EDISLAINE MATIAS DIAS (OAB 23037/MS), BRUNO SOUZA OTERO (OAB 22833/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5227399-75.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: SILVIA DE CASSIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDISLAINE MATIAS DIAS - MS23037-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SOUZA OTERO - MS22833-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 375524191) extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Apelou a autora (ID 375524195), sustentando, em suma, que: (1) preliminarmente, a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois, considerada insuficiente a prova documental, deveria ter sido determinada a realização de constatação in loco por oficial de justiça ou estudo social, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução; (2) os documentos relativos à Fazenda Santo Antônio do Indaiá, como a certidão de casamento, os registros do INCRA, ITR, DARF e demais documentos rurais, constituem início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 1984 e 2004; (3) a concessão de pensão por morte, em 1998, evidencia a vinculação rural do núcleo familiar; (4) o vínculo urbano mantido entre 1998 e 1999, pelo período aproximado de 11 meses, foi temporário e não descaracterizou sua condição de segurada especial; (5) a prova testemunhal corroborou os elementos documentais e confirmou a continuidade do exercício de atividade rural após 2004; (6) não se exige prova material correspondente a todo o período de carência, sendo possível ampliar a eficácia temporal dos documentos mediante prova testemunhal idônea; (7) foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, formulado em 20/12/2022, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora; e (8) deve ser concedida tutela de urgência recursal para imediata implantação do benefício.
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a autora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque, diante da insuficiência da prova documental, deveria ter sido determinada a realização de constatação in loco por oficial de justiça ou estudo social, pugnando pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para complementação da instrução (ID 375524195).
Contudo, intimada para especificar as provas que efetivamente pretendia produzir, com justificativa de pertinência, sob pena de preclusão, a autora requereu exclusivamente a produção de prova testemunhal, apresentando, inclusive, o respectivo rol, sem formular pedido de constatação in loco ou estudo social (ID 375524180). Na decisão de saneamento (ID 375524183), o Juízo registrou expressamente que a autora havia requerido prova testemunhal, deferiu a produção da prova e designou audiência de instrução e julgamento, concedendo às partes prazo para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Assim, verifica-se preclusão, tendo em vista que a autora, embora intimada para especificar provas que pretendia produzir, requereu apenas a testemunhal, sem formular pedido de constatação in loco ou estudo social, deixando, igualmente, de se insurgir contra a decisão de saneamento que delimitou a instrução processual. De todo modo, a matéria controvertida consiste na comprovação do exercício de atividade rural durante o período necessário ao cumprimento da carência, enquanto a constatação atual das características da propriedade ou a realização de estudo social não se mostram aptas, por si, a demonstrar o exercício da atividade rural no período pretérito controvertido.
No mérito, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exercem suas atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais. Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exigem-se, como requisitos, idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, além de carência definida pelo artigo 142 da referida lei, a depender do ano de implementação dos requisitos.
A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e aos filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.
O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149 /STJ.
O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Na espécie, a autora, nascida em 28/09/1967 (ID 375524158), cumpriu o requisito etário em 28/09/2022, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, a título de carência. Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou:
1 – carta de concessão de pensão por morte previdenciária, instituída por Olício Antônio da Silva, com início em 29/10/1998 (ID 375524159);
2 – certificados de cadastro e guias de pagamento relativos à Fazenda Santo Antônio do Indaiá, com área de 144,3 hectares, em nome do cônjuge Olício Antônio da Silva (ID 375524161, fls. 8/11);
3 – certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 1996/1997 e documento cadastral relativos à Fazenda Santo Antônio do Indaiá, situada em Cassilândia/MS, com área de 144,3 hectares, em nome do cônjuge (ID 375524161, fls. 12/13);
4 – declaração para cadastro de imóvel rural relativa à Fazenda Boa Vista, situada em Paranaíba/MS, com área de 1.115,7 hectares, em nome de Manoel Antônio da Silva (ID 375524161, fls. 14/17);
5 – guias de recolhimento de contribuição sindical rural, referentes aos exercícios de 1998 e 2000, relativas à Fazenda Santo Antônio do Indaiá, em nome do cônjuge (ID 375524161, fls. 18/19);
6 – declarações datadas de 30/06/1989, subscritas pelo cônjuge perante o IAGRO, relativas à vacinação de bovinos e à transferência da ficha sanitária da Fazenda Boa Vista (ID 375524161, fls. 20/21);
7 – guia de contribuição sindical rural/agricultor familiar, referente ao exercício de 1997, relativa à Fazenda Santo Antônio do Indaiá, em nome do cônjuge (ID 375524161, fl. 22);
8 – certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 1998/1999, relativo à Fazenda Santo Antônio do Indaiá, com área de 144,3 hectares, em nome do cônjuge (ID 375524161, fl. 23);
9 – certificados de cadastro do INCRA relativos à Fazenda Santo Antônio do Indaiá, referentes aos exercícios de 1984 e 1987, em nome do cônjuge (ID 375524161, fl. 24);
10 – DARF relativo à Fazenda Santo Antônio do Indaiá, quanto ao período de apuração de janeiro de 2004, em nome do cônjuge (ID 375524161, fl. 25);
11 – CTPS, com registro de vínculo com Emjal Empresa Jataiense de Limpeza Ltda., no período de 04/05/1998 a 31/03/1999, na função de serviços gerais (ID 375524161, fls. 26/28);
12 – certidão de casamento com Olício Antônio da Silva, celebrado em 04/01/1986 (ID 375524161, fls. 29/30); e
13 – autodeclaração de segurada especial, na qual informou o exercício de atividade como produtora rural, em regime de economia familiar, no período de 01/06/1984 a 01/01/2004, tendo indicado Olício Antônio da Silva como integrante do grupo familiar (ID 375524161, fls. 31/32). A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que os documentos não constituíam início de prova material contemporâneo ao período de carência, por se referirem, em sua maioria, à atividade rural desenvolvida entre 1984 e 2004.
Assentou que a prova testemunhal não poderia suprir a insuficiência documental para comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Por sua vez, a autora sustentou que os documentos relativos à Fazenda Santo Antônio do Indaiá constituem início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, corroborado pela prova testemunhal.
Alegou que o vínculo urbano mantido entre 1998 e 1999 foi temporário e não descaracterizou a condição de segurada especial e que não se exige prova documental correspondente a todo o período de carência. Defendeu, ao final, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo. Examinando a prova material, verifica-se que os documentos concentram-se em período anterior à carência exigida.
Os certificados de cadastro, guias de recolhimento, documentos do INCRA, contribuições sindicais e DARF relativos à Fazenda Santo Antônio do Indaiá remontam, em sua maioria, às décadas de 1980 e 1990 e ao início dos anos 2000. A autodeclaração de segurada especial registrou o exercício de atividade como produtora rural, em regime de economia familiar, apenas no período de 01/06/1984 a 01/01/2004, não abrangendo, pois, o intervalo de carência imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo.
A concessão de pensão por morte previdenciária, em 29/10/1998, e os documentos rurais em nome do cônjuge constituem elementos indicativos da inserção do núcleo familiar no meio rural naquele período, mas não demonstram o exercício pessoal de atividade rural pela autora no período compreendido entre 2007 e 2022. De igual modo, o vínculo mantido com a Emjal Empresa Jataiense de Limpeza Ltda., entre 04/05/1998 e 31/03/1999, além de possuir natureza urbana, situa-se fora do período correspondente à carência, não se mostrando determinante para o desfecho da lide.
Apesar de não ser necessária a apresentação de prova material em relação a todo o período pleiteado, exige-se início razoável de prova material contemporâneo aos fatos alegados, admitida sua complementação mediante prova testemunhal. No caso, contudo, há significativa lacuna documental entre o último período rural indicado pela própria autora, encerrado em 01/01/2004, e o início da carência, em 2007, inexistindo elemento material contemporâneo apto a demonstrar a continuidade ou a retomada da atividade rural no intervalo relevante à concessão do benefício.
A prova oral, conforme mídias anexas (ID's 385949590 e 385949591), não supre tal deficiência. Joaquim Germano dos Santos referiu conhecer a apelante desde a década de 1980, mencionando que a requerente e o cônjuge trabalhavam em propriedade rural - relato compatível com a documentação antiga. Cleide Cândida Ferreira da Silva, reportou conhecer a promovente há aproximadamente 5 anos, indicou que, desde então, a demandante não exercia atividade laboral, circunstância que não permite reconhecer a continuidade do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento etário.
Assim, os depoimentos não permitem ampliar a eficácia temporal dos documentos produzidos até 2004 para alcançar os 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. A prova testemunhal deve restringir-se à complementação das lacunas da documentação, não sendo admitida para suprir integralmente o ônus probatório atribuído à parte autora, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ, conforme reiteradamente adotado nos votos do Relator.
Em casos que tais, apurada a deficiência instrutória da inicial para a elucidação de fato constitutivo do direito alegado, situação que não se confunde com a produção de prova suficiente da improcedência do pleito, a jurisprudência consolidada assenta o cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito a fim de oportunizar que a parte hipossuficiente renove a pretensão judicial sem gerar, por consequência, coisa julgada material no contexto da dubiedade ou deficiência probatória.
É o que se percebe da tese jurídica aprovada no Tema 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em rito repetitivo: REsp 1.352.721, j. 16/12/2015. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Cabe, pois, por deficiência probatória no contexto específico da pretensão desejada, a extinção do processo sem resolução do mérito em confirmação à sentença proferida.
Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que os documentos apresentados não constituem início de prova material contemporâneo ao período de carência, referindo-se, em sua maioria, à atividade rural desenvolvida entre 1984 e 2004.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização de constatação in loco ou estudo social; e (ii) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material apto, complementado por prova testemunhal, a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento probatório, pois, intimada para especificar provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, a autora requereu exclusivamente prova testemunhal, sem formular pedido de constatação in loco ou estudo social, e não se insurgiu contra a decisão de saneamento que delimitou a instrução, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Ademais, a constatação atual das características da propriedade ou a realização de estudo social não são aptas, por si, a demonstrar o exercício de atividade rural em período pretérito controvertido, que constitui a matéria discutida.
4. A aposentadoria por idade rural é assegurada ao trabalhador rural e ao segurado especial que exerce atividade em regime de economia familiar, exigindo-se idade de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, além da carência definida pelo art. 142 da Lei 8.213/1991, conforme o ano de implementação dos requisitos (CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48 e 48, § 1º).
5. Os documentos concentram-se em período anterior à carência. A autodeclaração de segurada especial registra atividade rural apenas de 01/06/1984 a 01/01/2004, e a prova material relativa à Fazenda S.A.I. e demais documentos remontam às décadas de 1980, 1990 e ao início dos anos 2000, não abrangendo o intervalo correspondente à carência imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo.
6. A pensão por morte concedida em 29/10/1998 e os documentos rurais em nome do cônjuge indicam a inserção do núcleo familiar no meio rural, mas não demonstram o exercício pessoal de atividade rural pela autora no período entre 2007 e 2022. O vínculo urbano mantido entre 04/05/1998 e 31/03/1999 situa-se fora do período de carência. HÁ significativa lacuna documental entre o último período rural indicado pela autora, encerrado em 01/01/2004, e o início da carência, em 2007, inexistindo elemento material contemporâneo apto a demonstrar a continuidade ou retomada da atividade rural no intervalo relevante.
7. A prova testemunhal não pode suprir a insuficiência de início razoável de prova material contemporâneo ao período de carência, pois funciona apenas como elemento de complemento diante de lacunas da prova documental, não como base probatória do fato constitutivo do direito.
8. Conforme entendimento contido no Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito: confirmação da sentença.
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.212/1991; Lei 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 357, § 1º, e 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; STJ, AgRg no AREsp 415.928, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06.12.2013; REsp 1.354.908, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, Tema 642/STJ; REsp 1.352.721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015, Tema 629/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVIA DE CASSIA DA SILVA
Advogados
EDISLAINE MATIAS DIAS (OAB 23037/MS), BRUNO SOUZA OTERO (OAB 22833/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de julho de 2026 Processo n° 5227399-75.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SILVIA DE CASSIA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.