PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232131-12.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ITAMAR JOSE ELIAS ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA MORAIS PENIDO PROCKNOR - SP254594-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUCIA MORAES HOCHE - SP261992-N ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO CINQUINI NETTO - SP270947-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 05 de abril de 2016, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a revisão da RMI desde a DER. O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP acolheu em parte o pedido da parte autora em sentença proferida em 17 de setembro de 2019.
As atividades exercidas nos intervalos de 01/09/1983 a 27/10/1989, de 01/02/1990 a 17/11/1993, de 01/09/1994 a 07/11/2018 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a revisar o benefício da parte autora desde a DER, sendo os valores acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema nº 810 do STF.
O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/04/2020. Alega preliminarmente o INSS que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo. Em suas razões alega que não há interesse de agir pela parte autora, visto que o PPP não foi juntado em procedimento administrativo; e que houve provas produzidas após o procedimento administrativo, devendo a DIB ser fixada do conhecimento das referidas provas.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. MECÂNICOS DE AUTOMOTORES As atividades do mecânico de veículos automotores, em razão do contato com óleos, graxas, manganês, sílicas e outras substâncias químicas, expõem o titular ao contato habitual com substâncias cancerígenas com potencial risco à saúde.
Sem prejuízo, é comum que estes profissionais também se encontrem expostos a altos níveis de ruído ante ao uso de ferramentas e aparatos emissores acústicos. Tais circunstâncias, no entanto, devem ser demonstradas por laudo técnico PPP ou correlato a demonstrar a nocividade do ambiente, tendo em vista que não existe previsão legal para enquadramento do citado profissional por categorização profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984, de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990, de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social ("mecânico", "mecânico de veículos" e "mecânico de manutenção de tratores e de máquinas") não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.- Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta.
Nessa esteira, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2219568 - 0003838-09.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017) De toda forma, a Jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a nocividade da citada atividade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RÚIDO.HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. -É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79. – PPP’s e laudo pericial juntados aos autos que comprova de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a ruído de intensidade superior ao limite legal estabelecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003222-97.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)." Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP 'fator de risco', é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas." (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
DO CASO DOS AUTOS A controvérsia existente é em razão da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/09/1983 a 27/10/1989, de 01/02/1990 a 17/11/1993 e de 01/09/1994 a 07/11/2018, não havendo insurgência do INSS quanto ao mérito do enquadramento dos períodos reconhecidos na sentença. Considerando a controvérsia existente, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 01/09/1983 a 27/10/1989, 01/02/1990 a 17/11/1993, 01/09/1994 a 07/11/2018 Função Mecânico Empresa PINARELLI Prova CTPS (ID. 130382992 - Pág. 10; 21); PPP emitido em 26/05/2014 (ID. 130382992 – Pág. 28/30); Laudo técnico pericial (ID. 130383172 – Pág. 3/16) Análise Até 28/04/1995, as atividades desempenhadas pela parte autora podem ser reconhecidas como especiais por equiparação às funções previstas nos itens 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979, bem como com base na jurisprudência desta Corte que reconhece a especialidade das atividades próprias do setor mecânico e metalúrgico, incluindo funções auxiliares, quando realizadas nas mesmas condições técnicas e ambientais das categorias previstas nos Decretos mencionados.
Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade em razão da natureza especial da atividade nos períodos de 01/09/1983 a 27/10/1989, 01/02/1990 a 17/11/1993, 01/09/1994 a 28/04/1995. Em relação a produtos químicos pertencentes à classe dos hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), o PPP demonstra que houve exposição habitual e permanente, nos períodos de 01/09/1983 a 27/10/1989, 01/02/1990 a 17/11/1993, 01/09/1994 a 26/05/2014 (data de emissão do PPP).
Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos.
Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor e da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais por determinados períodos, verifica-se que o documento juntado aos autos indica profissional responsável, a partir de 30/04/2014, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Assim, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado.
Ademais, a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral, especialmente quando o próprio empregador assume a responsabilidade pelas informações prestadas. Por fim, o laudo pericial judicial juntado aos autos complementa as informações constantes no PPP, ao confirmar que a parte autora esteve exposta a óleos e graxas nos períodos de 01/09/1983 a 27/10/1989, de 01/02/1990 a 17/11/1993 e de 01/09/1994 até 07/11/2018 (data da emissão do laudo).
Conclusão Especialidade comprovada DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, em 14/01/2015, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 9 meses e 28 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 422 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido a parte autora faz jus à revisão de seu benefício em aposentadoria especial com inclusão dos períodos reconhecidos como especiais a contar do requerimento administrativo em 14/01/2015.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (Laudo técnico pericial - ID. 130383172 – Pág. 3/16) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da citação. É importante esclarecer a comprovação do direito apenas durante o processo judicial não prejudica o interesse processual da parte autora. No direito previdenciário, esse interesse se manifesta pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor da ação, considerando o direito alegado na petição inicial. Conforme a teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a atuação do Poder Judiciário.
Além disso, essa circunstância não exclui a responsabilidade do Instituto pelo pagamento da sucumbência. Os honorários advocatícios são devidos com base no Princípio da Causalidade. SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, mantenho os honorários no patamar arbitrado na sentença, consignando a observação do Tema n. 1.105/STJ. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
DA CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão".
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, determinar que o início dos efeitos financeiros do benefício seja definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; e mantenho a condenação do INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal