PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227562-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ADEMAR CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 27/03/2017, em que a parte autora postula o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do exercício de atividade rural. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da Vara Única da Comarca de Cerquilho/SP em 11/10/2019. Houve interposição do recurso de apelação pelo requerente sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/04/2020.
Improcedente o pedido do autor de reconhecimento do trabalho rural exercido no período entre 1971 a 1991. O requerente foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida (id. 129994763-fls. 01/03). Em recurso de apelação, o autor requer que a sentença seja anulada para produção da prova testemunhal apta a comprovar o exercício da atividade rural (id. 129994767).
Sem contrarrazões da autarquia previdenciária.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais como um de seus objetivos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conceito de justiça social, como vetor para a interpretação das normas jurídicas, em especial, as regras previdenciárias. Especificamente em relação à aposentadoria, o sistema constitucional vem sofrendo modificações ao longo dos anos, a fim de garantir sua sustentabilidade.
Uma delas ocorreu com a Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98), que alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República. O dispositivo assegurava a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço e vedando a contagem de tempo de contribuição fictício. Para fazer jus ao benefício exigia-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.
Aos professores com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a exigência era de 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher. A renda mensal inicial da aposentadoria consistia em 100% do salário de benefício - obtido por meio da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo -, multiplicado pelo fator previdenciário, dispensado este com a aplicação da fórmula 85/95, incluído pela MP n. 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015.
A EC n. 20/98 ainda estabeleceu regras de transição, admitindo o cômputo do tempo de serviço anterior à sua edição como tempo de contribuição (art. 4º). Além disso, embora tenha abolido a possibilidade da aposentadoria proporcional aos que ingressassem no RGPS após sua edição, assegurou o benefício àqueles que já haviam ingressado no sistema anteriormente, desde que cumpridos os requisitos previstos na regra de transição.
São eles: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição se homem e 48 e 25 anos se mulher, além de um “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante para a aposentadoria proporcional na data da entrada em vigor da EC n. 20/98. Além disso, exige-se a carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional consistia em 70% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 100%.
Da comprovação do trabalho rural A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, segundo entendimento pacificado pela Jurisprudência, consistirão em início de prova material documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Aliás, é sabido que a atividade rural ocorre, na maior parte das vezes, em pequenas propriedades de maneira precária e em regime de subsistência, razão pela qual, na forma do artigo 17, parágrafo 4º da LBPS, os documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou qualquer de seus componentes, na ausência de elementos a infirmar a prestação rurícola, aproveitam aos demais (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Assim, constituirão ainda início de prova material para comprovação da atividade os documentos elencados em caráter exemplificativo pelo artigo 116 da IN 128/2022 do INSS, dentre eles, instrumentos cíveis contemporâneos que vinculem o segurado à terra (contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato, etc.), bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais, declaração do imposto de renda, licenças do INCRA ou IBAMA, ficha de associação em sindicato ou cooperativa, carteiras de vacinação, fichas de atendimento médico, recibos de insumos agrícolas, entre outras.
De se destacar ainda que o documento mais antigo apresentado, não constitui, necessariamente, marco inicial para cômputo do período de trabalho como segurado rurícola por força do entendimento sedimentado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o reconhecimento de períodos anteriores a esta baliza desde pautado em prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Por derradeiro, é de se assinalar que a própria realidade social da atividade em exame, no mais das vezes, executada em caráter precário e com efetiva assistência de crianças e jovens menores de 16 anos, impondo-lhes notória privação de atividades de desenvolvimento intelectual e lazer, não pode repercutir em dupla punição a estes agentes, devendo ser garantida, malgrado a previsão do artigo 11, inciso VII, item “c” da Lei 8.213/91, o reconhecimento da atividade rurícola executada pelo maior de 12 e menor de 16 anos, na forma da Súmula 5 da TNU, quando efetivamente comprovada.
Do caso dos autos Após a análise acurada dos autos, verifica-se que a r. sentença hostilizada não reconheceu o tempo de serviço rural exercido entre 1971 a 1991. Por seu turno, a parte autora alega que houve cerceamento do direito defesa em virtude da não produção de prova testemunhal. Com efeito, verifico que o autor coligiu ao conjunto indiciário os seguintes documentos: - CTPS com anotações de vínculos rurais (id. 129994741 e 129994742) - cópia da carteira nacional de habilitação, emitida em 1977, em que consta como “lavrador” a profissão do autor bem como atestado de renovação da CNH (id. 129994744-fls. 08/09); -certidão de casamento, no dia 06/05/1968, em que consta como “lavrador” a profissão do requerente (id. 129994744-fls. 11/12); - cópia de instrumento particular de contrato de parceria agrícola, tendo a parte autora como outorgada, datado de 29/06/1984(id. 129994744-fl. 15); - termo de homologação da atividade rural, emitido pelo INSS, referente aos anos de 1973, 1977, 1984 e janeiro a março de 1991 (id. 129994744-fl. 23); - registro de imóvel rural em que o autor consta como proprietário (id. 129994744- fls. 24/30); - declarações testemunhais escritas no sentido de que o segurado exerceu atividade rural (id. 129994744-fls. 31/33); - notas ficais referentes ao ano de 1991 (id. 129994744- fls. 34/40) Malgrado tenha o autor requerido a produção de prova testemunhal, o Magistrado julgou antecipadamente o feito sob fundamento de que não há nos autos início e prova material apta a comprovar o trabalho rural exercido.
Com isso, não foi produzida a prova oral destinada a comprovar a atividade exercida em regime de economia familiar, o que demonstraria ou não o seu direito ao recebimento do benefício. Ao julgar antecipadamente o mérito, a r. sentença recorrida restringiu o exercício da ampla defesa, já que há nos autos início razoável de prova documental. Note-se que, apesar de competir ao magistrado a condução do processo, certo é que o artigo 355, I, do CPC impõe óbice ao julgamento antecipado da lide quando houver necessidade de produção de outras provas, sob pena de ofender os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que devem nortear todo o processo judicial ou administrativo, sob pena de nulidade.
Neste sentido já decidiu essa E. Corte Regional: Neste sentido já decidiu esta E. Corte Regional: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. (...) - A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade rural alegada. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Sentença a que se anula, de ofício, com baixa dos autos para realização da prova oral, restando prejudicadas as apelações. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5072147-55.2021.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021).
E no caso em apreço, a prova oral requerida mostrava-se imprescindível para o deslinde da causa, de modo que o julgamento antecipado da lide com a dispensa da audiência de oitiva das testemunhas, configurou cerceamento de defesa, razão pela qual outra medida não resta senão a anulação da r. sentença. Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para anular a r. sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, com designação de audiência de instrução para a produção de prova oral e oportuna prolação de decisão de mérito.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.