RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP), MARIA EDUARDA MARIANO PEREIRA LINS DOS SANTOS (OAB 348639/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5227202-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO RIBEIRO DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N, MARIA EDUARDA MARIANO PEREIRA LINS DOS SANTOS - SP348639-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5227202-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO RIBEIRO DE LIMA Advogados do(a) APELADO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N, MARIA EDUARDA MARIANO PEREIRA LINS DOS SANTOS - SP348639-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 08/12/2015.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade, 18/09/2016, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súm. 111/STJ.
Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença submetida a remessa necessária. Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência do requisito da qualidade de segurado do autor, por não ter sido comprovada a condição de pescador artesanal segurado especial. Subsidiariamente, pede a incidência da correção monetária nos termos do -F da , com a redação da .
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5227202-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO RIBEIRO DE LIMA Advogados do(a) APELADO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N, MARIA EDUARDA MARIANO PEREIRA LINS DOS SANTOS - SP348639-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada nos recursos se limita à existência de qualidade de segurado, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à incapacidade laboral, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial. O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar.
É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o
C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". No caso dos autos. O autor alegou incapacidade laboral decorrente de quadro de doença psiquiátrica. Afirmou a filiação na condição de trabalhador rural e pescador segurado especial. Apresentou requerimento administrativo em 08/12/2015, indeferido por ausência de qualidade de segurado. O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos acerca da atividade laboral de pescador artesanal: - Cópia da carteira de pescador profissional emitida em 22/11/1977, contendo anotações de visto anual até o ano de 1991; - Carteira de registro de pescador profissional emitida em 15/01/1992, com validade até 19/01/2003; - Carteira de pescador profissional emitida em 14/02/2002; - Recibos de contribuição para Colônia de Pescadores relativos aos anos de 1985, 1988 e 1991; O laudo médico pericial, exame realizado em 23/02/2018 (fls. 88), constatou que o autor apresenta quadro de esquizofrenia, realizando acompanhamento psiquiátrico, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, fixada a data de início da doença em 07/2015 e data de início da incapacidade em 09/2016.
A controvérsia versada no presente recurso ficou limitada à qualidade de segurada da parte autora. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a condição do autor de pescador artesanal segurado especial na data na data do início da incapacidade, bem como o cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos: “O autor afirmou que exercia a profissão de pescador artesanal, e comprovou suas alegações através de diversos documentos indicando sua inscrição e registro na categoria de pescador profissional iniciando em 22/11/1977 (fls. 10/14); com anotações dos anos de 1993 a 1995 e 2003 (fls. 15/16); 1985, 1988 e 1991 (fls. 18/20).
Os documentos indicam ter o autor exercido a profissão de pescador profissional por período superior à carência de 12 meses exigida no artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/1991. Assim, preenchido este requisito.” No entanto, não restou comprovado a o exercício da atividade de pescador artesanal segurado especial no período de carência para a concessão do benefício por incapacidade postulado, pois os documentos apresentados como início de prova material da atividade pesqueira são insuficientes para a comprovação de trabalho sem registro em carteira.
Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade laboral pelo período necessário à concessão do benefício, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência da ação. Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia benefícios previdenciário para rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em que pese a posição contrária deste relator o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, ante a insuficiência de início de prova material do labor rural (REsp 1352721/SP), restando prejudicada a apelação do INSS. Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PESCADOR ARTESANAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O conjunto probatório não permitiu o reconhecimento do alegado exercício de atividade de pescador artesanal segurado especial, pois os documentos apresentados como início de prova material da atividade rural são insuficientes para a comprovação de trabalho sem registro em carteira durante o período de carência do benefício.
2. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a insuficiência de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.