PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5232829-08.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: ROSELY RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença (ID 376449726), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, mantendo-o até que a parte autora seja considerada apta no processo de reabilitação profissional ou, se for o caso, aposentada por incapacidade permanente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora, ora apelante (ID 376449734), requer a reforma parcial da r. sentença. Sustenta, em síntese, que o conjunto probatório constante dos autos, aliado às suas condições pessoais e socioeconômicas, demonstra a existência de incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I e 86, da Lei Federal nº 8.213/91, independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. A qualidade de segurada e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/11/2024 (ID 376449713) consignou: "Autora avaliada considerando queixa atual, exame físico, exames complementares, posso concluir que nesta data apresenta incapacidade total e temporária para exercício da atividade habitual relatada. Sugiro afastamento de suas atividades laborais e reavaliação em 12 meses a partir desta perícia para tentativa de adequada recuperação funcional." Quesitos do Juízo
2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia, com o respectivo CID. Resposta: CID-10 F41 – Outros transtornos ansiosos.
7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Total temporária.
8) Data provável do início da doença. Resposta: HÁ mais de 5 anos, conforme relato da autora.
9) Data provável do início da incapacidade identificada. Resposta: 26/08/2024.
16) É possível estimar qual o tempo necessário para que a autora se recupere e tenha condições de retornar ao exercício de sua atividade habitual? Resposta: "Sugiro afastamento de suas atividades laborais e reavaliação em 12 meses a partir desta perícia para tentativa de adequada recuperação funcional." A parte autora é nascida em 22/09/1962 (ID 376448975). Possuía, portanto, 62 anos de idade à época da realização da perícia judicial.
O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total, porém de natureza temporária. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, estas devem ser prestigiadas quando elaboradas por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, técnica e sob o crivo do contraditório. No caso concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta transtorno ansioso, classificado sob o CID F41, concluindo que a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual é total e temporária, recomendando seu afastamento das atividades laborais e a realização de nova avaliação médica após o período de 12 meses, a fim de verificar a evolução do quadro clínico e a possibilidade de recuperação funcional.
Todavia, a conclusão não autoriza o reconhecimento da incapacidade permanente pretendida pela apelante. Ao contrário, o expert foi expresso ao consignar que a incapacidade possui natureza temporária, indicando, inclusive, prazo para reavaliação médica, circunstância incompatível com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício que exige a demonstração de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
As condições pessoais invocadas pela parte autora, tais como idade, baixa escolaridade e histórico profissional restrito ao exercício de atividades braçais, embora devam ser consideradas na análise do caso concreto, não possuem o condão de afastar a conclusão técnica do laudo pericial, sobretudo porque inexistem elementos objetivos capazes de demonstrar que a incapacidade reconhecida pelo expert tenha adquirido caráter definitivo ou que a reabilitação profissional se revele inviável.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária justamente em observância às conclusões da perícia judicial, assegurando à autora a percepção do benefício enquanto perdurar a incapacidade e até eventual recuperação funcional ou conclusão do processo de reabilitação profissional. Assim, embora a parte autora tenha comprovado incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, a prova técnica produzida nos autos demonstrou tratar-se de incapacidade de natureza temporária, inexistindo elementos capazes de justificar sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença, que corretamente determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, não sendo devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de comprovação de incapacidade total e permanente, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, mantendo-o até que a segurada seja considerada apta no processo de reabilitação profissional ou, se for o caso, aposentada por incapacidade permanente. A apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que o conjunto probatório e suas condições pessoais demonstram incapacidade definitiva e impossibilidade de reabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laborativa da parte autora possui natureza permanente e insuscetível de reabilitação, a justificar a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e permanente, bem como da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
4. O laudo pericial judicial conclui que a autora é portadora de transtorno ansioso (CID F41), apresentando incapacidade total, porém temporária, com recomendação de afastamento das atividades laborais e reavaliação médica após doze meses para verificação da evolução clínica.
5. As conclusões do perito judicial devem ser prestigiadas quando elaboradas de forma fundamentada, técnica e sob o crivo do contraditório, inexistindo nos autos elementos robustos capazes de infirmar a conclusão acerca da natureza temporária da incapacidade.
6. As condições pessoais da autora, como idade, baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades braçais, constituem fatores relevantes na análise do caso concreto, mas não afastam, por si sós, a conclusão técnica de que a incapacidade é temporária e passível de reavaliação.
7. O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária assegura a proteção previdenciária durante o período de incapacidade, até eventual recuperação funcional ou conclusão do processo de reabilitação profissional, inexistindo prova de incapacidade definitiva que autorize a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I e II, 27-A, 42, 59, 86 e 151; CPC, arts. 371, 464, 479 e 487,
I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSELY RODRIGUES PINHEIRO
Advogado
PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO (OAB 8627/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 5232829-08.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 10-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ROSELY RODRIGUES PINHEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.