PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5233160-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N, DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS, cujo objeto é o restabelecimento de benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS).
Em síntese, alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 130479238), que que é pessoa com deficiência (“SINDROME DE TAY, QUE CURSA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, CATARATA CONGÊNITA, MIOPIA, CERATOCONE, BAIXA ESTATURA, MICROCEFALIA, DISMORFIAS CRANIOFACIAIS E ALTERAÇÕES ESQUELÉTICAS DE ETIOLOGIA GENÉTICA, HERANÇA AUTOSSÔMICA RECESSIVA E DE CARÁTER PERMANENTE – CID Q87.5, F79, H54.2”) e que se encontra em situação de miserabilidade.
Continua seu relato, informando que começou a receber o benefício em 16/07/2012 (Data de entrada do requerimento – DER), mas que o mesmo fora suspenso pelo INSS em 01/10/2018, por entender a autarquia que o critério da miserabilidade ter sido superado pela renda mensal familiar. Esclarece ainda que convive com sua mãe e seu irmão, que padece das mesmas doenças e que, por isso, também recebe o benefício de prestação continuada.
Durante a instrução processual, foram elaborados os laudos periciais, médico (ID 130479356) e socioeconômico (ID 130479385). Processado o feito, a demanda foi julgada PROCEDENTE, pela r. sentença (ID 130479396), nos seguintes termos: “(...) O requerente preenche todos os requisitos, explico: A Assistente Social constatou que o autor e sua família se encontram em situação de vulnerabilidade social, por questões de renda, moradia, saúde, entre outras.
Afirmou a senhora Assistente Social que o autor demonstra não ter condições de exercer atividade laborativa, dependendo atualmente da renda recebida pelo irmão, também portador de deficiência, o qual recebe 01 (um) salário-mínimo mensal, a título de benefício previdenciário. De acordo com a perícia social, o autor está em situação de vulnerabilidade social, ou seja, é economicamente hipossuficiente, sendo certo que os recursos financeiros recebidos pelo grupo familiar, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, não são suficientes para manter com dignidade a sobrevivência da família e custear os cuidados de saúde necessários ao autor, restando óbvio que a genitora do autor não pode trabalhar, eis que possui dois filhos portadores de deficiência e é a única responsável pelo cuidado dos filhos (fls. 226).
Ainda de acordo com a senhora Assistente Social, "a casa é composta por 6 cômodos e encontra-se parada em meio a obras de acabamento, com grande desorganização na sequência, algumas paredes trincadas e emboloradas" (SIC) "a casa é herança do pai dos meninos, estão colocando à venda e a exigência da Sra. Genny é de sair do local com uma casa para morar com os filhos" (fls. 187). No mais, de acordo com o laudo médico pericial de fls. 125/128, restou demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, concluindo o d.
Perito que "ao avaliar o autor, foi constatado que possui síndrome de Tay manifestada com lesões cutâneas, baixa estatura, alterações visuais, microcefalia, deficiência mental. Trata-se de doença hereditária, mal sem possibilidade de alteração de sua evolução. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade total e permanente ao trabalho, é pessoa dependente de terceiros para sua sobrevida".
Assim, apesar de a renda per capita familiar, no caso em tela, ser de 1/3 do salário mínimo, a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores tem entendido a necessidade de se avaliar as peculiaridades de cada caso concreto, para a constatação da hipossuficiência familiar e a então possibilidade de concessão do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência. Desta forma, entende-se que o critério da renda per capita não é absoluto.
Além disso, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, os benefícios previdenciários com renda mensal de um salário mínimo, concedido a outro membro da família, não devem ser considerados na apuração da renda per capita familiar, para fixação do presente benefício. Assim, restando comprovada a miserabilidade do autor e de sua família, demonstrada pelo conjunto probatório juntado aos autos, considerando-se que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente ao trabalho, em razão de ser portador de enfermidade descrita nos autos, tendo sido, inclusive, judicialmente interditado, de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a restabelecer a RODRIGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, representado por sua curadora, o benefício de Amparo Assistencial - LOAS, no valor de um salário mínimo, a partir da data da cessação indevida do benefício (01/10/2018), acrescido de juros moratórios legais a partir da citação e correção monetária a partir de cada vencimento, devendo ser observada a legislação vigente acerca da matéria.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação (ID 130479406), para reformar o julgado de primeira instância, apresentando o seguinte argumento: não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, diante da ausência de miserabilidade.
Segundo a autarquia, o laudo socioeconômico não trouxe informações sobre o genitor da parte autora, o que legitimaria a anulação da r. sentença. Com contrarrazões (ID 130479411), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Remessa necessária tida por interposta. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 132476140), no qual opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Saliente-se, outrossim, que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no atual Código de Processo Civil. Benefício assistencial O art. 203, V, da CF, regulamentado pelo art. 20, da LOAS prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Diante disso, observa-se a existência de dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 anos; e (ii) estar em condição de miserabilidade, consistente na incapacidade para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. a) Primeiro requisito – Pessoa com deficiência Quanto ao fato de ser a parte autora pessoa com deficiência, não há o que se discutir, segundo o laudo médico pericial (ID 130479356): "6- Conclusão Ao avaliar o autor foi constatado que possui síndrome de Tay manifestada com lesões cutâneas, baixa estatura, alterações visuais, microcefalia, deficiência mental.
Trata-se de doença hereditária, mal sem possibilidade de alteração de sua evolução. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade total e permanente ao trabalho, é pessoa dependente de terceiros para sua sobrevida, é capaz de prover a própria higiene e vestir-se." Importante notar que o art. 20, § 2º, da LOAS, define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Neste quadro, cabe ao intérprete da lei aplicá-la tal como se apresenta, sem impor requisitos mais rígidos do que os já expressamente previstos. A propósito, esse é o entendimento que se consolida na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. STJ. 2ª Turma. REsp 1.962.868-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/3/2023 (Info 770) (Grifo nosso).
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada. STJ. 1ª Turma. REsp 1404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608) (Grifo nosso). Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, têm-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo que a impede de participar da vida social em igualdade de condições.
Quer dizer, é nítido que enfrenta obstáculos pelos quais a grande maioria da sociedade jamais passará. E é justamente neste ponto que o benefício assistencial mostra a sua razão de ser, qual seja propiciar condições mínimas para que as pessoas em estado de vulnerabilidade sejam alçadas a patamares de maior igualdade perante os demais. Por conta disso, levando-se em consideração tais objetivos de tutela e isonomia, basta que o indivíduo cumpra com o requisito de ser pessoa com deficiência, nos exatos termos da lei (impedimento de longo prazo), para fazer jus ao benefício.
Logo, resta claro o preenchimento do primeiro requisito neste caso em particular, o que se depreende dos documentos e laudos médicos juntados aos autos. b) Segundo requisito – Condição de miserabilidade O INSS ainda se insurge contra o deferimento do benefício assistencial, diante de alegada não verificação da condição de miserabilidade, o segundo requisito do benefício assistencial. Em sua argumentação, defende que o critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da LOAS (“renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto do salário-mínimo”) deve ser aplicado ao caso, pois vigente e compatível com o texto constitucional.
Acontece que a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que tal critério objetivo de mensuração da miserabilidade não é absoluto, podendo outros elementos demonstrarem situação de vulnerabilidade pessoal, financeira e social. Principal demonstrativo disso é o precedente que fixou o Tema 185, extraído da jurisprudência do
C. STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (Grifo nosso). Isso significa que prevaleceu o posicionamento de que, ao lado deste critério objetivo, outros elementos podem indicar a existência da condição de miserabilidade. Não por menos, o legislador optou por positivar tal tese, por meio do art. 20, § 11º, da LOAS, nas seguintes palavras: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Diante de tais preceitos, observa-se que, neste caso em particular, o segundo requisito (condição de miserabilidade) também foi atendido. Como é possível concluir a partir do estudo social (ID 130479385), é clara a condição de vulnerabilidade financeira e social da parte autora.
Nos próprios termos do laudo: “IV – Meios de Sobrevivência Conforme informações prestadas pela entrevistada: A sobrevivência da família se dá através do Benefício de Prestação Continuada do irmão Weber que recebe devido a sua doença no valor de R$ 998,00. Totalizando o valor de R$ 998,00. (...) CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Conforme informações prestadas pela entrevistada: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011 e alterado pelo Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016 que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo familiar:
03. • Renda bruta mensal: R$ 998,00. • Renda per capita familiar: R$ 332,66” (...)
VII – Considerações e Conclusão (...) O contexto vivenciado pelo Autor e família é sim de vulnerabilidade social por questões: renda, moradia, saúde do Autor, isolamento social, inexistência de autonomia de vida, pois há dependência de terceiros para as atividades da vida diária, acesso ao mercado de trabalho, não demonstra ter condições de exercer atividade laborativa, dependência da renda do irmão, tanto que a mãe é sua curadora.
Atualmente o Autor não demonstra ter condições de exercer atividade laborativa e nem vida independente, como não possui renda própria, depende totalmente da renda provinda do benefício do irmão, ajuda e cuidado da mãe, portanto entendemos que o Autor não possui condições de prover o seu próprio sustento. Concluindo a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar que o periciando Sr. Rodrigo Araújo de Oliveira está em situação de vulnerabilidade social, isto é, hipossuficiente economicamente, identificamos que os recursos financeiros não são suficientes para manter com dignidade a sobrevivência da família e custear os cuidados de saúde necessários ao Autor e seu irmão. (Grifo nosso).
Além disso, o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.355.052, Tema Repetitivo 640, firmou entendimento no sentido de que é plenamente aplicável por analogia o art. 34, § único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) aos pleitos de pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada, como se observa a seguir: Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
STJ. 1ª Seção. REsp 1355052-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/2/2015 (recurso repetitivo) (Info 572). Tal entendimento, inclusive, foi materializado na própria LOAS, com a adição do §14 ao art. 20, in verbis: “Art. 20 (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”. Sendo assim, quaisquer benefícios recebidos por membro do grupo familiar, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados na aferição da renda mensal familiar, como equivocadamente aconteceu neste caso em particular.
Por, fim, mostra-se incabível o pleito recursal que busca a anulação da r. sentença, por falta de informações do genitor da parte autora. Isso, pelo simples fato de que, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, família são os membros que vivem sob o mesmo teto, como dita o claro texto da LOAS: Art. 20, § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Grifo nosso).
Isso quer dizer que, como restou claro que a parte autora convive somente com sua mãe e com seu irmão, informações sobre o genitor são irrelevantes. Logo, para a concessão do benefício assistencial são somente necessários os dados sobre quem compõe o grupo familiar e quanto é a respectiva renda mensal. Desta maneira, é possível concluir que a parte autora faz jus ao benefício assistencial em debate, uma vez que, além de ser pessoa com deficiência, encontra-se em situação de miserabilidade, tanto sob um ponto de vista econômico quanto social, consoante o acervo probatório formado neste processo.
Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, nos termos expendidos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABCM/PEJESUS