PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227597-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: APARECIDA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento de períodos laborados como professora, vinculada ao RGPS, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que restaram comprovados os vínculos em questão, fazendo jus ao benefício pretendido, a partir do requerimento administrativo, com pedido subsidiário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do momento em que o INSS tomou ciência dos documentos apresentados.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227597-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: APARECIDA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: “Art. 202.
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor: Art. 201.
Omissis § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis § 2º - omissis. Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa. Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98: - se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher; - se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; ............................................................................................................................................ § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. ............................................................................................................................................ §7º ............................................................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e 20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor – 13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam: Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...). Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se ao reconhecimento dos períodos laborados como professora, vinculada ao RGPS, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. São eles: - de 30/3/2012 a 19/12/2013 e de 31/1/2014 a 5/5/2014, laborados para o Município de Iperó/SP; - de 10/2/2015 a 8/8/2017, laborado para o Município de Laranjal Paulista/SP; e - de 18/4/2013 a 20/12/2013; de 6/2/2014 a 22/12/2014; de 5/2/2015 a 10/2/2015; de 23/3/2015 a 21/12/2015; de 3/2/2016 a 25/4/2016; de 10/5/2016 a 3/11/2016; e de 21/2/2017 a 10/7/2017, laborados para o Município de Cerquilho/SP.
Inicialmente, esclareça-se que a autarquia federal já reconheceu administrativamente o período em que a requerente trabalhou para o Município de Laranjal Paulista, devendo referido pedido ser extinto, sem análise do mérito, tendo em vista a falta de interesse de agir da parte autora. Quanto aos períodos de 30/3/2012 a 19/12/2013 e de 31/1/2014 a 5/5/2014, a autora juntou a Declaração de Id. 129997194, p. 3, emitida pela Direção da EE Dr.
Gaspar Ricardo Junior, de Iperó, em 28/8/2017, constando que exerceu a função de professora nos referidos períodos, admitida através da Lei Complementar Estadual n.º 1.093, que rege o Contrato por Tempo Determinado, pertencente ao Regime Previdenciário do INSS. Frise-se que Lei Complementar Estadual n.º 1.093, de 16/7/2009, dispõe sobre a contratação por tempo determinado e em seu art. 20, prevê que “o contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal”.
Além do que, constam do Sistema CNIS da Previdência Social, os recolhimentos efetuados nos períodos em questão. Logo, possível o cômputo de referidos períodos para fins de concessão da aposentadoria pleiteada. Em relação aos períodos de 18/4/2013 a 20/12/2013; de 6/2/2014 a 22/12/2014; de 5/2/2015 a 10/2/2015; de 23/3/2015 a 21/12/2015; de 3/2/2016 a 25/4/2016; de 10/5/2016 a 3/11/2016; e de 21/2/2017 a 10/7/2017, a parte autora juntou a Declaração da Secretaria Municipal de Educação de Cerquilho de Id. 129997194, p. 1, emitida em 11/8/2017, constando que exerceu a função de professora, regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, pertencente ao Regime de Previdência do INSS, nos referidos interregnos.
Consta, ainda, da declaração que “a destinação do tempo de contribuição foi todo para aproveitamento no INSS”. E, neste caso, também constam do Sistema CNIS, os recolhimentos efetuados nos períodos em discussão, sendo possível o seu cômputo para a análise da concessão da aposentadoria requerida. Esclareça-se que não houve impugnação da Autarquia Federal a respeito da veracidade dos documentos juntados com a presente demanda, que se limitou a alegar, em sede de contestação, que não deu causa ao indeferimento do pedido de aposentadoria, tendo em vista que foi solicitado no processo administrativo a juntada de certidão de tempo de contribuição do estado de São Paulo e documentos esclarecendo o regime adotado pelo Município de Cerquilho, o que não foi atendido pela parte autora.
Dessa forma, é possível o cômputo dos períodos questionados, para fins de análise da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Assim, considerando os períodos comuns ora reconhecidos, e o tempo computado administrativamente (Id. 129997208, pp. 2/4), excluindo os períodos concomitantes, a autora soma 23 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 26/4/2017, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Posto isso, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, diante da falta de interesse de agir, em relação ao período de 10/2/2015 a 8/8/2017, em que a parte autora trabalhou para o Município de Laranjal Paulista e dou parcial provimento à apelação para reconhecer os períodos comuns de 30/3/2012 a 19/12/2013 e de 31/1/2014 a 5/5/2014, laborados para o Município de Iperó/SP e de 18/4/2013 a 20/12/2013; de 6/2/2014 a 22/12/2014; de 5/2/2015 a 10/2/2015; de 23/3/2015 a 21/12/2015; de 3/2/2016 a 25/4/2016; de 10/5/2016 a 3/11/2016; e de 21/2/2017 a 10/7/2017, laborados para o Município de Cerquilho/SP, negando a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE PROFESSOR VINCULADO AO RGPS COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Períodos de atividade de professor vinculado ao RGPS comprovado. - Considerando os períodos comuns ora reconhecidos, e o tempo computado administrativamente, excluindo os períodos concomitantes, a autora soma 23 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 26/4/2017, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - Processo extinto, sem análise do mérito, diante da falta de interesse de agir, em relação ao período computado administrativamente. - Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos da fundamentação do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o feito, sem análise do mérito, diante da falta de interesse de agir, em relação ao período de 10/2/2015 a 8/8/2017, em que a parte autora trabalhou para o Município de Laranjal Paulista e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.