APELADO: ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617-A, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228020-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALINE APARECIDA CASSIMIRO SILVA REPRESENTANTE: ROSEMARI FERNANDES CASSIMIRO Advogados do(a) APELADO: ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617-A, R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores indevidamente pagos à requerida a título de benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, nos seguintes termos (ID 31483543): "O benefício previdenciário constitui verba alimentar, e pela prova juntada nos autos não é possível descaracterizar que foi recebido de boa-fé pela requerida, portanto, não se sujeita à cobrança do autor.
No mais, a boa-fé se presume na hipótese em tela, de modo que o ônus da contraprova é da Autarquia Previdenciária. (...) Mesmo com a documentação juntada , não conseguiu o autor comprovar a efetiva má-fé da parte requerida. A boa fé presume-se. A má-fé comprava-se. As conclusões do processo administrativo, por si só, não enseja a afirmação de que de fato houve má-fé. Ademais, trata-se de benefício de caráter social e alimentar, cuja característica é a irrepetibilidade, de modo a não ferir a dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art.1º, inc.
III, da Carta Magna). Desta forma, o pedido é improcedente.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, artigo 487,I). Sucumbente, arcará o autor com honorários advocatícios de 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). Isento, no entanto, das custas (art. 4º da Lei n.9.289/96). Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.R.I.". No caso dos autos, a autarquia previdenciária ajuizou a presente ação de cobrança pleiteando a restituição dos valores indevidamente recebidos pela requerida a título de benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência sob alegação de que, após a concessão do benefício, a renda per capita do grupo familiar superou o percentual estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ( 1/4 do salário mínimo).
A r. sentença reconheceu a boa-fé da segurada e, ante o caráter alimentar das prestações, declarou a inexigibilidade de restituição dos valores auferidos. Apela o INSS aduzindo, em apertada síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito.
Requer seja reformada a r. sentença para reconhecer como legal e devida a pretensão do Instituto de ver ressarcidos valores que pagou indevidamente à parte requerida (31483557 - fl. 14). Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios arbitrados em sentença, alegando excessividade do percentual aplicado (dez por cento sobre o valor da causa). Pugna pelo recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Prequestiona a matéria para eventual interposição de recurso nas Cortes Superiores. Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228020-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALINE APARECIDA CASSIMIRO SILVA REPRESENTANTE: ROSEMARI FERNANDES CASSIMIRO Advogados do(a) APELADO: ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617-A, V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores indevidamente pagos à requerida a título de benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Do efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC e se confunde com o mérito, razão pela qual com ele será apreciado. Da obrigação de restituir valores indevidamente recebidos A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil, a saber: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em relação aos benefícios previdenciários ou assistenciais, os valores indevidamente auferidos são passíveis de cobrança pelo INSS, consoante o estatuído no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, confira-se: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Especificamente em relação à necessidade de restituir valores relativos aos benefícios previdenciários recebidos em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de desconto do valor devido em até 30% da parcela mensal do benefício, exceto se comprovada a boa-fé, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. REsp. 1.381.734/RN (Tema 979/STJ): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
A tese jurídica, segundo modulação efetuada pela
C. Corte Superior, é de ser aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão em 23.4.21, de modo que, antes dessa data não há que falar de restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos por se tratar de verba alimentar. Do caso em análise Após apurada análise dos autos, verifica-se que o INSS, alegando a não manutenção dos requisitos para para a percepção do benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência sob n. 87/121.589.285-0 (superação da renda per capita familiar), pleiteia a restituição de valores indevidamente pagos à requerida no período de 01/03/2007 a 29/02/2012.
Frustrada a cobrança administrativa (ID 31483408 - fl. 52), a autarquia inscreveu o débito no montante de R$ 43.969,32 em dívida ativa (ID 31483413). De início, registre-se que a boa-fé do beneficiário é presumida, cabendo ao INSS desconstituí-la por meio de prova inequívoca acostada aos autos. Nesse sentido, em que pese o benefício tenha sido pago indevidamente no período apontado, não restou evidenciada a má-fé da requerida no presente caso.
Não há nos autos do processo revisional nenhuma comprovação de que a beneficiária tenha usado de artifício ardiloso para burlar o sistema da previdência social. O Relatório Individual elaborado na apuração administrativa limitou-se a informar que o benefício foi indevidamente pago à requerida no período 01/03/2007 a 29/02/2012 por conta do exercício de atividade remunerada pelos integrantes do grupo familiar no período (ID 31483408 - fl. 25), sem, contudo, indicar qualquer fraude perpetrada pela beneficiária.
De outro lado, não pode a Autarquia previdenciária se esquivar da sua obrigação de fiscalizar a manutenção dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício ao segurado. Nesse sentido, o artigo 21 da Lei n. 8.742/1992 impõe à autarquia previdenciária o dever de, periodicamente, reavaliar o cumprimento das condições que deram origem ao benefício. Confira-se: Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Impende ainda destacar que as prestações previdenciárias, em especial as de natureza assistencial como é o caso dos autos, possuem natureza alimentar e são, portanto, irrepetíveis vez que essenciais à subsistência do beneficiário.
Assim, não tendo autarquia previdenciária se desincumbido do ônus de evidenciar a má-fé da beneficiária, desnecessária a restituição dos valores recebidos a maior. Por fim, não acolho o pedido de redução dos honorários advocatícios eis que fixados dentro dos percentuais admitidos pelo § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Prequestionamento Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Da sucumbência recursal Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento). Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INEXIGILIDADE DE RESTIUIÇÃO. DEVER DE REVISÃO PERÓDICA DO INSS.
1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil, a saber: "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
2. Após apurada análise dos autos, verifica-se que o INSS, alegando a não manutenção dos requisitos para para a percepção do benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência sob n. 87/121.589.285-0 (superação da renda per capita familiar) pleiteia a restituição de valores indevidamente pagos à requerida no período de 01/03/2007 a 29/02/2012. Frustrada a cobrança administrativa, a autarquia inscreveu o débito no montante de de R$ 43.969,32 em dívida ativa.
3. Em que pese o benefício tenha sido pago indevidamente no período apontado, não restou evidenciada a má-fé da parte autora no presente caso. O Relatório Individual elaborado na apuração administrativa limitou-se a a informar que o benefício foi indevidamente pago à requerida no período 01/03/2007 a 29/02/2012 por conta do exercício de atividade remunerada pelos integrantes do grupo familiar no período, sem, contudo, indicar qualquer fraude perpetrada pela beneficiária.
4. O artigo 21 da Lei n. 8.742/1992 impõe à autarquia previdenciária o dever de, periodicamente, reavaliar o cumprimento das condições que deram origem ao benefício, o que não ocorreu no presente caso
5. As prestações previdenciárias, em especial as de natureza assistencial como é o caso dos autos, possuem natureza alimentar e são, portanto, irrepetíveis vez que essenciais à subsistência do beneficiário.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALINE APARECIDA CASSIMIRO SILVA REPRESENTANTE: ROSEMARI FERNANDES CASSIMIRO Advogados do(a) APELADO: ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617-A, A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando-se a impossibilidade de alteração da certidão de intimação da pauta juntada aos autos, pratico este ato meramente ordinatório para esclarecer que, conforme o cronograma aprovado pela Décima Turma, a sessão prevista para 27 de fevereiro de 2024, às 15h, será ORDINÁRIA PRESENCIAL, e não ordinária eletrônica, como por equívoco constou na certidão.
O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 27-02-2024 Horário: 15:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Sala de Julgamentos da Décima Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALINE APARECIDA CASSIMIRO SILVA REPRESENTANTE: ROSEMARI FERNANDES CASSIMIRO Advogados do(a) APELADO: ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617-A, A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando-se a impossibilidade de alteração da certidão de intimação da pauta juntada aos autos, pratico este ato meramente ordinatório para esclarecer que, conforme o cronograma aprovado pela Décima Turma, a sessão prevista para 27 de fevereiro de 2024, às 15h, será ORDINÁRIA PRESENCIAL, e não ordinária eletrônica, como por equívoco constou na certidão.
O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 27-02-2024 Horário: 15:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Sala de Julgamentos da Décima Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.