MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), EVERTON LOPES DA SILVA (OAB 338862/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5233170-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROMUALDO INACIO COSTA Advogados do(a) APELADO: MARCOS RAFAEL ZOCOLER - SP334846-A, EVERTON LOPES DA SILVA - SP338862-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo do benefício previdenciário, mediante a inclusão do auxílio suplementar nos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial, mediante a inclusão aos salários de contribuição do período básico de cálculo dos valores recebidos a título de auxílio suplementar. Determinou o pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Inconformado, apelou o INSS, pleiteando a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei n° 11.960/09. Com contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 8/2/14, percebeu o auxílio suplementar no período de 1°/11/86 a 7/2/14, tendo ajuizado a presente demanda em 29/01/2019. No tocante ao auxílio suplementar, dispunha art. 9°, da Lei n° 6.367/76, in verbis: “Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão” (grifos meus). Com o advento da Lei n° 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio suplementar foram absorvidos pelo benefício de auxílio acidente, estabelecendo o art. 86 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional” (grifos meus). Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o referido artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...)" (grifos meus)
Registre-se, ainda, que a Lei nº 9.528/97 também restabeleceu o artigo 31 da Lei n° 8.213/91, dispondo, in verbis: "Art.
31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º." (grifos meus) In casu, a questão que se coloca reside na possibilidade ou não de inclusão do auxílio suplementar no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria. Conforme a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor do auxílio suplementar deve ser incorporado aos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo de aposentadoria, in verbis: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000).
2. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, Embargos de Divergência em RESP n° 501.745/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 27/2/08, por unanimidade, DJe de 30/6/08, grifos meus). O E. Ministro Relator, em seu voto, deixou consignado que “A questão já registra precedente desta Egrégia 3ª Seção, que firmou entendimento no sentido de que o valor do auxílio-suplementar deve ser incluído no cálculo dos salários-de-contribuição da aposentadoria, pois a lei limitou-se a determinar sua cessação com a concessão de aposentadoria, bem como a sua exclusão no cálculo de pensão, valendo conferir, a propósito, os fundamentos lançados pelo Eminente Ministro Gilson Dipp, no julgamento do EREsp nº 197.037/SP, verbis: "(...) O auxílio-mensal, dito suplementar, preconizada pela legislação acidentária anterior (Lei 6.367/76, no seu art. 9º, se recebido antes da inatividade, tinha duração limitada à aposentadoria, ao contrário do auxílio-acidente que era e é vitalício, podendo acumular com outros benefícios; É a dicção da lei: (...) Como se vê, a lei limitou-se a determinar sua cessação com a concessão de aposentadoria e não inclusão do seu valor no cálculo de pensão, sem estender a vedação da inclusão a outros benefícios além de pensão.
Dessarte, o auxílio-suplementar de 20% conseqüente de redução permanente da capacidade, exigindo maior esforço do segurado na realização do trabalho, tem caráter indenizatório e, embora cesse com a aposentação, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários-de-contribuição da aposentadoria especial, consoante a reiterada jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos e desta Eg. Corte (REsp 197.036, DJ de 13.03.2000, de minha relatoria)." (grifos meus).
Desse modo, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, mediante a inclusão dos valores referentes ao auxílio suplementar aos salários de contribuição do período básico de cálculo. Convém ressaltar que a matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença.
Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, do CPC/15, dou parcial provimento à apelação para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 24 de junho de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator