NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO (OAB 136383/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233129-77.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11/2019, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, requerendo o cômputo dos períodos de 06/04/90 a 30/10/94, em que recebeu auxílio-doença, para fins de carência. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP, que, em sentença proferida em 11 de fevereiro de 2020, julgou procedente o pedido e determinou ao INSS: (1) reconhecer como tempo de carência os períodos de 06.04.90 a 30.10.94; (2) acrescentar os tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa; (3) promover a concessão do benefício de aposentadoria por idade, caso a averbação de tais períodos seja suficiente; (4) reafirmar a data de entrada do requerimento para a data em que a autora implementar o tempo mínimo de carência, caso a averbação não seja suficiente.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado das prestações até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Houve interposição de apelação pelo INSS, distribuída nesta Corte em 24/04/2020. Em sede de preliminar, o Instituto requer o recebimento da apelação no duplo efeito, argumentando que a antecipação de tutela concedida na sentença pode gerar dano grave e de difícil reparação.
No mérito, o INSS sustenta que: (a) há diferença entre tempo de serviço e carência; (b) o período de carência exige contribuições mensais efetivas, nos termos dos artigos 24 e 27, II, da Lei nº 8.213/91; (c) o artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91 permite apenas o cômputo do auxílio-doença para tempo de serviço, não para carência; (d) a revogou o § 1º do da , que anteriormente permitia tal contagem.
Eventualmente, caso mantida a condenação, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, e não na data do requerimento administrativo. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao órgão colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da possível nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença, não se reputa condicional, apesar de conter o seguinte trecho: ".(1) reconheça como tempo de carência, os períodos de 06.04.90 a 0.10.94 para recebimento do benefício de aposentadoria por idade (2) acresça os tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS e (3), caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por idade, promova a concessão do benefício, com base no tempo assegurado nesta decisão, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na DER, (4) caso a averbação de tais períodos não seja suficiente para a aposentadoria por idade, promova a reafirmação da data de entrada do requerimento para a data em que o autor implementou o tempo mínimo de carência.
Se houver a concessão do benefício, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, (5) realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos entre a DER e a data da eventual implantação do benefício, que decorrerá da antecipação de tutela que será realizada a seguir" Isto porque a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com o implemento imediato da aposentadoria por idade revela a assertividade da decisão, não estando condicionada a qualquer ato das partes.
Ademais, conforme será demonstrado, o autor preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, e a anulação da sentença que deferiu a tutela implicaria a revogação desta, acarretando severo prejuízo ao autor. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade está prevista atualmente no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, esse benefício passou a ser devido aos segurados do sexo masculino e feminino que completassem, respectivamente, 65 e 60 anos de idade, além de atenderem à carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional, notadamente no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, que dispõe: Artigo 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o requisito etário para a aposentadoria das seguradas do sexo feminino foi progressivamente majorado a partir de 1º de janeiro de 2020, mediante acréscimos de seis meses por ano, até atingir o limite de 62 anos de idade, conforme disposto no artigo 18, §1º, da referida Emenda Constitucional.
Para os segurados do sexo masculino, permaneceu inalterada a idade mínima de 65 anos para aposentadoria. Quanto aos segurados inscritos na Previdência Social a partir da promulgação da EC nº 103/2019, além da carência mínima de 180 contribuições mensais, passou-se a exigir tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, conforme estabelecido no artigo 19 da mesma Emenda Constitucional.
Do tempo em benefício por incapacidade - contagem de carência À exceção de situações excepcionalíssimas - como nos casos de pensão por morte, doenças graves e acidentes relacionados em norma regulamentar - , a concessão dos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social exige que o segurado cumpra um número mínimo de contribuições para se habilitar aos benefícios previstos na legislação de regência, conforme dispõe o artigo 24 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a concessão das aposentadorias programadas previstas no ordenamento jurídico - especial, por tempo de contribuição e por idade - impõe ao segurado a integralização de 180 contribuições mensais, em estrita conformidade com o artigo 25, inciso II, da referida Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Nesse contexto, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por idade estava condicionada ao preenchimento dos requisitos de idade e carência, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição exigia o cumprimento dos requisitos de idade, carência e tempo contributivo.
A partir dessas premissas, instaurou-se verdadeira controvérsia acerca da distinção entre carência e tempo de contribuição. A interpretação estrita do texto legal leva a crer que, diferentemente da carência, o requisito de tempo de contribuição pode ser satisfeito com a utilização de períodos em que não houve efetiva remissão contributiva. Exemplos disso são os acréscimos decorrentes do reconhecimento de atividade insalubre, os períodos trabalhados pelo segurado especial anteriores a novembro de 1991 e os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados por atividade laborativa, conforme artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Quanto a esta última hipótese, embora a legislação seja silente quanto ao cômputo de períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, considerando que tais situações são imprevisíveis ao segurado, não parece razoável que o tempo correspondente - à semelhança do que ocorre com o tempo de contribuição - não possa ser contabilizado para efeitos de carência.
Isso se torna ainda mais evidente quando, superada a incapacidade, o trabalhador retoma o custeio do sistema previdenciário, conforme exige o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Diante desse contexto socio-previdenciário, a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) já dispunha: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Como é cediço, a matéria foi definitivamente afetada ao Tema 1.125 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ampliando o alcance do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, firmou o entendimento de que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Assim, não subsiste dúvida de que, à luz do entendimento consolidado no referido tema, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, quando intercalados com períodos contributivos ou de efetiva atividade laborativa, devem ser computados para fins de carência.
DO CASO DOS AUTOS No caso concreto, a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora demonstra de forma inequívoca que o período de 06/04/1990 a 30/10/1994, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, encontra-se efetivamente intercalado com períodos de atividade laborativa. Com efeito, conforme consignado na sentença e não impugnado especificamente pelo INSS, há registro de contribuições previdenciárias tanto anteriormente quanto posteriormente ao período de afastamento por incapacidade.
Portanto, o período em que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, em conformidade com a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização e, sobretudo, com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.125, acima explicitado. Assim, em 10/01/2019 a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 48, "caput", pois (i) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 3 meses e 13 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 190 meses, para o mínimo de 180 meses.
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. sucumbência Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. dispostivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal