EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), CESAR RICARDO PALAZZO (OAB 200153/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233122-85.2020.4.03.9999 APELANTE: ROMILDA APARECIDA BARTARIN SCHIMIDT ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR RICARDO PALAZZO - SP200153 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual ROMILDA APARECIDA BARTARIN SCHIMIDT requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento e averbação de trabalho realizado no meio rural, de 1965 (12 anos) a 2003, em regime de economia familiar. A sentença, proferida em 21/01/2019, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Reconheceu o período de 02/06/1980 a 18/06/1982, trabalhado sob regime de economia familiar, sem considerar carência, mas negou o pleito de aposentadoria por idade híbrida dinamizado.
Aduziu não haver início material de prova a corroborar trabalho da autora no meio campesino para os demais períodos (id 130476596). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Argumenta que o conjunto probatório comprova o labor rural assoalhado, em regime de economia familiar. Destaca que o benefício almejado permite a consideração de labor rural remoto. Empenha-se, a toda força, no decreto de procedência dos pedidos formulados (id 130476601).
O INSS não apresentou contrarrazões (id 130476606). Foi determinada a suspensão do processo por força do julgamento do Recurso Especial nº 1.674.221/SP, que deu origem ao Tema 1.007 (id 136326608).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com o julgamento do Tema 1.007 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o feito encontra-se desimpedido para julgamento.
Cuida-se de aposentadoria por idade, alardeando-se labor rural e urbano pelo tempo necessário a cumprir carência. Assegura-se adimplida, ademais, a idade necessária. A concessão do benefício de aposentadoria por idade que se convencionou chamar de "híbrida", prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por intervalo(s) que, adicionado(s) a outros períodos de contribuição sob diferentes categorias de segurado, sejam suficientes a cumprir a carência definida em lei.
Note-se que, com a edição da Lei nº 11.718, de 20.06.2008, pouco importa esteja o segurado ligado ao meio rural ou urbano no momento em que passou a satisfazer o conjunto de requisitos que se impõem para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, requisitos estes que, de resto, não precisam ser cumpridos simultaneamente. Isso faz cair por terra a distinção entre tempo de serviço e de carência, já que o interessado pode mesclar os períodos de trabalho na cidade e no campo, independentemente da ordem de sua realização.
Serve para impedir discriminação e quebra do princípio da isonomia entre as coletividades de trabalhadores, no princípio estanques. Vale o conjunto de tempos; trabalha-se com a maior exigência etária e o cálculo do benefício é temperado segundo a regra do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, o
C. STJ, em decisão de 04.09.2014, no REsp nº 1.367.479-RS (2013/0042992-1), deixou assente: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA, ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para a aposentadoria por idade rural com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo
48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido". Frise-se, outrossim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Advirta-se que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
O artigo 106, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ampliando a eficácia probatória do início de prova material, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Com esses delineamentos, calha analisar a hipótese concreta. A autora, nascida em 22/03/1953, completou 60 anos em 22/03/2013 (id 130476540). O requerimento administrativo foi apresentado em 08/08/2016 (id 130476567) e a demanda foi ajuizada em 29/03/2017. Analisa-se, como adiantado, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de trabalho rural exercido de 1965 (12 anos) a 2003, em regime de economia familiar, para adir-se a períodos posteriores de trabalho sob outras categorias de segurado.
Ausente irresignação pela autarquia previdenciária, resta incontroverso o trabalho campesino de 02/06/1980 a 18/06/1982. Romilda Aparecida possui apenas um vínculo de labor urbano anotado em sua CTPS. Laborou como costureira na CONFECCOES CONCHAL LTDA, de 01/05/1989 a 27/10/1992 (id 130476560, p. 03). As informações estão espelhadas em seu CNIS (id 130476573). A autora casou-se em 03/09/1972 com Ricardo Schmidt, lavrador (id 130476540, p. 03).
Em suas 03 (três) carteiras de trabalho trazidas à liça, o marido da autora carrega 04 (quatro) contratos de labor rural anotados, descontínuos, com início em 10/02/1970, trabalhado para SYLVIO ROBERTO BAGGIO E OUTRO (id 130476563, ps. 03/04) até 30/10/1990, quando laborou para ALCEU GRAF & OUTROS (id 130476562, p. 03). As informações estão parcialmente inscritas em seu CNIS, consultado. Entremeado nos períodos em destaque, Ricardo Schmidt também trabalhou na CITRO MOJIANA LTDA, no cargo de auxiliar geral, de 01/10/1980 a 07/10/1987 (id 130476561, p. 03).
Pela análise da CTPS, não é possível confirmar se o labor era urbano ou rural. Para comprovar o labor rural remoto, fez juntar: (i) matrícula de imóvel rural com 14 hectares, aproximadamente, de 18/06/1982, no qual seus pais são proprietários de 1/8 (id 130476547); (ii) contribuição de melhoria municipal, de 02/06/1980, em nome do pai, Primo Bartarin (id 130476547, p. 02); (iii) recibo de IRPF em nome do pai, de 26/03/1976 (id 130476547, p. 03); (iv) compromisso particular de compra e venda de imóvel rural, com 12 hectares, aproximadamente, de 12/03/1982, no qual os pais e tios da autora alienaram a propriedade do bem (id 130476547, ps. 04/09); (v) carta de concessão de aposentadoria por idade em favor da mãe da autora, Dyonisia Pegoraro Baltarin, filiada ao RGPS na qualidade de segurada especial, de 24/05/2016 (id 130476548).
Para a localidade de Conchal/SP, o módulo fiscal corresponde a 12 hectares. Logo, as propriedades não extrapolam o limite de área que distingue segurado especial de contribuinte individual, previsto no art. 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/91 (4 módulos fiscais). Nesses termos, a documentação que aportou nos autos traduz vestígio do trabalho agrícola apregoado. Por sua vez, a prova oral, colhida em 09/05/2018, ratifica parcialmente o período de segurada especial que a autora se arroga (id 130476591).
Jarbas Favaretto disse que conhece a autora desde de 1979. Apontou que a autora trabalhava de turmeiro, pegando o caminhão e indo para a roça, no corte de cana, algodão, no serviço que tinha. Depois, a autora foi para a Fazenda Retiro, com o marido, trabalhar com laranja, ao que lembra. Pontuou que, após um período, ela voltou para o Sítio da família, Sítio São João da Figueira, passando uns anos, plantando algodão, milho, mas sempre pegando um serviço por fora, de turmeiro.
Informou que o sítio era pequeno, com apenas 03 alqueires, por isso precisava trabalhar por fora. Confirmou que a autora trabalhou na roça até os anos 2000, mais ou menos. José Sydnei Moreira dos Santos disse que conhece a autora faz mais de 45 anos. Apontou que a autora trabalhava no sítio da família, e que sabe do trabalho porque trabalhava em local vizinho e via a autora com a enxada, indo para o serviço.
Depois, apontou que a autora passou um tempo cortando cana, sempre na roça. No sítio da família, eram apenas eles, sem empregados, plantando algodão e vendendo o pouco que faziam. Asseverou que até 2000 e pouco a autora ficou na roça. Cynira Albieri Bertolla disse que conhece a autora há mais de 40 anos, e a autora já trabalhava na roça. Afirmou que o pai plantava feijão, algodão, coisas de sítio, e ela morava no sítio com a família, ajudando na roça.
Destacou que a autora casou com 19 anos e saiu do sítio do pai, conhecido como Sítio dos Bartarins, ou João Figueiredo, indo morar em outro local. Então ela morou num sítio para também continuar trabalhando na roça, para outras pessoas. Depois de muitos anos ela voltou para o sítio dos pais, também para trabalhar na roça. Não soube dizer, com exatidão, a data em que a autora saiu da roça. Informou que a autora veio morar na cidade, mas não soube dizer a data, porque não guarda datas.
Destaca-se que o matrimônio faz com que ocorra o distanciamento do lar paterno. Valem, a partir daí, documentos em nome próprio ou em nome do marido, quando este permanece no campo. No caso, as testemunhas confirmaram o labor da autora após o casamento, o que encontra amparo nas anotações existentes nas carteiras profissionais de Ricardo Schmidt, esposo, até o início do labor na indústria CITRO MOJIANA LTDA, cuja qualidade, se urbana ou rural, não desponta do mosaico probatório.
Destarte, o conjugar da prova produzida, na confluência admissível de seus elementos materiais e orais, permite reconhecer o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, de 03/09/1972 (casamento) a 01/10/1980 (início do trabalho na CITRO MOJIANA LTDA), período compreendido no início de prova material trazido a contexto. Tomando os períodos de labor rural reconhecidos judicialmente em consideração, até a DER (08/08/2016), Romilda Aparecida cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida pretendida, ao que se vê da planilha a seguir: Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
O termo de início do benefício deve recair na data do requerimento administrativo (id 130476567), nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, e não da sentença, como requerido pelo ente previdenciário. À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (08/08/2016), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da autora, para lhe reconhecer tempo de serviço rural de 03/09/1972 a 01/10/1980, em acréscimo ao período já reconhecido em primeira instância, de 02/06/1980 a 18/06/1982, os quais deverão ser averbados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991 e Tema 609 do STJ), bem como para conceder-lhe aposentadoria por idade híbrida, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. VANESSA MELLO Juíza Federal ConvocadaMinha ei para a