Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO ANTONIO DE QUEIROZ
- Advogado
- DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229033-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ANTONIO DE QUEIROZ Advogado do(a)
APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229033-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO ANTONIO DE QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária (ID 161492151).
Sustenta o INSS, em síntese, a necessidade de condenação da parte autora em honorários advocatícios, uma vez que a condição de beneficiário da justiça gratuita não impede a fixação em seu favor. Requer, assim, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado. Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 163308329).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229033-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO ANTONIO DE QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do .021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que acolheu a matéria preliminar arguida pelo INSS para, reconhecendo a coisa julgada, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no nciso V, do CPC, revogando-se a tutela antecipada, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto.
