PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5227044-75.2020.4.03.9999 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL PEREIRA BACELAR - SP296905-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
RELATÓRIO
Apelação interposta por DROGARIA SÃO PAULO S/A (ID 129937205) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que objetiva a anulação da CDA, e a condenou às custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da execução (ID. 129937201). Alega, em síntese, que: a) diferentemente do que consta na autuação, tem responsável técnico habilitado e registrado, conforme contrato de trabalho apresentado; o qual estava presente no momento da fiscalização; b) a fixação do valor da multa acima do mínimo legal depende de fundamentação, o que não ocorreu na espécie; c) não pode ser classificada como reincidente, não subsistindo razão para manter-se a multa ao máximo, bem como não há razão para a apelada respaldar a multa aplicada ao máximo sob alegação que uma multa aplicada ao mínimo legal incentivaria a desobediência da imposição legal.
Contrarrazões apresentadas (id 129937212).
É o relatório.
VOTO
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que objetiva a anulação da CDA, e a condenou às custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da execução. De acordo com a CDA 230533 (id 129937157) a multa em comento tem fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, verbis: Art.
24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de C (quinhentos cruzeiros) a C (cinco mil cruzeiros). (Vide , de 1971) De outro lado, na notificação de recolhimento da multa - NRM 248013 (id 129937159) consta que a infração está consubstanciada no fato de o estabelecimento estar em funcionamento sem a presença de responsável técnico ou substituto e o seguinte fundamento legal: , "C', e 24 da e da , o qual dispõe: Art.
15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
JÁ os autos de infração (nº 197835 e 213981) indicam que no momento da fiscalização tanto o responsável técnico como o farmacêutico substituto estavam ausentes (id 129937159 - fl. 10 e
20) em infração ao parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73 citado. Destarte, diferentemente do que alega a apelante, o fato que deu origem à penalidade em comento não é a inexistência de responsável técnico habilitado, mas sim que, apesar de ele existir, não estar presente no estabelecimento no momento da fiscalização. Incumbia à embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não houve prova capaz de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. No que tange à fixação da multa, vigia no momento da autuação o artigo 1º da Lei nº 5.724/71, que alterou o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, da seguinte maneira: Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.
De acordo com a norma colacionada, a ausência de profissional farmacêutico habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia acarreta a aplicação de multa de um a três salários mínimos regionais. É certo que a aferição do valor da penalidade diz respeito à discricionariedade do conselho. Entretanto, seu arbitramento em montante superior ao mínimo legal exige motivação específica, com demonstração dos parâmetros utilizados, consideradas as características do infrator, sua capacidade econômica, se houve reincidência e seu caráter preventivo, em observância dos princípios da razoabilidade, da isonomia e da proporcionalidade.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, verbis: “é dever do órgão fiscalizador/sancionador indicar claramente quais os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa, sob pena de cercear o direito do administrado ao recurso cabível, bem como o controle judicial da legalidade da sanção imposta; com efeito, sem a necessária individualização das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis à empresa em razão da infração cometida, não há como perceber se o valor da multa é ou não proporcional; veja-se que, no caso concreto, a multa foi arbitrada em valor próximo do máximo admitido pela norma legal” (REsp 1457255/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014). No caso, a apelante pleiteou que as multas representadas pelas CDA 230532 e 230533 sejam reduzidas para 01 (um) salário mínimo. Verifica-se que as multas foram aplicadas no valor máximo previsto (R$ 1.140 em 2007 e R$ 1.350 em 2008), sem a devida fundamentação, conforme se verifica dos processos administrativos nº 4960/07 e 7410/08 (id 129937159).
Ademais, o próprio conselho de classe, na impugnação (id 129937182), assumiu a ausência de fundamentação, ao sustentar que aplicou a multa em patamar máximo, a fim de compatibilizar com o salário base dos profissionais farmacêuticos, motivação que não encontra respaldo legal e, que, de qualquer modo não consta do procedimento administrativo. Destarte, correta a sentença que determinou a redução da penalidade ao valor mínimo previsto em lei.
Na esteira desse entendimento, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 1º DA LEI N. 5.724/1971. PENALIDADE APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. - Inicialmente, a matéria ventilada na apelação a respeito do cerceamento de defesa em face da alegada ilegalidade da cobrança do porte de remessa e retorno para a interposição de recurso administrativo não pode ser conhecida.
Trata-se de inovação recursal, uma vez que a inicial dos embargos à execução não menciona o referido tema, tampouco a sentença recorrida, motivo pelo qual não se conhece desta parte do recurso. - A Lei n. 5.991/1973, em seu art. 15, estabelece com clareza a obrigatoriedade de farmácia e drogaria ter a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, nos termos da lei. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do referido art. discorrem que a presença do responsável técnico é obrigatória durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, sendo permitida a manutenção de técnico responsável substituto para os casos de impedimento ou ausência do titular, não havendo previsão legal para eventual substituição da “presença física” pela “presença remota”, tampouco cabimento de interpretação extensiva neste sentido. - No tocante à fixação do valor da multa, é dever do órgão fiscalizador, explicitar os parâmetros utilizados, tomando-se como critério a gravidade da violação praticada pelo fiscalizado, especialmente nos casos em que a sanção for fixada no grau máximo previsto na lei, como é o caso dos autos. - Nesta senda, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “é dever do órgão fiscalizador/sancionador indicar claramente quais os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa, sob pena de cercear o direito do administrado ao recurso cabível, bem como o controle judicial da legalidade da sanção imposta; com efeito, sem a necessária individualização das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis à empresa em razão da infração cometida, não há como perceber se o valor da multa é ou não proporcional; veja-se que, no caso, concreto, a multa foi arbitrada em valor próximo do máximo admitido pela norma legal” (REsp 1457255/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014). - Da análise dos processos administrativos, não se verifica a necessária motivação ou justificativa da autoridade fiscal para fixação das multas no patamar máximo, razão pela qual é cabível a redução dos valores das penalidades ao montante mínimo legal. - Deste modo, os embargos à execução fiscal comportam parcial acolhimento, para determinar o prosseguimento da cobrança das multas pelo valor mínimo previsto no artigo 1º da Lei n. 5.724/1971. - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002447-47.2016.4.03.6121, Rel.
Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 03/12/2024, Intimação via sistema DATA: 05/12/2024) Por fim, ressalta-se que não prospera eventual alegação de violação do princípio de separação dos poderes, previsto nos artigos 2º e 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, porquanto uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar no sentido de assegurar a legalidade do ato administrativo e a concretização do dever de fundamentação, disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Política, que estabelece a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o que se estende por analogia aos atos administrativos.
Frise-se que a tese que considera o valor do salário base da categoria para fins de compatibilizar o valor da multa aos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, que, segundo sustenta o apelante, justificaria a sua fixação no patamar máximo previsto, com o objetivo de se evitar o descumprimento da norma, não merece acolhimento, primeiro, porque tal justificativa não foi indicada explicitamente quando da fixação da multa, segundo, porque não foi o critério utilizado pelo legislador e terceiro, pois, evidentemente, por se tratar de penalidade, a sua elevação deve considerar acima de tudo conduta mais gravosa a ser atribuída ao estabelecimento, o que não ocorreu na espécie.
À vista da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), cada parte deverá pagar honorários à parte contrária, que, em razão do trabalho do advogado, da natureza e complexidade da causa, fixo para o conselho de classe em 10% do valor a ser excluído da execução atualizado (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e ao embargante em 10% do valor que será efetivamente executado. As custas e despesas processuais serão devidas proporcionalmente à sucumbência de cada um.
Ante o exposto, voto para dar parcial provimento à apelação, a fim de para reformar a sentença em parte, para dar parcial provimento aos embargos à execução fiscal, para determinar a redução das multas ao valor de um salário mínimo regional vigente à época da autuação e, reconhecida a sucumbência recíproca, condenar ambas as partes à verba honorária, às custas e despesas processuais, conforme fundamentação.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de anular Certidões de Dívida Ativa relativas a multas aplicadas por Conselho Regional de Farmácia, condenando a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor atualizado da execução. As multas, consubstanciadas nas CDA 230532 e 230533, decorreram de auto de infração lavrado em razão da ausência do responsável técnico e de farmacêutico substituto no momento da fiscalização, em violação ao art. 15, § 1º, da Lei nº 5.991/1973.
A sentença manteve a higidez das CDAs e da cobrança integral das penalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a CDA é nula sob o argumento de inexistência de responsável técnico habilitado; e (ii) saber se a fixação das multas no patamar máximo previsto no art. 1º da Lei nº 5.724/1971, sem motivação específica, autoriza sua redução ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O auto de infração registra que o estabelecimento estava em funcionamento sem a presença do responsável técnico ou substituto. A infração refere-se à ausência no momento da fiscalização, e não à inexistência de profissional habilitado. Incumbia à embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não houve prova capaz de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo.
O art. 1º da Lei nº 5.724/1971 prevê multa entre um e três salários mínimos regionais. A fixação acima do mínimo exige motivação específica quanto à gravidade da conduta, reincidência e demais circunstâncias relevantes. As multas foram aplicadas no patamar máximo sem justificativa nos processos administrativos. A motivação apresentada apenas em juízo não supre a ausência de fundamentação originária.
A jurisprudência do STJ exige a indicação clara dos critérios utilizados para o arbitramento da multa, sob pena de inviabilizar o controle judicial da proporcionalidade. O controle judicial da legalidade do ato administrativo não viola o princípio da separação dos poderes, pois incumbe ao Judiciário assegurar o dever de fundamentação. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das verbas de sucumbência, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal e determinar a redução das multas ao valor mínimo legal, correspondente a um salário mínimo regional vigente à época da autuação, reconhecida a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. A ausência do responsável técnico no momento da fiscalização configura infração ao art. 15, § 1º, da Lei nº 5.991/1973, ainda que exista profissional habilitado vinculado ao estabelecimento.
2. A fixação de multa administrativa no patamar máximo previsto no art. 1º da Lei nº 5.724/1971 exige motivação específica no processo administrativo, sob pena de redução ao mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 60, § 4º, III, e 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86 e 373, II; Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, art. 15, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.457.255/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.08.2014, DJe 20.08.2014; TRF3, ApCiv 0002447-47.2016.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, 3ª Turma, j. 03.12.2024, publ. 05.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, a fim de para reformar a sentença em parte, para dar parcial provimento aos embargos à execução fiscal, para determinar a redução das multas ao valor de um salário mínimo regional vigente à época da autuação e, reconhecida a sucumbência recíproca, condenar ambas as partes à verba honorária, às custas e despesas processuais, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado
JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de março de 2026 Processo n° 5227044-75.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 23-04-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DROGARIA SAO PAULO S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.