PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228740-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: AUREA APARECIDA DA SILVA - SP205428-N, DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228740-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA HELENA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: AUREA APARECIDA DA SILVA - SP205428-N, DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: "Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício pensão por morte à autora MARIA HELENA DA SILVA, calculado nos termos do artigo 75, da Lei n.º 8.213/91.
Os atrasados, devido desde o indeferimento administrativo, deverão ser pagos de uma única vez, aplicando-se a correção monetária, nos termos da Lei n.º 6.899/81. Incidirão ainda, sobre os atrasados, juros de mora de 1% devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no montante de 10%, a incidir sobre o valor da condenação, apurado até a data da sentença.
Custas na forma da lei. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 5.º, Lei n.º 11.608/03)." Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, preliminarmente, arguindo a nulidade da certidão de trânsito em julgado, ante a ausência de intimação pessoal do INSS.
No mérito, pugna pela reforma integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação da dependência econômica e, por conseguinte, a falta de requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante ao termo inicial do benefício e quanto à correção monetária e juros de mora. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228740-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA HELENA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: AUREA APARECIDA DA SILVA - SP205428-N, DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, conforme preceitua o art. 1.003, 2º, do Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 180 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos (art. 17).
Do compulsar dos autos, verifica-se que o INSS não foi intimado pessoalmente da decisão proferida em 15/06/2018 (ID 31531467 - Pág. 1/4), razão pela qual o recurso interposto é tempestivo. Cabe ressaltar que a carta com Aviso de Recebimento foi enviada à Agência do INSS, não havendo nenhuma ciência do órgão representativo da Autarquia Federal. No mérito, postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão.
III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015.
IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
O óbito de Maria Aparecida de Campos Silva, genitora da parte autora, ocorrido em 09/05/2017, restou devidamente comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID. 31531395 - Pág. 1). Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que a falecida esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural, espécie 4 (NB. 093.554.754-1) até a data do óbito, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 31531401 - Pág. 1).
A questão controvertida nos autos é relativa à dependência econômica da autora em relação à falecida genitora. Nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso dos autos, a dependência econômica da autora em relação à genitora falecida é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha inválida na data do óbito. Com efeito, a parte autora, que conta com 69 (sessenta e nove) anos de idade, encontra-se inválida, e recebe o benefício de aposentadoria por invalidez rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde 1991, conforme se verifica de sentença proferida nos autos do processo nº 298/98, com fundamento em laudo médico pericial, que atesta que ela é portadora de tumor intestinal, tendo sido submetida a diversas cirurgias e colostomia, tratando-se de mal irreversível (Id. 31531414 - Pág. 3/5 e 13/17).
Cumpre observar que a testemunha ouvida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou a dependência econômica da autora em relação à falecida mãee , conforme asseverou o MM. juiz a quo: "a testemunha Norma disse que conhece Maria Helena há 05 anos, pois eram vizinhas, afirmando que ela morava com a sua mãe, não trabalha, tem problemas de saúde e quem a ajudava, era a sua mãe que faleceu, portanto ela dependia muito dela, pois moravam só as duas".
Por outro lado, ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido, já decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na condição de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez, não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1,DATA:17/11/2011); "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Do conjunto probatório extrai-se que a autora apresentava deficiência mental em momento anterior ao óbito de sua genitora, de modo que sua condição de dependente restou demonstrada, em razão da invalidez, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
4. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, desde o óbito.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5330405-11.2020.4.03.9999, Relator(a): Desembargador Federal PAULO OCTAVIO, BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador: 10ª Turma; Data do Julgamento: 25/10/2023, Data da Publicação/Fonte, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023). Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o fato gerador se deu sob a vigência do previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), o qual dispõe ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste".
Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em menor extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma por parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS no tocante à correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurada da falecida e demonstrada a condição de filha inválida da autora na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.
3. A incapacidade superveniente à maioridade não afasta a dependência econômica com relação aos pais, desde que comprovada a incapacidade na data do óbito.
4. A autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o fato gerador se deu sob a vigência do previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), o qual dispõe ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em menor extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma por parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENILSON BRANCO JUIZ FEDERAL CONVOCADO