PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229022-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO JOSE FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ESPOSITO - SP304037-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do segundo requerimento administrativo 12.10.2018, quando já havia completado o tempo de serviço necessário. Quanto às parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), e juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e do Tema 810 do STF.
Pela sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º , I, do CPC. Isenção de custas processuais. Em suas razões recursais o INSS alega que computados todos os vínculos empregatícios constantes da CTPS, os quais encontram-se lançados do CNIS até 01.04.2020, não atinge o tempo mínimo legalmente exigido para a concessão do benefício.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte. Em cumprimento ao despacho (Id. 194492838 - Pág.1), houve a apresentação da cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício de número 182.253.760-3, DER 01.10.2017, em que contabilizou 34 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço (Id. 203861324 - Pág. 5-29). Após breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta por ambas as partes. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.05.1965, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do segundo requerimento administrativo em 12.10.2018, vez que na data do primeiro requerimento administrativo (01.10.2017) contabilizava 34 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço. Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 11.07.1990 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa (NB:42/182.253.760-3, DER 01.10.2017, Id. 203861324 - Pág. 22-25), restando, pois, incontroverso tal especialidade.
Da análise do procedimento administrativo acostado aos autos (NB:42/182.253.760-3), referente a data da primeira DER ocorrida em 01.10.2017 (Id. 203861324 - Pág. 22-25), verifica-se que foi apurado ao autor, pela autarquia previdenciária, o tempo de serviço de 34 anos, 1 mês e 27 dias. Considerando que o autor pleiteou na exordial a referida aposentadoria na data do segundo requerimento administrativo ocorrido em 12.10.2018, a continuidade laborativa do último vínculo, conforme consulta efetuada no sistema CNIS, deverá ser inserida na referida contagem elaborada no procedimento administrativo acima indicado.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, somados os períodos comuns e especial incontroversos, o autor totaliza 15 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de serviço até 12.10.2018, data do segundo requerimento administrativo, nos termos da exordial, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Tendo em vista que foi apresentada documentação completa na seara administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo (12.10.2018), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 23.10.2019. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Levando-se em consideração o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações devidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Em consulta ao CNIS, verifico que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/1851857289), com DIB em 23.10.2019, no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.