Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SOCORRO FEITOSA LIMA
- Advogados
- SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO (OAB 111951/SP), CAIO ALEXANDRE ZENUN (OAB 166363/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227217-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOCORRO FEITOSA LIMA Advogados do(a)
APELADO: CAIO ALEXANDRE ZENUN - SP166363-A, SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar a inexistência de débito a ser cobrado pela Autarquia para fins de devolução de valores recebidos em virtude de revisão administrativa que posteriormente se reputou indevida, bem como determinar ao INSS que se abstenha de proceder a qualquer redução no benefício da autora.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Sem custas. Em suas razões recursais, alega o INSS que os valores indevidamente percebidos a título de benefício previdenciário devem ser ressarcidos, independente de boa fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/1991, e da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social, bem como do mandamento constitucional de reposição ao erário.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
