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942), e à segurança jurídica protegida pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido são os julgados desta Corte: ApCiv 5002236-85.2018.4.03.6110, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma (intimação via sistema em 20/08/2019); ApCiv 5013430-97.2018.4.03.6105, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma (e - DJF3 Judicial 1 em 09/10/2019); ApCiv 0047273-82.2010.4.03.6182, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma (intimação via sistema em 16/12/2019).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIA INADEQUADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL EM 2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A ação de execução fiscal não é o instrumento jurídico adequado para a cobrança de valores referentes a benefícios previdenciários supostamente pagos indevidamente, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.350.804/PR, representativo da controvérsia. - Em razão da ação de execução fiscal ter sido distribuída em 21/6/2011, em obediência ao princípio tempus regit actum, não se aplica ao caso em exame a disposição contida no §3º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela MP 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017, que possibilita a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente. - As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22/5/2017) são nulas (Tema 1064 do STJ). - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.