Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DIRCEU GRECCO
- Advogado
- CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227555-73.2020.4.03.9999 APELANTE: DIRCEU GRECCO ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N
DECISÃO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos entre 22/02/1999 a 27/06/2002, 07/05/2005 a 11/05/2007 e 01/12/2009 a presente data, cumulado com pedido de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 22/01/2019. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora nos honorários advocatícios em R$800,00, observando-se tratar de beneficiária da Justiça gratuita.
Apela a parte autora alegando tão somente o cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do Código de Processo Civil e, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ,
DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental.
Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 33 da Lei nº. 9.099/1995, bem como do , parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo.
