28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo réu (INSS) em face da sentença (Num. 130077330 - Pág. 1 a
3) que deferiu o restabelecimento do pagamento do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e cessado em 07/12/2017. Pugna o réu pela reforma integral do julgado. Sustenta em síntese, não ter a parte autora mantido, no decorrer do tempo, o requisito legal da miserabilidade, necessário à manutenção da percepção do benefício (Num. 130077335 - Pág. 1 a 17). Com contrarrazões da parte autora (Num. 130077342 - Pág. 1 a 17), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites difluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do pagamento do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu , as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998 e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). O artigo 20 da Lei 8.742/93 estabelece, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família ("a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" - § 1º), de pessoa portadora de deficiência ("aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - § 2º), e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo - § 3º).
No caso dos autos a parte autora requereu a manutenção do pagamento do benefício assistencial por ser portadora de patologia que a incapacitaria para o labor e hipossuficiente, ou seja, pretende demonstrar que restam mantidas as condições iniciais que lhes propiciaram a percepção da benesse. Impende sublinhar que, para a conclusão sobre o autor continuar tendo ou não direito ao amparo social, necessária dilação probatória, consistente da realização de perícia médica e de estudo social, a fim de comprovar-se a incapacidade da parte autora e seu estado de miserabilidade.
No entanto, o laudo relativo ao estudo socioeconômico carreado aos autos não se mostra suficiente a esse mister. Carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois o estudo socioeconômico realizado por mandado de constatação, em 25/01/2019 (Num. 130077289 - Pág.
1) se mostra deficitário, insuficiente ao exame da continuidade da hipossuficiência da parte autora, e da impossibilidade dela prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Com efeito, a referida prova não identificou adequadamente a irmã do autor, Juliana Carvalho dos Santos (e, havendo, outros irmãos, não obstante residam em endereço diverso), indicando suas qualificações civis (endereços, estados civis, datas de nascimento, profissões) e números de documentos (RG ou CPF), fato que inviabiliza a consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e outros cadastros de acesso público, bem como o conhecimento da real composição do núcleo familiar, para fins de aplicação do disposto no artigo 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742/93.
Ressalto que cabe à parte autora comprovar a impossibilidade de sua família suprir as suas necessidades básicas, em total observância ao Princípio da Supletividade ou Subsidiariedade da Assistência Social. A referida prova também não informou aspectos relevantes das condições habitacionais da família como, por exemplo, a descrição minuciosa de todos os cômodos que constituem o imóvel (se há laje, tipo de piso, reboco, telhas, pintura ou revestimento, etc), e a descrição - quantidade e qualidade do mobiliário e eletrodomésticos que guarnece cada cômodo da residência da parte autora, instruindo-se ainda o laudo com fotografias nas quais se vislumbrem todos os cômodos do imóvel, bem como sua fachada.
Por fim, não foram comprovadas as despesas mensais fixas que justificaram a conclusão pela escassez de recursos do núcleo familiar, e que usualmente tem suporte documental, tais como, energia elétrica, água encanada, medicamentos, etc. Incompleto e insuficiente o estudo social, quanto a informações relevantes, capazes de, por si sós, modificarem o deslinde da causa, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.
No caso, para a concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/93, faz-se necessária a comprovação da miserabilidade do núcleo familiar, o que poderia ter sido verificado por meio de regular estudo social, pois a prova pericial supracitada não se presta a essa finalidade, por isso que deixa de satisfazer legalmente às exigências do devido processo legal.
Em decorrência, emitido o julgamento sem elaboração de estudo social adequado, necessário à análise da matéria de fato, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. (Precedentes: TRF/3ª Região, AC n. 1145321, 10ª Turma, Rel. Galvão Miranda, DJU 31/1/2007, p. 611; TRF/3ª Região, AC n. 924965, 9ª Turma, Rel.
Des. Marisa Santos, DJU 23/6/2005, p. 489). Dessa forma, a declaração da nulidade supracitada é medida que se impõe. Resta prejudicada, consequentemente, a apelação interposta pelo réu. Por medida de economia processual, determino que, perante o Juízo a quo:
1) apresente, a parte autora: a) certidão de casamento atualizada, apta a comprovar seu atual estado civil (viúvo), e b) certidão de curatela, porquanto o instrumento de mandato foi firmado pelo genitor do requerente (Num. 130077250 - Pág. 1).
2) traga aos autos, o réu, pesquisas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome de todos os familiares do autor mencionados no estudo social, desde a data da cessação do administrativo, na qual constem vínculos, salários, benefícios previdenciários ou assistenciais, e ficha-cadastral.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, declaro a nulidade da sentença prolatada, para determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, com vistas a complementação do estudo socioeconômico, na forma acima explicitada. Prejudicada a apelação autárquica. Recomendo, por fim, que seja dada prioridade máxima no andamento e julgamento da presente ação, tendo em vista a matéria em que se funda.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 23 de março de 2021. msfernan