PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226701-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: DANIEL MORENO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ROQUE RODRIGUES - SP231255-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226701-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS APELADO: DANIEL MORENO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ROQUE RODRIGUES - SP231255-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra sentença que julgou procedente os presentes embargos de terceiro ajuizados por DANIEL MORENO DOS SANTOS, para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto de matrícula nº 1.229 do CRI de Gália/SP, nos autos da execução fiscal nº 3000511-75.2013.8.26.0200, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e condenando a parte embargante ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC). Nas razões recursais, a embargante sustenta, em breve resumo, que não houve aquisição da propriedade imóvel pelo embargante; invalidade do negócio jurídico, visto que realizado após a constituição da dívida em 30/06/2010; e a ocorrência de fraude à execução.
Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a desconstituição da ordem de penhora sobre o imóvel (Id 129911579). Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226701-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS APELADO: DANIEL MORENO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ROQUE RODRIGUES - SP231255-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida de embargos de terceiro em que a parte embargante objetiva o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 1.229, do CRI de Gália/SP, nos autos da execução fiscal nº 3000511-75.2013.8.26.0200, proposta em desfavor de Auto Posto Niro Ltda, Emerson Marcelo Baraldi e Renata Luzia Baraldi.
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não de fraude à execução na alienação do referido bem pela coexecutada Renata Luiza Baraldi, tendo em vista o disposto no art. 185, caput, do CTN. Pois bem. O art. 185, caput, do CTN, dispõe que: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) O Superior Tribunal de Justiça, examinando a aplicação do citado dispositivo, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, assentou que a natureza jurídica tributária do crédito conduziria a que a mera alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa da Fazenda Pública, sem reservas de meios suficientes para satisfazer o débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução.
Veja-se, a propósito, ementa extraída do aludido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ/INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional – CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.”
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, que passou a ostentar o seguinte teor: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.”
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil.
7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum) respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) “Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) “Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005”. (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: “Viola a cláusula de reserva de plenário (cf. artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe do regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das “garantias do crédito tributário”; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10 do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 188/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008.” (REsp 1.141.990/PR, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010) (g. n.) Consoante se constata das peças da execução fiscal subjacente carreadas aos autos, aludida demanda foi ajuizada em 10/12/2013, para cobrança de credito de natureza não tributária, decorrente de multa fundamentada na Lei nº 9.847/99, art. 3º, incs.
IV, XV e XVIII, art. 4º; Lei nº 9.478/97, arts. 7º, caput e 8º, caput e incs. I e XV; Portaria ANP nº 116/00, art. 10, incs. VIII; Regulamento Técnico nº 03/00, itens 4 4 4.1, aprovado pela Portaria ANP nº 248/00, cujo débito foi constituído em 30/06/2010 (Id 129911554, fls. 05/11), ocorrendo a inclusão dos coexecutados, dentre eles Renata Luiza Baraldi no polo passivo da ação em 07/05/2014 (Id 129911556).
Com efeito, em se tratando de execução fiscal de dívida não tributária, a jurisprudência majoritária tem se pronunciado pela não aplicação do art. 185 do CTN, incidindo em tais hipóteses o verbete nº 375 da Súmula do STJ. Nesse sentido, ementas dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inaplicável o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, na hipótese de execução de crédito não tributário. Em verdade, deve incidir o entendimento consubstanciado na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Dessa forma, como a aquisição do bem ocorreu quando inexistente registro da penhora e não havendo demonstração de má-fé do adquirente, a medida que se impõe é o afastamento da constrição realizada no executivo fiscal, já que não há falar em fraude à execução.
3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5012334-59.2020.4.04.7201, Relator Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Quarta Turma, j. 09/11/2022) (g. n.) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA.
1. Os embargos de terceiro configuram instrumento processual que serve aos interesses tanto do proprietário, quando do possuidor do bem na proteção contra atos restritivos de origem judicial.
2. Em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária, não se aplica ao caso o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional, mas sim a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirentes”. (...) (TRF4, AC 5016166-87.2021.4.04.7000, Relatora Juíza Federal GISELE LEMKE, Décima Segunda Turma, j. 15/02/2023) (g. n.) Dessa forma, a verificação da ocorrência de fraude à execução na transferência do imóvel objeto destes embargos, deve ser feita à luz da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Na espécie, observa-se da certidão de Id 129911554, fls. 01/04, que o embargante adquiriu o imóvel em questão de Wilson Francisco Barboza e sua mulher Renata Luzia Baraldi Barboza (coexecutada) por meio de escritura pública de venda e compra datada de 24/10/2013, não levada a registro na respectiva matrícula, o que, num primeiro momento e sem levar em consideração o momento de inclusão dos coexecutados na lide executiva, levaria à conclusão de que o referido negócio foi realizado em fraude à execução, visto que efetivado após a inscrição da dívida.
No entanto, em se tratando de dívida de natureza não tributária o reconhecimento da fraude à execução e a consequente declaração de ineficácia do negócio jurídico havido dependem de prova apta a demonstrar a efetiva ocorrência de má-fé do terceiro adquirente, uma vez que esta não se presume. Ora, a má-fé constitui conduta de deslealdade dolosa e, ainda que examinada sob o aspecto objetivo, o que se deve verificar é se o comportamento adotado observou padrões impostos pelo direito em uma determinada localidade e determinada situação.
E, no caso, a exequente/embargada não logrou comprovar a conduta dolosa ensejadora de fraude à execução por parte do atual proprietário do imóvel objeto destes embargos, em conluio com a coexecutada Renata Luzia Baraldi Barboza na demanda subjacente e, a prova da má-fé competia à parte embargada, que não se desincumbiu de tal ônus. Assim, considerando encontrar-se em cobrança na execução fiscal subjacente, dívida de natureza não tributária, o que afasta a aplicação do art. 185 do CTN, e inexistindo comprovação da má-fé do adquirente ou conluio entre este e o codevedor para frustrar a satisfação da dívida, não merece reforma a sentença, que julgou procedente o pedido para desconstituir a constrição que recaiu sobre o bem objeto da controvérsia.
Nessa esteira, julgados do
C. Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE AO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 375/STJ. CABIMENTO. (...)
III – No caso de execução fiscal de dívida não tributária, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento de fraude à execução, nos termos da Súmula N. 375/STJ, aplicável por analogia.
IV – Recurso Especial improvido.” (STJ, REsp 1.592.116/PR, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 03/05/2016, DJe 13/05/2016) (g. n.) “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPENSA DE DOLO NA EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO PELO REsp 1.141.990/PR. (...)
2. No caso de dívidas não tributárias, para o reconhecimento da fraude à execução, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
3. É ônus do exequente provar que houve má-fé por parte do adquirente do bem. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1.518.485/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 27/10/2015, DJe 13/11/2015) (g. n.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INICIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 353/STJ. REGISTRO DA PENHORA OU MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 375/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, REsp 1.389.111/RS, decisão monocrática do Relator, Ministro Benedito Gonçalves de 06/03/2015, DJe 10/03/2015) (g. n.) No que tange aos honorários de sucumbência, é sabido que em se tratando de embargos de terceiro, devem eles ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida do bem, considerando-se, portanto, o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do
C. STJ, segundo a qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Todavia, no caso, resta prejudicada a análise da referida questão, tendo em vista a ausência de interposição de recurso da parte embargante, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ANP/embargada, restando mantida integralmente a r. sentença recorrida, na forma da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o crédito exigido na execução fiscal subjacente decorre da aplicação de multa, possuindo, portanto, “natureza não-tributária” em que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o art. 185 do CTN, incidindo o verbete nº 375 da Súmula da mesma Corte Superior.
2. O conjunto probatório carreado aos autos comprova que a parte embargante adquiriu o imóvel de Wilson Francisco Barboza e sua mulher Renata Luzia Baraldi Barboza (coexecutada) por meio de escritura pública de venda e compra datada de 24/10/2013, não levada a registro na respectiva matrícula, o que, num primeiro momento e sem considerar o momento de inclusão dos coexecutados na lide executiva, levaria à conclusão de que o referido negócio foi realizado em fraude à execução, visto que efetivado após a inscrição da dívida.
3. Todavia, em se tratando de dívida de natureza não tributária, o reconhecimento da fraude à execução e a consequente declaração de ineficácia do negócio jurídico havido dependem de prova apta a demonstrar a efetiva ocorrência de má-fé do terceiro adquirente, uma vez que esta não se presume.
4. Mantida a procedência da ação, resta prejudicada a análise da questão relativa aos honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pelo embargante, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ANP/embargada, restando mantida integralmente a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AUTO POSTO NIRO LTDA - ME
Advogado
ROQUE RODRIGUES (OAB 231255/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226701-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DANIEL MORENO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RODRIGUES - SP231255-N APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Primeiramente, retifique-se a autuação para constar como apelante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP (Id 129911579), e como apelado, DANIEL MORENO DOS SANTOS, com as anotações e cautelas de praxe.
No mais, considerando que, embora o embargante tenha sido intimado para ofertar contrarrazões (Ids. 129911580 e 129911582) não consta dos autos o decurso do prazo para tanto, intime-se o mesmo para que, se quiser, o faça, no prazo legal.