APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232802-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: RHASCYUS DA ROCHA DIAS Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Rhascyus da Rocha Dias em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando o autor ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado, suspenso em função de assistência judiciária gratuita.
Alega, em razões recursais, que:
1) o acidente automobilístico de que foi vítima causou a fratura do joelho direito e obrigou a colocação de pinos, haste metálica e parafusos, o que resultou na redução permanente da capacidade para o trabalho; e
2) a lesão mínima, ainda que na forma de maior esforço para a realização do trabalho, autoriza a concessão de auxílio-acidente. O INSS apresentou contrarrazões. O relator do recurso neste Tribunal declinou da competência, verificando natureza acidentária no pedido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou conflito negativo de competência, com base na presença de benefício previdenciário (acidente de qualquer natureza).
O STJ, ao analisar o conflito de competência, considerou competente o TRF3.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232802-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: RHASCYUS DA ROCHA DIAS Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O auxílio-acidente é um benefício previdenciário ou acidentário outorgado como indenização ao segurado do RGPS que venha a sofrer redução permanente da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estando isento de período de carência, em função da ausência de qualquer previsibilidade na contingência social coberta (artigos 86, caput, e 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Distingue-se do auxílio-doença pela duração da incapacidade – permanente – e da aposentadoria por invalidez pela extensão da incapacidade – parcial -, além de se destinar apenas a compensar o segurado pelos danos na capacidade laborativa, sem substituir os salários de contribuição garantidores da subsistência da pessoa. Ademais, apesar ter sido revogada a escala de redução da capacidade para o trabalho prevista na redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, com repercussão no coeficiente do salário de benefício, conforme a gravidade da sequela deixada e a necessidade de reabilitação profissional, a redução operada através de mero maior esforço na execução da atividade laboral, que correspondia ao estrato considerado leve (lesão mínima), continua a autorizar a concessão de auxílio-acidente.
Trata-se de interpretação mais compatível com a noção de indenização que caracteriza o benefício – qualquer dano causado por acidente à aptidão laboral, ainda que em grau mínimo. O Superior Tribunal de Justiça assumiu essa posição em sede de recurso especial repetitivo, prevendo a outorga de auxílio-acidente para a redução da capacidade laborativa em dose mínima ou abaixo de limite regulamentar: Tema
22. “Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente". Tema 416. “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Após a contextualização normativa e jurisprudencial da lide, cabe analisar a pretensão recursal. De acordo com a perícia médica produzida em juízo, o autor, embora tenha sofrido acidente que o incapacitou para o exercício de atividade habitual – tanto que recebeu auxílio-doença por um período -, não ostenta mais incapacidade após a consolidação das lesões no joelho direito.
O perito disse que os efeitos da fratura no membro inferior restaram superados pelo procedimento cirúrgico, colocação de pinos, haste metálica e parafusos (osteossíntese) e sessões de fisioterapia, sem que haja sequela prejudicial da articulação, em termos de amplitude de movimento e funcionalidade. Declarou que o segurado se encontra apto para o trabalho habitualmente exercido, tendo apenas “status pós-tratamento de fratura do joelho direito” e não precisando de adaptação ou maior esforço físico na execução da atividade laboral: “O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-tratamento de fratura do joelho direito.
CID: S82 O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. Decorre de acidente de trabalho ou qualquer outro tipo de acidente?: Não Quadro pode ser incluído nas situações que fazem jus ao recebimento de auxílio-acidente, pelo decreto3048 de 1999, anexo III: Não.
Justificativa: Não se enquadra nos achados descritivos do decreto. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 09/10/2009, data do trauma. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade (...)" Do ponto de vista clínico, portanto, o acidente não deixou sequelas redutoras da capacidade laboral, mesmo que em dose mínima, com a inviabilidade de concessão de auxílio-acidente.
Os fundamentos adotados em razões recursais não infirmam o laudo, em sua técnica e persuasão. Os exames médicos juntados na petição inicial se referem ao período seguinte ao acidente automobilístico, em que a fratura do membro inferior direito estava no ápice da gravidade, em nível que justificava a concessão de auxílio-doença, enquanto benefício reservado para a cobertura de incapacidade temporária para o trabalho habitual.
Para o período que se seguiu à consolidação das lesões, os exames não podem ser adotados como referência. O perito não negligenciou a gravidade e os impactos imediatos do acidente automobilístico; apenas concluiu que as sequelas não se estenderam, com a recuperação da amplitude de movimento e da funcionalidade da articulação, em detrimento de qualquer dano à capacidade laboral que seja passível de indenização.
Conquanto o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, por força do princípio da persuasão racional, deve apresentar razões que levem à invalidação do trabalho, de natureza eminentemente metodológica (artigos 371 e 479 do CPC), sem que possa se valer dos próprios conhecimentos como motivação, sob pena de acumulação das funções de juiz e perito. Tanto que, em caso de dúvidas que não sejam esclarecidas, o magistrado deve determinar a realização de nova perícia (artigo 480 do CPC).
O laudo, porém, elaborado a respeito do estado clínico do autor não deixa dúvidas quanto à ausência de sequelas comprometedoras ou redutoras da capacidade laboral, destacando a recuperação da amplitude de movimento e da funcionalidade do membro inferior e a possibilidade de exercício do trabalho habitual pelo segurado. Não há motivos estruturais ou conjunturais para se invalidar a perícia médica, seja pela especialidade do perito em ortopedia e traumatologia, seja pela coerência lógica e técnica do trabalho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PERITO ESPECIALIZADO E COERENTE NO MÉTODO. BENEFÍCIO DESCABIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário ou acidentário outorgado como indenização ao segurado do RGPS que venha a sofrer redução permanente da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estando isento de período de carência, em função da ausência de qualquer previsibilidade na contingência social coberta (artigos 86, caput, e 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
2. Apesar ter sido revogada a escala de redução da capacidade para o trabalho prevista na redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, com repercussão no coeficiente do salário de benefício, conforme a gravidade da sequela deixada e a necessidade de reabilitação profissional, a redução operada através de mero maior esforço na execução da atividade laboral, que correspondia ao estrato considerado leve (lesão mínima), continua a autorizar a concessão de auxílio-acidente.
Trata-se de interpretação mais compatível com a noção de indenização que caracteriza o benefício – qualquer dano causado por acidente à aptidão laboral, ainda que em grau mínimo.
3. O Superior Tribunal de Justiça assumiu essa posição em sede de recurso especial repetitivo, prevendo a outorga de auxílio-acidente para a redução da capacidade laborativa em dose mínima ou abaixo de limite regulamentar (Temas 22 e 416).
4. De acordo com a perícia médica produzida em juízo, o autor, embora tenha sofrido acidente que o incapacitou para o exercício de atividade habitual – tanto que recebeu auxílio-doença por um período -, não ostenta mais incapacidade após a consolidação das lesões no joelho direito.
5. O perito disse que os efeitos da fratura no membro inferior restaram superados pelo procedimento cirúrgico, colocação de pinos, haste metálica e parafusos (osteossíntese) e sessões de fisioterapia, sem que haja sequela prejudicial da articulação, em termos de amplitude de movimento e funcionalidade. Declarou que o segurado se encontra apto para o trabalho habitualmente exercido, tendo apenas “status pós-tratamento de fratura do joelho direito” e não precisando de adaptação ou maior esforço físico na execução da atividade laboral.
6. Do ponto de vista clínico, o acidente não deixou sequelas redutoras da capacidade laboral, mesmo que em dose mínima, com a inviabilidade de concessão de auxílio-acidente.
7. Os fundamentos adotados em razões recursais não infirmam o laudo, em sua técnica e persuasão. Os exames médicos juntados na petição inicial se referem ao período seguinte ao acidente automobilístico, em que a fratura do membro inferior direito estava no ápice da gravidade, em nível que justificava a concessão de auxílio-doença, enquanto benefício reservado para a cobertura de incapacidade temporária para o trabalho habitual.
8. Para o período que se seguiu à consolidação das lesões, os exames não podem ser adotados como referência. O perito não negligenciou a gravidade e os impactos imediatos do acidente automobilístico; apenas concluiu que as sequelas não se estenderam, com a recuperação da amplitude de movimento e da funcionalidade da articulação, em detrimento de qualquer dano à capacidade laboral que seja passível de indenização.
9. Conquanto o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, por força do princípio da persuasão racional, deve apresentar razões que levem à invalidação do trabalho, de natureza eminentemente metodológica (artigos 371 e 479 do CPC), sem que possa se valer dos próprios conhecimentos como motivação, sob pena de acumulação das funções de juiz e perito. Tanto que, em caso de dúvidas que não sejam esclarecidas, o magistrado deve determinar a realização de nova perícia (artigo 480 do CPC).
10. O laudo, porém, elaborado a respeito do estado clínico do autor não deixa dúvidas quanto à ausência de sequelas comprometedoras ou redutoras da capacidade laboral, destacando a recuperação da amplitude de movimento e da funcionalidade do membro inferior e a possibilidade de exercício do trabalho habitual pelo segurado. Não há motivos estruturais ou conjunturais para se invalidar a perícia médica, seja pela especialidade do perito em ortopedia e traumatologia, seja pela coerência lógica e técnica do trabalho.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL