ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA (OAB 108108/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233059-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: MARCIA CUBAS SIEDLARCZYK SUCESSOR: ODECIO JOSE SIEDLARCAYK, ALESSANDRA SIEDLARCZYK, ELISANGELA SIEDLARCZYK Advogados do(a) ESPOLIO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N, LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA - SP108108-N Advogados do(a) SUCESSOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N, LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA - SP108108-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, apresentado por MARCIA CUBAS SIEDLARCZYK, inscrita no CPF/MF sob o n.º 284.***.***-77, ora sucedida por seus filhos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A sentença declarou procedência do pedido, nos seguintes termos – ID 130472374: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a reconhecer, para todos os fins de direito, o tempo total de serviço comprovado no procedimento administrativo, somado àquele reconhecido na ação trabalhista, transitada em julgado, concedendo-lhe a aposentadoria, caso preenchidos os demais requisitos legais, desde o pedido administrativo, e, caso preenchidos os requisitos legais, pagando os atrasados desde então, observada a prescrição quinquenal.
Uma vez preenchidos todos os requisitos, a aposentadoria será devida desde a data do requerimento administrativo (30/08/2013). A correção monetária incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências. Considerando a modulação dos efeitos dada às ADINS 3457 e 4425, a correção monetária será pela TR até 25/03/2015; a partir desta data, segundo o IPCA-E. Levando-se emconta que as ADINS não alcançaram o que prevê a , no tocante aos juros de mora, mantém-se a aplicação do que prevê a mencionada Lei, para os débitos da autarquia, no patamar dos juros das cadernetas de poupança, contando-se os juros de mora a partir da citação.
A correção monetária incidirá sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências. Conforme recente posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870947), realizado em 20/09/2017, a correção monetária será realizada com base no IPCA-E. No tocante aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da data de citação.
Sem custas, com base no art. 6º, da Lei Estadual 11.608/03. Condeno a parte ré emhonorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do NCPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando que a soma das parcelas vencidas, com os acréscimos determinados, não atingirá o limite previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. PIC Jacupiranga, 20 de setembro de 2019”.
O instituto previdenciário apresentou recurso de apelação – ID 130472381. Sustentou ser nula a sentença, na medida em que resolve o feito de modo condicional. Negou que tenha sido certificado o trânsito em julgado da sentença trabalhista. Defendeu que o INSS não faz parte da lide. Vieram aos autos contrarrazões de recurso – ID 130472385. Decidiu-se pela suspensão do processo, por injunção da necessidade de aguardar o tema 1.188 do STJ – ID 277985292 - Pág. 1 a
2. Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
II –
DECISÃO
Versam os autos sobre concessão de aposentadoria por idade. A – JULGAMENTO MONOCRÁTICO Procedo na forma do art. 932, do Código de Processo Civil. Neste sentido: E M E N T A: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.
2. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
3. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
4. Agravo interno a que se nega provimento”, (TRF-3 - ApelRemNec: 50006817220204036139 SP, Data de Julgamento: 05/08/2022, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/08/2022). Passo ao exame do caso dos autos. B –
SENTENÇA
CONDICIONAL Registro que a sentença proferida é condicional. Decidiu o juízo “a quo” que a aposentadoria deveria ser concedida caso preenchidos os requisitos legais. É sabido que em não havendo expressa manifestação do juízo a respeito do pedido formulado na inicial, faz-se mister anular a sentença. Neste sentido: E M E N T A: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, § 3º, do CPC.
2. Reconhecida a atividade especial nos períodos requeridos na inicial.
3. Computando-se o tempo de atividade especial, até a data do requerimento administrativo (12/04/2017), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, momento em preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
8. Sentença anulada de ofício. Novo julgamento. Pedido procedente em parte. Prejudicadas a apelações do INSS e da parte autora”, (TRF-3 - ApCiv: 50309009420214039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 06/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/10/2022). Em face da possibilidade de imediato julgamento, procedo nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trato, a seguir, do pedido de aposentadoria e do julgamento do tema 1.188 do STJ.
C – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E DO TEMA 1.188 DO STJ Conforme a doutrina: A aposentadoria por idade é benefício previsto nos arts. 48 e seguintes, da Lei nº 8.213/91: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social”.
No caso em exame, o cerne da questão trazida aos autos é a atividade da parte autora junto à empresa Maternidade Menino Jesus S/C Ltda., de 06/10/2000 a 30/06/2003, como faxineira. Para comprovar o fato, utilizou Carteira de Trabalho em anexo. Houve, também, Ação Trabalhista na Justiça do Trabalho em Registro/SP, com pedido declarado procedente – autos de nº 0156.200-44.2004.5.15.0069. Com a sentença procedente, o reclamado foi instado a fazer as anotações na Carteira de Trabalho da Autora, bem como a proceder ao recolhimento junto ao INSS , sendo que a autora possui as anotações na sua Carteira de Trabalho, bem como aparece recolhimento no CNIS no período de 03/2002 a 07/2003.
Força convir ser a decisão judicial transitada em jugado, proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. A questão dependia do julgamento do Tema 1.188 do STJ publicado em 16/09/2024, cuja tese firmada reproduzo: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
Conforme importante trecho do voto responsável pela edição do tema 1.188: “Assim, para que a sentença trabalhista homologatória seja considerada início razoável de prova material, apta à comprovação do tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91, é indispensável que nos autos da reclamação trabalhista tenham sido produzidas provas documentais contemporâneas ao período de serviço, passíveis de serem enquadradas como “início razoável de prova material”.
Isso porque, na prática, a sentença homologatória equivale à declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, se os termos do acordo celebrado na sentença homologatória e suas consequentes alterações na CTPS não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, servindo, tão somente, para pôr fim à lide trabalhista, a mesma não servirá como início de prova material, sendo exigida a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91”.
Assim, verifica-se que a parte autora trabalhou período de de 06/10/2000 a 30/06/2003. Tem-se, portanto, ao que tudo indica, cumprimento do tema 1.188 do STJ. No próximo tópico, cuido do tempo de atividade da parte.
C – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE Consoante planilha de tempo de contribuição: “1) em 30/08/2013 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei 8.213, art. 48, "caput", pois não cumpriu o requisito carência (somou 159 meses, quando o mínimo é 180 meses);
2) em 30/08/2013 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata a Lei 8.213, art. 48, § 3º, pois não cumpriu o requisito carência (somou 159 meses, quando o mínimo é 180 meses)”. Destarte, há direito à averbação, mas não há cumprimento do período de carência para concessão da aposentadoria por idade. Com essas considerações, na forma do art. 932, da lei processual civil, anulo a sentença condicional.
Procedo nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedente o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social. Declaro averbação do período em que a parte autora trabalhou na Maternidade Menino Jesus S/C Ltda., de 06/10/2000 a 30/06/2003. Julgo improcedente concessão de aposentadoria por idade, em face do descumprimento do tempo de carência. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem compensados.
Fica a parte autora isenta do pagamento da verba se e enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita. Atuo com arrimo no art. 86, do Código de Processo Civil. Anexo ao julgado planilha de contagem de tempo de atividade e extrato do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora, representada por seus sucessores. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA SIEDLARCZYK
Advogados
ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA (OAB 108108/SP)
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: MARCIA CUBAS SIEDLARCZYK SUCESSOR: ODECIO JOSE SIEDLARCAYK, ALESSANDRA SIEDLARCZYK, ELISANGELA SIEDLARCZYK Advogados do(a) ESPOLIO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N, LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA - SP108108-N Advogados do(a) SUCESSOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N, LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA - SP108108-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. A 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça selecionou os Recursos Especiais n.ºs 1.938.264/MG e 2.056.866/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC), os quais têm como objeto definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço (Tema n.º 1.188), questão discutida na presente demanda.
Neste processo, a valoração probatória da sentença trabalhista resta prejudicada ante a ausência de documentos que fundamentaram o referido decisum. Com efeito, a parte autora deixou de acostar a íntegra do processo trabalhista, juntando tão somente a sentença, que reconheceu o vínculo empregatício no período de 6/10/2000 a 30/6/2003. Ressalte-se que, segundo consta da referida sentença, foi excluído do litisconsórcio facultativo a pedido da parte autora um dos corréus, e declarada a revelia do outro corréu, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados.
Nesse contexto, tendo em vista a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme acórdão publicado no DJe de 26/4/2023, sobreste-se o presente feito. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora