PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233219-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO VANDERLEI BARBOZA Advogados do(a) APELADO: MARINA SVETLIC - SP267711-N, JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1990 a 27/04/1995, 01/01/1996 a 27/04/1998, 01/02/1999 a 14/03/2002, 01/10/2002 a 22/03/2005 e 01/10/2005 a 25/11/2013, convertendo-os em comuns.
Condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 06.02.2018, caso as medidas preconizadas anteriormente impliquem a existência de tempo mínimo. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente com base no INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora calculados a partir de requerimento administrativo ou da data em que implementado o requisito, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Dada a sucumbência mínima, houve condenação do INSS ao pagamento em honorários advocatícios a serem arbitrados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula n.º 111 STJ). Sem condenação em custas. Em sua apelação, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que a exequibilidade ficou condicionada ao atendimento dos requisitos para obtenção do benefício.
No mérito, as atividades exercidas pela parte autora não permitem concluir exposição a agentes físicos acima dos limites legalmente aceitos, de forma habitual e permanente, sendo que o uso de EPI eficaz neutralizou o ruído e a ausência de fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233219-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO VANDERLEI BARBOZA Advogados do(a) APELADO: MARINA SVETLIC - SP267711-N, JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E.
STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Da Preliminar Não se vislumbra o vício processual apontado pelo apelante no que diz respeito à existência de sentença condicional. A petição fora instruída com documentação suficiente para análise do pedido, sendo que a decisão apreciou os documentos que a instruíram, sopesou todos os elementos apresentados, atendendo ao pedido formulado na inicial, qual seja: reconhecer o tempo de serviço laborado em atividade comum e sob condições especiais e conceder a respectiva aposentadoria na data do requerimento administrativo.
O fato de constar na decisão que a obtenção da aposentadoria dependerá do preenchimento de tempo mínimo relativo ao benefício, não causa prejuízo ao réu, uma vez que não foi efetuada contagem em planilha de tempo de serviço no Juízo a quo. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.07.1969, o reconhecimento da especialidade dos diversos períodos declinados na exordial. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Diante do dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerada prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, PPP e parte do Processo Administrativo. No caso dos autos, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/01/1996 a 27/04/1998 (90dB), 01/02/1999 a 14/03/2002 (90dB), 19/11/2003 a 22/03/2005 (85dB), 01/10/2005 a 25/11/2013 (90dB), em que laborou na INDUSTRIA DE ALUMINIOS EIRILAR S/A, conforme PPP (Id.130483846, p. 2-4), uma vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Demais disso, irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 85 decibéis e 90 decibéis ou acima de 85 decibéis e 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último. Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o lapso de 01/10/2002 a 18/11/2003 (89dB), laborado na referida empresa, conforme PPP (Id.130483846, p. 2-4), por exposição a ruído inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF definiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial.
No cenário atual, não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, porquanto atinge não só a parte auditiva, mas também a óssea e outros órgãos. Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, uma vez que esse requisito não está previsto em lei, sem contar que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, bem como é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Conforme contagem efetuada em planilha, se convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum, somados aos demais incontroversos (consulta no CNIS e CTPS), o autor totaliza 10 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de serviço até 06.02.2018, data do requerimento administrativo, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua modalidade proporcional, dado que não foi preenchida a idade e nem o pedágio de 7 anos e 10 meses (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I). Por outro lado, da análise dos requisitos necessários à aposentadoria no curso do processo (artigo 493, do CPC), verifica-se que a parte autora totaliza 34 anos, 4 meses e 24 dias até 30.08.2021, conforme contagem efetuada em planilha, tempo insuficiente para aposentadoria. Contando o autor com a idade de 52 anos e 1 mês, também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. Fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, para afastar a especialidade do intervalo de 01/10/2002 a 18/11/2003, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), instruído com os devidos documentos da parte autora, JOAO VANDERLEI BARBOZA, a fim de determinar à imediata averbação dos períodos de atividade especial dos períodos de 01/01/1996 a 27/04/1998, 01/02/1999 a 14/03/2002, 19/11/2003 a 22/03/2005, 01/10/2005 a 25/11/2013, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RUÍDO ABAIXO DE 90 DECIBÉIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo apelante no que diz respeito à existência de sentença condicional. A petição fora instruída com documentação suficiente para análise do pedido, sendo que a decisão apreciou os documentos que a instruíram, sopesou todos os elementos apresentados, atendendo ao pedido formulado na inicial, qual seja: reconhecer o tempo de serviço laborado em atividade comum e sob condições especiais e conceder a respectiva aposentadoria na data do requerimento administrativo.
O fato de constar na decisão que a obtenção da aposentadoria dependerá do preenchimento de tempo mínimo relativo ao benefício, não causa prejuízo ao réu, uma vez que não foi efetuada contagem em planilha de tempo de serviço no Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o lapso de 01/10/2002 a 18/11/2003 (89dB), laborado na INDUSTRIA DE ALUMINIOS EIRILAR S/A, conforme PPP, por exposição a ruído inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
V - Conforme contagem efetuada em planilha, se convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum, somados aos demais incontroversos (consulta no CNIS e CTPS), o autor totaliza 10 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de serviço até 06.02.2018, data do requerimento administrativo, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua modalidade proporcional, dado que não foi preenchida a idade e nem o pedágio de 7 anos e 10 meses (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I).
VI - Da análise dos requisitos necessários à aposentadoria no curso do processo (artigo 493, do CPC), verifica-se que a parte autora totaliza 34 anos, 4 meses e 24 dias até 30.08.2021, conforme contagem efetuada em planilha, tempo insuficiente para aposentadoria.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.