APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA MENDES ASSUMPCAO Advogado do(a)
APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233140-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA HELENA MENDES ASSUMPCAO Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com o INPC, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em fase de liquidação.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer a reforma parcial da r. sentença no sentido de se homologar o tempo rural de 2012 a 2018 exceto para efeitos de carência. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233140-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP310432-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o da , in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: (...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (...)" Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais). Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o
C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito." Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 18/7/63, implementou o requisito etário (55 anos) em 18/7/18, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses. Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1) CTPS da autora, constando apenas sua qualificação civil;
2) Notas Fiscais em nome do pai da demandante, Sr. Pedro Anacleto Mendes, emitidas nos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1979, 1983 e 1988;
3) Comprovante de pagamento do ITR em nome do pai da requente, referente ao exercício de 1984;
4) Certidão de casamento da autora, celebrado em 18/9/82, qualificando a requerente e seu esposo, Sr. João Adélio Assumpção, como lavradores;
5) Pedido de Talonário de Produtor e Declaração Cadastral de Produtor, ambas em nome do pai da autora, datadas de 4/5/89;
6) Cadastro do trabalhador/contribuinte individual em nome do pai da requerente, no qual consta a ocupação do mesmo como sendo trabalhador rural avulso, datado em 23/12/93;
7) Contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado entre a Sra. Maria Aparecida Lima Costa (vendedora) e a autora e seu esposo (compradores), datado em 5/11/12;
8) Cadastro Ambiental Rural em nome da autora e de seu esposo, datado de 7/7/15, no qual consta que a atividade principal do imóvel rural é a agricultura;
9) Levantamento topográfico, em nome da Sra. Maria Aparecida de Lima Costa, datado em 2/9/10;
10) Declaração do ITR, em nome do Sr. Pedro Manoel de Lima, referente ao exercício de 2003;
11) Declarações do ITR em nome da autora, referentes aos exercícios de 2013 a 2017;
12) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR em nome da demandante, datado de 18/9/13;
13) Certidão emitida pelo Cartório Eleitoral de Capão Bonito-SP, informando que a autora, ao promover sua inscrição em 19/5/17, qualificou-se como trabalhadora rural e
14) Fotos da autora exercendo sua profissão. Os documentos dos itens "1”, “9”, “10” e “14” não podem ser reconhecidos como início de prova material, pois nada revelam a respeito da atividade rural que se pretende comprovar. Os demais documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício. Outrossim, observo ser irrelevante o fato de o marido da parte autora possuir registros de atividade urbana, conforme revela a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 130477920 – Pág. 1), tendo em vista que a requerente acostou aos autos documentos em nome próprio aptos a comprovar a sua condição de trabalhadora rural.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada. Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.