Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALDERI DA SILVA
- Advogado
- VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232188-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDERI DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do benefício (22/03/2018). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas processuais. Deferida a tutela antecipada de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu. O réu apela objetivando a reforma da sentença, aduzindo que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse em tela. Subsidiariamente, requer-se seja aplicada a TR até setembro de 2017 (data do julgamento do RE 870.947) e, após, o IPCA-E ou ainda, que a modulação tenha o marco inicial em 25.03.2015 (julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425 pelo STF).
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando sejam majorados os honorários no valor de 20% do saldo em atraso até o trânsito em julgado da sentença. Contrarrazões da parte autora. A parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, não tendo sido cumprida a determinação. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Do recurso adesivo Ante a ausência de cumprimento pela parte autora da determinação para recolhimento das custas de preparo, consoante certificado nos autos, há que se reconhecer a deserção do recurso adesivo por ela interposto, vez que não cumprido o disposto no , parágrafo 5º, 1.007, parágrafo 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
