Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MAURILIO RAMIREZ
- Advogado
- ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226740-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO RAMIREZ Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (07.08.2018). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de ser fixada multa diária. Não foi noticiada a implantação do benefício. Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Após contrarrazões de apelação, os autos vieram a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Consoante se constata dos autos (pedido inicial, recebimento de benefício, laudo pericial), a matéria versada se refere à benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei) Nesse sentido, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão: A propósito, trago à colação a jurisprudência que segue: AGRAVO REGIMENTAL.
