PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227913-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ROSA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM - SP193939-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 18/02/2020, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, deferindo-a a partir da data do requerimento administrativo. Nela se anteciparam os efeitos da tutela perseguida.
O INSS apelou. Em suas razões recursais, defendeu não comprovado o período de carência que na espécie se exige. Aduz que períodos de gozo de auxílio-doença não podem ser computados para esse fim. Outrossim, não se prestam a compor carência os recolhimentos extemporâneos e aqueles que não tomaram como base o mínimo legal. Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte. A autora atravessou petições solicitando prioridade no julgamento, de vez que idosa.
É o relatório.
DECIDO: Defiro, em razão da idade (artigo 1.048, I, CPC), a prioridade na tramitação do feito; anote-se. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Anoto que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 20/1988) e da Lei nº 8.213/91 (art. 48), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência exigida, complete sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, aí incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Quando do requerimento administrativo, em 06/05/2019 (ID 130019733 - Pág. 1), a autora somava 71 anos de idade (ID 130019732 - Pág. 3). Cumpria, pois, o requisito etário para a aquisição do benefício almejado. De acordo com o CNIS, a autora filiou-se ao RGPS em 01/08/1995, ou seja, após a vigência da Lei nº 8.213/91. Dessa maneira, o período de carência que lhe toca cumprir é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ao teor do artigo 25, II, do aludido diploma legal.
Seja perscrutado, assim, o período de carência. Polemiza-se acerca dos períodos que se estendem de 12/05/2008 a 07/07/2009 (NB 530.315.445-5), de 12/05/2008 a 08/01/2011 (NB 539.596.273-1) e de 19/03/2012 a 15/01/2015 (NB 549.906.368-7), ao longo dos quais a segurada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (ID 130019733 - Págs. 6-13). Questionam-se por igual as contribuições, vertidas pela autora na qualidade de contribuinte individual, que tomaram como base valor inferior ao mínimo legal ou foram recolhidas de forma extemporânea.
Em primeiro lugar, calha identificar os intervalos durante os quais a autora desfrutou de auxílio-doença previdenciário. Ei-los: de 12/05/2008 a 07/07/2009 (NB 530.315.445-5), de 12/05/2008 a 08/01/2011 (NB 539.596.273-1) e de 19/03/2012 a 15/01/2015 (NB 549.906.368-7). LÊ-se com proveito a esse propósito: Lei nº 8.213/91: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.” “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - O tempo intercalado em que se esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.” Decreto nº 3.048/99: “Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade”. Portanto, decorre da lei – e de forma hialina – que são contados como tempo de contribuição períodos interpolados (interpostos), nos quais o segurado esteve na percepção de auxílio-doença, tendo a antecedê-los e sucedê-los lapsos temporais de efetivo recolhimento. Outrossim, é da jurisprudência que o tempo de gozo de auxílio-doença compõe carência, pois revela afastamento involuntário do trabalho, ao longo de período intercalado com efetivas contribuições (cf.
STJ, RESP 201303946350, Rel.: MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014 e TRF3, ApReeNec 00005402720174036113, Rel.: Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018). E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832 RG/RS (Tema 1.125 da Repercussão Geral), decidiu que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Nessa mesma direção, ainda merece referência a elocução da Súmula 73 da TNU: “o tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Ou seja, encontrando-se os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados com contribuições – como no caso se patenteia –, devem ser eles contabilizados para os fins almejados.
De outra parte, constam do CNIS, consultado para a confecção deste voto, contribuições vertidas pela autora na condição de contribuinte individual, com o indicador "PREC-MENOR-MIN", correspondente a recolhimento abaixo do valor mínimo. Referem-se elas às competências 05 e 11/2003, 01 e 12/2004, 04 e 08/2005, 02, 07, 11 e 12/2006, 04 e 08/2007, 02 e 05/2008, 03, 06 e 08/2009, 04 e 12/2010, 04 e 07/2011, 10 e 12/2013, 04, 08, 11 e 12/2014, 05/2015 e 01/2016.
Parte destes recolhimentos é concomitante com períodos em que a autora desfrutou de benefícios por incapacidade, tornando irrelevante a insuficiência. Referidas contribuições não foram computadas pelo INS, segundo se vê da planilha de ID 130019733 - Págs. 14-25. As contribuições efetuadas abaixo do valor mínimo e não complementadas pelo segurado contribuinte individual não podem ser consideradas para efeito de carência, sob pena de malferir o regramento do artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
De fato, a Previdência Social se reveste de caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CF); sobremais, nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (§ 2º). Logo, para o contribuinte individual, a contribuição mínima mensal não pode observar base de cálculo inferior ao salário mínimo na respectiva competência, em correspondência aos aludidos dispositivos constitucionais.
Prosseguindo, confrontando-se o CNIS com a contagem administrativa de ID 130019733 - Págs. 14-25, verifica-se que o INSS também não computou os períodos com recolhimentos extemporâneos, realizados pela autora como contribuinte individual. E, de fato, recolhimentos na qualidade de contribuinte individual feitos a destempo não podem ser considerados para fins de carência. O artigo 30 da Lei nº 8.212/1991 disciplina o prazo para recolhimento das contribuições sociais do contribuinte individual: “Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (...)” Assim, apenas as competências recolhidas dentro do prazo legal podem ser consideradas válidas para fins de carência. O artigo 27 da Lei nº 8.213/1991 rege a contagem do período de carência: “Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13” Isso assentado, somando-se os períodos de gozo de benefício por incapacidade a que se fez menção àqueles computados administrativamente (ID 130019733 - Pág. 14-25), cumpre a autora, até a data do requerimento administrativo (06/05/2019 – ID 130019733 - Pág.
1) carência de 174 meses, insuficiente à obtenção da benesse. Confira-se a contagem que no caso se enseja: Por outro lado, verifica-se do CNIS que a autora apresenta tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e à propositura da ação. A esse propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). Admite-se, portanto, o cômputo do tempo de contribuição da autora, cumprido após haver requerido ao INSS a concessão do benefício.
Nesse passo, tomando-se os períodos acima considerados e aqueles constantes do CNIS, posteriores à DER, o cálculo que se apresenta é o seguinte: Ao que se vê, cumpre a autora, em 01/09/2021, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, calculada na forma do artigo 18 ou do artigo 19 da EC nº 103/2019. O benefício que se afigurar mais vantajoso, segundo cálculo pelos dispositivos acima, será devido a partir da data acima.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do reconhecimento do direito ao benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, os juros de mora apenas incidem depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir de quando mandada cumprir esta decisão, após a escolha pela autora do benefício mais vantajoso. Observe-se que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2024.