APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232194-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232194-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TERESA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 24/1/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 10/1/17.
Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 12/4/17. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 15/10/19, julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte em favor da autora a partir da data do requerimento administrativo em 12/4/17. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E conforme decisão do
C. STF no RE nº 870.947, e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese: - a não comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho Fábio, que sequer residia com a autora em Mirassolândia/SP, mas sim em São José do Rio Preto/SP e - ser a demandante casada com José Aparecido Ribeiro, presumindo a dependência econômica em relação ao marido e - que, quando do passamento, o instituidor estava desempregado, sendo que a testemunha Enoque não soube indicar a forma de auxílio financeiro. - Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
Argui, por fim, o prequestionamento da matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Foi solicitada a mídia digital ou link para acesso dos depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de instrução pelo sistema audiovisual.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232194-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TERESA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 10/1/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários. No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Tratando-se de genitores que pleiteiam a pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto. Inicialmente, verifica-se que o falecido comprovou a qualidade de segurado, bem como o recolhimento de mais de 18 contribuições mensais, uma vez que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 40 (id. 130387426 – pág. 1), no qual constam seus dois últimos registros de atividades, nos períodos de 16/6/16 a 8/9/16 e 13/10/16 a 26/11/16.
Ademais, para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito da filha Rosana Cyrilli, ocorrido em 19/7/16, solteira, de 53 anos, com residência na Av. Jacinto Menezes Palhares nº 693, Jardim Avelino/SP, mesmo endereço da genitora, constante da petição inicial
2. Seguro de vida na Caixa Econômica Federal – CEF, em decorrência de acidentes pessoais, contratado pelo falecido, em 24/1/06, constando como solteiro (fls. 93/96 - id. 130387457 – págs.30/33);
3. Conta de energia elétrica em nome da demandante, referente a janeiro/06, com endereço na Rua Ederson Antonio Banhato nº 999, bairro Antonio Costa, município de Mirassolândia/SP (fls.
97 - id. 130387457 – pág. 34);
4. Conta de energia elétrica em nome do filho, referente a março/11, com endereço na Rua Dr. Renato Lerro nº 1255 CA 1, bairro Jardim Santo Antônio, município de São José do Rio Preto/SP (fls.
99 - id. 130387457 – pág. 36);
5. Correspondência em nome do filho Fábio José Ribeiro, datada de 14/5/13, com endereço na Rua Ederson Antonio Banhato nº 999 (COHAB 4), município de Mirassolândia/SP, da Vara do Trabalho de Tanabi/SP, notificando sobre a audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 3/6/13, às 13:45 horas (fls. 105 - id. 130387457 – pág. 42);
6. Correspondência em nome do filho Fábio José Ribeiro, datada de 16/10/08, com endereço na Rua Ederson Antonio Banhato nº 999 (COHAB 4), município de Mirassolândia/SP, da Vara do Trabalho de Tanabi/SP, notificando sobre a audiência de instrução designada para o dia 22/10/08, às 13:20 horas (fls. 107 - id. 130387457 – pág. 44);
7. Correspondência em nome do filho Fábio José Ribeiro, datada de 23/2/11, com endereço na Rua Ederson Antonio Banhato nº 999 (COHAB 4), município de Mirassolândia/SP, da Vara do Trabalho de Tanabi/SP, notificando sobre a praça única dos bens penhorados designada para o dia 29/3/11, às 10:00 horas (fls. 109 - id. 130387457 – pág.
46) e
8. Correspondência em nome do filho Fábio José Ribeiro, datada de 28/9/11, com endereço na Rua Ederson Antonio Banhato nº 999 (COHAB 4), município de Mirassolândia/SP, da Vara do Trabalho de Tanabi/SP (fls. 111 - id. 130387457 – pág. 48). Não obstante as testemunhas arroladas Enoque Roberto da Silva e Nelson Martins de Melo, haverem atestado que a autora apanhava laranja por caixa, sem registro, sendo que há dois a três anos terminou o serviço na colheita, que o falecido era açougueiro em São José do Rio Preto/SP e arcava com o pagamento de contas e prestação da COHAB, não souberam informar a maneira como eram divididas as despesas no núcleo familiar da requerente em Mirassolândia/SP.
Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como provedor do lar. Quadra ressaltar que o fato de o falecido ser solteiro, não haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual à genitora, não induz dependência econômica em relação a ele, considerando, ainda, que residia em outro município, presumindo que arcava com despesas pessoais de moradia e alimentação, estando desempregado no momento do óbito.
Ademais, no tocante à afirmação da testemunha Enoque, de que a autora era sozinha, divorciada do marido, possuindo mais dois outros filhos, casados, que não tinham condições de auxiliá-la, verifica-se da certidão de casamento acostada aos autos, não haver qualquer averbação sobre separação ou divórcio. Dessa forma, não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, não há como possa ser concedido o benefício.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 10/1/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
III- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não obstante as testemunhas arroladas Enoque Roberto da Silva e Nelson Martins de Melo, haverem atestado que a autora apanhava laranja por caixa, sem registro, sendo que há dois a três anos terminou o serviço na colheita, que o falecido era açougueiro em São José do Rio Preto/SP e arcava com o pagamento de contas e prestação da COHAB, não souberam informar a maneira como eram divididas as despesas no núcleo familiar da requerente em Mirassolândia/SP.
Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como provedor do lar.
V- O fato de o falecido ser solteiro, não haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual à genitora, não induz dependência econômica em relação a ele, considerando, ainda, que residia em outro município, presumindo que arcava com despesas pessoais de moradia e alimentação, estando desempregado no momento do óbito.
VI- Dessa forma, não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, não há como possa ser concedido o benefício.
VII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.