PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227417-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE BENEDITO MACHADO Advogados do(a) APELADO: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N, MATHEUS PEREIRA LUIZ - SP243040-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227417-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE BENEDITO MACHADO Advogados do(a) APELADO: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N, MATHEUS PEREIRA LUIZ - SP243040-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora todos os vínculos empregatícios alegados, bem como o direito ao benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (29/4/2019).
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Com contrarrazões, subiram os autos. Petições da parte autora requerendo a habilitação de novo patrono (Id. 262483394) e a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 262483415).
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227417-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE BENEDITO MACHADO Advogados do(a) APELADO: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N, MATHEUS PEREIRA LUIZ - SP243040-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8213/91, que assim dispõe: “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” A carência legal, ao seu turno, entendida como o “(...) número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício” (artigo 24), passou a ser apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24/7/1991, data da entrada em vigor da LBPS, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou, em outras palavras, levando-se em conta o ano em que se deu o implemento do requisito etário.
Em relação à qualidade de segurado, a Medida Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002, estabeleceu, em seu art. 3.º, que: Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.
Tal diploma foi convertido na Lei n.º 10.666, de 8/5/2003, que dispôs: Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (...)” A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.
Vale dizer, somente com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/03, vigente a partir de 09/5/2003, a perda da qualidade de segurado deixou de ser considerada para o deferimento do benefício devido em razão da idade, desde que o segurado conte com a carência exigida. A norma introduzida pela Medida Provisória nº 83/02, mantida pela Lei nº 10.666/03 e reiterada por legislação posterior – Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso – não tem natureza interpretativa, mas realmente inovou, ao deixar de exigir a manutenção da qualidade de segurado como requisito para a concessão da aposentadoria por idade.
Lei meramente interpretativa limita-se a elucidar o conteúdo de lei precedente, sendo inidônea a modificar condições outrora impostas para a aquisição de um direito. Por conseguinte, não há como aplicá-la retroativamente, posto que, antes do advento da Medida Provisória n.º 83/02 e da Lei n.º 10.666/03, inexistia preceito legal que autorizasse a concessão da aposentadoria nos casos em que operada a perda da qualidade de segurado, sem que tivesse havido o preenchimento dos dois outros requisitos, quais sejam, a idade e a carência.
Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que “os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente”, restando “dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência” (STJ; Embargos de Divergência em RESP 649496; Relator: Min.
Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006). Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO, DECRETO 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. - O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade. - A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e provido.” (STJ; RESP 267507; Relator: Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ 13/11/2000; p. 155) “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ; RESP 328756; Relator: Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ 09/12/2002; p. 398) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já tenha perdido a qualidade de segurado. (...)”. (STJ; RESP 554466; Relator: Min.
Arnaldo Esteves Lima; 5ª Turma; v.u.; DJ 05/12/2005; p. 351) Por fim, no que pertine a idade, o art. 16, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim dispôs: “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.” Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido à regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriam os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.
DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 4/12/2018, devendo fazer prova de contribuições por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - CTPS n.º 093648/627 da parte autora, com vínculos empregatícios nos períodos de 2/2/1976 a 30/9/1978; 10/11/1978 a 14/2/1980; 7/7/1980 a 1.º/6/1981; 21/9/1981 a 9/1/1982; 19/3/1982 a 19/4/1982; 2/8/1982 a 1.º/9/1982; 8/2/1983 a 21/8/1984; 1.º/11/1984 a 19/12/1984; 22/4/1985 a 4/7/1986; 4/12/1987 a 4/1/1988; consta ainda a fl. 13 de uma CTPS, com vínculo de 11/11/1982 a 5/6/1986; - segunda CTPS n.º 72825/59 com vínculos em 20/2/1987 a 21/10/1987; 2/5/1988 a 3/10/1988; 18/5/1989 a 2/1/1990; 1.º/3/2001 a 1.º/7/2001; 8/10/2003 a 5/1/2004; 1.º/11/2005 a 24/6/2006; 11/6/2007 a 30/10/2007; 1.º/8/2010 a 15/3/2011; 1.º/9/2013 a 22/1/2014; e 1.º/5/2018 sem registro de saída; - extrato analítico de conta vinculada ao FGTS do autor, emitido pela Caixa Econômica Federal; - extrato do CNIS do autor, com outros vínculos de 1.º/7/1999 a 31/7/1999, e 1.º/4/2018 a 15/4/2019, e ausentes os vínculos empregatícios de 2/2/1976 a 30/9/1978; 10/11/1978 a 14/2/1981; 6/3/1981 a 15/3/1982; 8/7/1981 a 19/7/1981; 22/4/1982 a 30/4/1982; 10/5/1982 a 29/7/1982; 27/9/1982 a 26/11/1982; - comunicado de decisão administrativa indeferindo pedido de aposentadoria por idade, apresentado pela autora em 29/4/2019, pelo motivo de falta de período de carência, consignando o reconhecimento de 140 períodos de contribuição.
As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador/ Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Ainda, denota-se que a Autarquia ré arguiu a impossibilidade de se computar o vínculo empregatício nos períodos registrados em CTPS e não constantes no CNIS, “posto que inexistiu o recolhimento de contribuições previdenciárias naquele período”. Observa-se, de início, que a apelante apresenta argumentação genérica, sem especificar quais vínculos entende realizados de maneira irregular, limitando-se a afirmar que não há elementos que comprovam a sua veracidade.
Aliado a isso, não detalhou o número de contribuições que visa refutar. Para além da incompletude do recurso, saliente-se que o efetivo recolhimento das contribuições é incumbência do empregador, não se prestando tal argumento a obstaculizar a contagem do tempo de contribuição do empregado. Outrossim, conforme destacado pelo juízo a quo: “Não obstante, as alegações quanto aos vínculos empregatícios do autor nos referidos períodos de 102.02.1976 a 30.09.1978 e 10.11.1978 a 14.02.1980 vem corroboradas com a anotações constante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (vide fls. 20), a qual, ainda que expedida em 28.09.1979, não contém rasuras ou qualquer outro sinal de alteração indevida do documento, portanto, esta anotação goza de presunção iuris tantum que não foi afastada pela parte ré.
Não bastasse, a parte trouxe também extrato de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, expedido pela Caixa Econômica Federal, no qual consta todos os dados pertinentes ao vínculo empregatício em questão, com códigos do estabelecimento e do empregado, respectiva correspondência na CTPS, indicando que o autor foi admitido em 01.02.1976 na empresa IND. COM. PROD. ALIM. FLOR DO VALE LTDA (fls. 99).” Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a alterar a sentença combatida, de rigor sua manutenção, nos exatos termos prolatados pelo juízo a quo.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Diante da sucumbência do INSS em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa. Providencie-se a habilitação de novo patrono, nos termos da petição Id. 262483394.
Posto isso, rejeito a questão preliminar, nego provimento à apelação do INSS e acolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar, negou provimento à apelação do INSS e acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.