PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226695-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADAO JOSE CARDOSO Advogados do(a)
APELANTE: MARIA EDILANIA OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N, PEDRO JOSE CARRARA NETO - SP151255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226695-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 168076632 INTERESSADO: ADAO JOSE CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: MARIA EDILANIA OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N, PEDRO JOSE CARRARA NETO - SP151255-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, do CPC, deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Augusto Gomes Cardoso, a partir da data do requerimento administrativo (16.06.2015).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Sustenta que, pelo advento da idade de 21 anos ou pela emancipação ocorre a perda da qualidade de dependente do filho, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e desde que a invalidez ocorra antes do advento da idade de 21 anos ou da emancipação; que uma vez perdida a qualidade de dependente, não é possível readquiri-la em razão de fato superveniente (incapacidade/invalidez), por ausência de previsão legal; que a parte autora não tinha qualidade de dependente quando do óbito do segurado falecido, portanto, não faz jus ao benefício pretendido.
Requer, pois, seja reconsiderada a decisão ou, se assim não entender, seja o presente recurso levado a julgamento pela Turma, protestando pelo prequestionamento da matéria ventilada. Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226695-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 168076632 INTERESSADO: ADAO JOSE CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: MARIA EDILANIA OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N, PEDRO JOSE CARRARA NETO - SP151255-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso não merece provimento. Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado. De outra parte, o presente recurso não merece prosperar. O ora agravante questiona a condição de dependente do autor, na medida em que a sua situação de invalidez deveria estar presente antes de atingir a maioridade ou a emancipação, o que não teria se verificado nos presentes autos. No caso em tela, objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de filho inválido de Augusto Gomes Cardoso, falecido em 14.09.2014, conforme certidão de óbito apresentada.
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era titular do benefício de aposentadoria por idade à época do evento morte, conforme se verifica do extrato do CNIS acostado aos autos. A cédula de identidade apresentada revela a relação de filiação entre o autor e o de cujus. De outro giro, a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor no âmbito administrativo, com DIB em 08.05.1997, implica o reconhecimento pela própria autarquia previdenciária da condição de inválido do autor em momento anterior ao óbito.
Outrossim, há nos autos laudo médico pericial, datado de 12.06.2019, dando conta de que o ora demandante é portador de transtorno mental orgânico possivelmente associado a síndrome neurológica de etiologia incerta, atrofia cerebral, apresentando sintomas de retardo mental leve a moderado, apresentando incapacidade laborativa total e permanente, com dependência de terceiros para as atividades da vida diária, desde 11.04.1995 (Id 129911181).
Ademais, do cotejo do endereço constante na certidão de óbito com aquele declinado na inicial e cadastros no CNIS, verifica-se que o autor residia com o genitor (Rua das Flores, n. 105, casa 02, Atibaia/SP) na data do evento morte. Assim sendo, considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.
Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da autora e a manutenção de sua dependência econômica para com sua genitora, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, é o julgado do e. STJ, cuja ementa abaixo transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos.
No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. (STJ; REsp 1551150; 2ª Turma; Rel.
Ministro Herman Benjamin; j. 13.10.2015; DJe 21.03.2016) Nessa linha, destaco precedente desta Corte (TRF – 3ª Região; AC. N. 5056455 – 21.2018.4.03.9999; 9ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos; j. 05.11.2019; DJF3 11.11.2019). Outrossim, é de se observar que o fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez desde 08.05.1997, no valor atualizado de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
No caso concreto, o valor do benefício é igual a um salário mínimo. Nesse diapasão, confira-se julgado deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 39 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir."
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
X - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
XI - Apelação improvida. (TRF – 3ª Região; AC. N. 5056455 – 21.2018.4.03.9999; 9ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos; j. 05.11.2019; DJF3 11.11.2019) Resta, pois, evidenciada a condição de dependente do autor em relação ao seu genitor, como filho inválido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte ora vindicado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que o autor se encontrava acometido de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de seu genitor, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido.
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores.
Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV - O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez desde 08.05.1997, no valor de um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.