PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226734-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: SERGIO AUGUSTO FRANCISCONI Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO AUGUSTO SERINOLI - SP290039-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226734-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP APELADO: SERGIO AUGUSTO FRANCISCONI Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO AUGUSTO SERINOLI - SP290039-N R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP em face de sentença que acolheu os embargos e extinguiu a execução fiscal. Alega o recorrente, em síntese, que não houve cerceamento de defesa diante da regularidade da notificação no processo administrativo e que o recorrido procedeu a inscrição voluntariamente e não requereu o cancelamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226734-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP APELADO: SERGIO AUGUSTO FRANCISCONI Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO AUGUSTO SERINOLI - SP290039-N V O T O A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da nulidade do crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, decorrente da ausência de notificação do contribuinte para pagamento do tributo.
Com efeito, as anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa.
Note-se que a notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento.
Nesse sentido, transcrevo julgados proferidos pelo
C. Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1235676/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - DESPROCEDE A COBRANÇA JUDICIAL DE ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL QUANDO O ENTE CREDOR NÃO PROMOVE A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (PRECEDENTES): RECURSO IMPROVIDO.
1. "O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo" (REsp 1235676/SC).
2. Embora a embargada tenha juntado aos autos cópia do procedimento administrativo que originou a cobrança das anuidades executadas, onde se encontra cópia da notificação da embargante para o recolhimento do tributo ou apresentação de defesa (fls. 45), na espécie não há comprovação de que tal notificação foi efetivamente encaminhada à embargante/executada, pois não consta nenhum aviso de recebimento por correio ou pessoalmente; não há sequer comprovante de postagem.
Lançamento que não se aperfeiçoou.
3. Apelação improvida. (AC 00296913020114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Dessa forma, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade (ID 129913834 - pág. 04). Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento.
Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da embargante, incide a regra inserta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Por fim, o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado.
Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 11843 (ID 129913763), ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. Mantenho o quantum fixado a título de honorários advocatícios, pois é superior ao mínimo previsto em lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício.
Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento.
Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 11843 (ID 129913763), ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Por fim, o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA). Ausente, justificadamente, por motivo de férias a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed.
Conv. SILVA NETO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERGIO AUGUSTO FRANCISCONI
Advogado
JOAO PAULO AUGUSTO SERINOLI (OAB 290039/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226734-69.2020.4.03.9999 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP APELADO: SERGIO AUGUSTO FRANCISCONI Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO AUGUSTO SERINOLI - SP290039-N I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2021. Destinatário : APELADO: SERGIO AUGUSTO FRANCISCONI O processo supracitado foi incluído na pauta de julgamento da sessão abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de 07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir: Art. 2º.
A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação. §1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal. §2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do artigo 945 do CPC pela Lei n.º 13.256/2016. §3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator, processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo.
Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator. Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2021 Horário: 14:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP