Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DIRCEU JOSE DE LARA
- Advogado
- MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227981-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIRCEU JOSE DE LARA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta por Dirceu Jose de Lara, objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a especialidade dos períodos pleiteados pela exposição a ruído, acima do limite legal, exercidos na condição auxiliar de serviços gerais e encarregado, e concedeu a aposentadoria especial, a partir da DER. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, proferida em relação a Fernando José Alguz da Silveira, sustentando, em síntese, que não há prova da efetiva exposição a agentes nocivos, por se tratar de auxiliar de enfermagem.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido. Em suas razões de recurso, o INSS trata de matéria diversa daquela julgada na sentença recorrida, alegando a não comprovação da exposição aos agentes nocivos, por se tratar de auxiliar de enfermagem e o autor laborou como auxiliar de serviços gerais e encarregado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, vinculado ao RGPS. Além do que, a autarquia alega ainda que não há informações precisas acerca dos agentes biológicos e químicos mencionados no PPP e que a LER não é considerada agente nocivo, e o juízo a quo, reconheceu a especialidade dos períodos questionados, pela exposição a ruído, acima do limite legal.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas do que foi decidido na sentença, consoante se observa inclusive de precedentes desta Corte (ApReeNec 5676667-77.2019.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7.ª Turma, DJF3 09/03/2020; ApReeNec 0007379-27.2011.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª Turma, DJF3 12/03/2020).
