PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228533-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL FERNANDO MORAIS DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228533-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISMAEL FERNANDO MORAIS DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da cessação, devendo ser mantido até a total reabilitação da parte autora ou sua eventual aposentadoria por invalidez (exceto se o segurado se recusar a participar do processo de reabilitação), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a cessação do benefício não seja condicionada à reabilitação profissional da parte autora. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228533-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISMAEL FERNANDO MORAIS DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas mediante consulta ao sistema SAT do INSS, segundo o qual a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 14/08/2018.
Ressalte-se que não houve perda da qualidade de segurada, pois da data da cessação do benefício até a propositura da presente demanda (11/02/2019) não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15 da referida lei. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 130084602).
Segundo referido laudo, o autor, nascido em 22/09/1982, portador de hérnia de disco lombossacra, protusão discal cervical e síndrome do pânico, apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde o início do recebimento do auxílio por incapacidade temporária (23/08/2017). Acrescenta o perito que o demandante está permanentemente incapaz para sua atividade habitual como soldador, devendo ser reabilitado para outra função.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021). Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.