PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5233307-26.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N SUCEDIDO: NORBERTO SEBASTIAO VALENTIN APELADO: MARIA JOSE VALENTIN, ALEX SANDRO VALENTIN, DENISE DARLING VALENTIN TERCEIRO INTERESSADO: HAMILTON PEDRESCHI CHAVES, PLINIO ZACCARO FRUGERI TERCEIRO INTERESSADO: HAMILTON PEDRESCHI CHAVES, PLINIO ZACCARO FRUGERI
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 17/07/2015, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados sob condições nocivas, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 1ª Vara Cível do Foro de Batatais acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 16/10/2019, condenando o INSS:
1) a reconhecer e averbar os períodos especiais de 08/09/1980 a 16/09/1993, 07/10/1993 a 17/11/1998, 01/09/1999 a 01/08/2001, 01/09/2001 a 10/02/2007, 01/09/2007 a 30/06/2012 e 02/01/2013 em diante;
2) a conceder o benefício de aposentadoria especial ao segurado, com termo inicial em 20/04/2015 (data do requerimento administrativo), observada a prescrição quinquenal;
3) ao pagamento das diferenças apuradas e de honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação, apurado sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do art. 85 do CPC. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 24/04/2020. Em sede de preliminar, alega que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo.
No mérito, sustenta que a atividade rural genérica não está contemplada como atividade especial nos termos do Decreto n.º 53.831/64, sendo indevido o enquadramento por mera categoria profissional após 28/04/1995. Alega, também, que a exposição ao sol, à chuva, ao frio e à poeira não caracteriza, por si só, atividade especial para fins previdenciários; e que o autor não especificou os agrotóxicos aos quais teria sido exposto.
Quanto ao enquadramento como motorista, aduz que é imprescindível a comprovação de que se trata de motorista de ônibus ou caminhão de carga, com habitualidade e permanência, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, argumenta que a prova pericial teria se baseado predominantemente em entrevista com o segurado, sem medições in loco, e que os PPPs e LTCATs foram elaborados de forma extemporânea.
Por fim, aduz que não houve recolhimento do adicional de custeio para aposentadoria especial. Eventualmente, caso mantida a condenação, requer a adequação dos consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Posteriormente, foi noticiado o óbito do requerente, procedendo-se à habilitação dos herdeiros.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Por fim, cumpre enfatizar que, com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social.
Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas - como sol, chuva, frio e calor - não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022) Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura - requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo - , tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros.
Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses - como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas - não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 08/09/1980 a 16/09/1993, 07/10/1993 a 17/11/1998, 01/09/1999 a 01/08/2001, 01/09/2001 a 10/02/2007, 01/09/2007 a 30/06/2012 e 02/01/2013.
Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 08/09/1980 a 16/09/1993 Função: Serviços gerais (tratorista) Empresa: Fazenda Bom Jesus Prova: CTPS (id. 130490529 - Pág. 4); PPP (id. 130490530 - Pág. 1); Laudo pericial (id. 130490570) Consta do PA: Sim Análise: Em relação ao período em exame, verifica-se que o autor apresentou PPP e LTCAT emitidos pela própria empresa empregadora.
Tendo em vista que o formulário atende às formalidades legais e apresenta informações sobre a presença de agentes nocivos, entendo que os dados nele contidos devem prevalecer sobre aqueles apurados no laudo pericial, cuja análise foi realizada exclusivamente por meio de empresa paradigma (perícia por similaridade). A despeito da denominação genérica do cargo de "serviços gerais", o PPP esclarece que, no período em análise, o autor atuava como tratorista e estava exposto a nível de ruído de 92,4 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) admitido pelos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979.
Admite-se, portanto, o enquadramento por exposição a ruído. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral.
Ademais, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada pelo uso de EPI, conforme Tema 555 do STF. Sendo o período anterior a 28/04/1995, há também entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o tratorista se equipara ao "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão" para fins de enquadramento por categoria profissional (ver TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN data: 18/12/2024; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5794538-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, julgado em 27/05/2021, DJEN data: 09/06/2021). Conclusão: Especialidade comprovada. Período: 07/10/1993 a 17/11/1998 Função: Serviços gerais (tratorista) Empresa: Fazenda Retiro Novo Prova: CTPS (id. 130490529 - Pág. 4); PPP (id. 130490530 - Pág. 8); LTCAT (id. 130490530 - Pág.
11) Consta do PA: Sim Análise: Em relação ao período em exame, verifica-se que o autor apresentou PPP e LTCAT emitidos pela própria empresa empregadora. Tendo em vista que o formulário atende às formalidades legais e apresenta informações sobre a presença de agentes nocivos, entendo que os dados nele contidos devem prevalecer sobre aqueles apurados no laudo pericial, cuja análise foi realizada exclusivamente por meio de empresa paradigma (perícia por similaridade).
A despeito da denominação genérica do cargo de "serviços gerais", o PPP esclarece que, no período em análise, o autor atuava como tratorista e estava exposto a nível de ruído de 93,4 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) admitido pelos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, e do limiar de 90 dB(A), introduzido a partir de 06/03/1997, pelo Decreto n° 2.172/1997. Admite-se, portanto, o enquadramento por exposição a ruído.
Aplicam-se as mesmas observações realizadas acima sobre a metodologia empregada e o uso de EPI. Para o período anterior a 28/04/1995, há também entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o tratorista se equipara ao "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão" para fins de enquadramento por categoria profissional. Conclusão: Especialidade comprovada. Período: 01/09/1999 a 01/08/2001, 01/09/2001 a 10/02/2007, 01/09/2007 a 30/06/2012 Função: Serviços gerais (tratorista) e motorista Empresa: Fazenda Magnólia Prova: CTPS (id. 130490529 - Pág. 5); PPP (id. 130490530 - Pág. 15); LTCAT (id. 130490530 - Pág.
18) Consta do PA: Sim Análise: Em relação ao período em exame, verifica-se que o autor apresentou PPP e LTCAT emitidos pela própria empresa empregadora. Tendo em vista que o formulário atende às formalidades legais e apresenta informações sobre a presença de agentes nocivos, entendo que os dados nele contidos devem prevalecer sobre aqueles apurado no laudo pericial, cuja análise foi realizada exclusivamente por meio de empresa paradigma (perícia por similaridade).
O PPP esclarece que o autor atuava como tratorista e, posteriormente, como motorista, exposto a nível de ruído de 93,2 dB(A), 92,4 dB(A) e 92,3 dB(A), Todas as medições superam o limite de tolerância de 90 dB(A) admitido pelo Decreto n° 2.172/1997, bem como o limiar de 85 dB(A), introduzido a partir de 19/11/2003, pelo Decreto n° 4.882/2003. Admite-se, portanto, o enquadramento por exposição a ruído.
Aplicam-se as mesmas observações realizadas acima sobre a metodologia empregada e o uso de EPI. Conclusão: Especialidade comprovada. Período: 02/01/2013 a 09/05/2015 (data de emissão do PPP) Função: Motorista Empresa: Batatais Agroambiental Soc. Emp. Ltda. Prova: CTPS (id. 130490529 - Pág. 23); PPP (id. 130490530 - Pág. 22); LTCAT (id. 130490530 - Pág. 25); Laudo pericial (id. 130490570) Consta do PA: Sim (exceto o laudo pericial) Análise: O PPP atesta que, no período em análise, o autor permaneceu exposto a nível de ruído de 90,2 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Decreto n.º 4.882/2003.
A esse respeito, aplicam-se as mesmas observações anteriormente tecidas quanto à metodologia empregada e ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI). No que tange à perícia realizada, esta se deu com vistoria direta in loco na empresa Batatais Agroambiental Soc. Emp. Ltda. e foi conduzida por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho). O laudo pericial, contudo, limitou-se a confirmar a existência de ruído acima do limiar de tolerância, tendo apurado, na ocasião, exposição sonora de 89,6 dB(A) pela técnica NEN.
Conclusão: Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/09/1980 a 16/09/1993, 07/10/1993 a 17/11/1998, 01/09/1999 a 01/08/2001, 01/09/2001 a 10/02/2007, 01/09/2007 a 30/06/2012 e 02/01/2013 a 09/05/2015. Do direito ao benefício No caso em exame, verifica-se que a parte autora em 20/04/2015 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 32 anos, 7 meses e 20 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 395 meses, para o mínimo de 180 meses.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo.
O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então.
No presente caso, cumpre salientar que, a despeito da produção de laudo pericial em juízo, a documentação já existente no processo administrativo original, por si só, seria suficiente para levar ao reconhecimento do direito ao benefício pretendido pelo autor, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/07/2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 05/05/2015 (id. 130490527).
Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. DA SUCUMBÊNCIA Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo INSS, e tendo em vista que houve apresentação de contrarrazões à apelação, majoro a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12%, observados os limites legais. O percentual deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
DA ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: -A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); - -Que a inobservância quanto a técnica de medição acústica prevista no Tema 1083 para ruído variável após 19/11/2003, não infirma o reconhecimento da especialidade no caso de ruído não variável medido por técnica diversa.
A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. do Dispositivo Posto isto, voto por afastar a preliminar e por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA E MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LTCAT EXTEMPORÂNEOS. EPI. TERMO INICIAL NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 08/09/1980 a 16/09/1993, 07/10/1993 a 17/11/1998, 01/09/1999 a 01/08/2001, 01/09/2001 a 10/02/2007, 01/09/2007 a 30/06/2012 e 02/01/2013 a 09/05/2015, com concessão de aposentadoria especial desde a DER em 20/04/2015. O INSS sustentou, preliminarmente, pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
No mérito, alegou impossibilidade de enquadramento da atividade rural por categoria profissional, ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, invalidade de PPPs e LTCATs extemporâneos, insuficiência da prova pericial, descaracterização da especialidade pelo uso de EPI e ausência de fonte de custeio específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação; (ii) se os períodos laborados como tratorista e motorista podem ser reconhecidos como especiais por exposição a ruído; (iii) se PPPs, LTCATs ou a perícia judicial possuem validade probatória; e (iv) se o uso de EPI descaracteriza a especialidade da atividade exercida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo foi rejeitado, pois inexistente tutela de urgência concedida na origem e inaplicáveis as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC, incidindo o efeito suspensivo automático da apelação. Os PPPs e LTCATs apresentados foram considerados válidos, ainda que extemporâneos, por conterem informações técnicas suficientes acerca das condições ambientais de trabalho, prevalecendo sobre perícia por similaridade.
A extemporaneidade do documento não implica nulidade automática. Restou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente ruído em níveis superiores aos limites legais aplicáveis em cada período, variando entre 92,3 dB(A) e 93,4 dB(A), circunstância apta ao enquadramento especial conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, admitiu-se o enquadramento da função de tratorista por equiparação à categoria profissional de motorista de caminhão ou ônibus, conforme precedentes do TRF3.
O uso de EPI não descaracterizou a especialidade da atividade. O julgado aplicou conjuntamente os Temas 555 do STF e 1090 do STJ, assentando que a dúvida quanto à efetiva neutralização do agente nocivo impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente em relação ao ruído. Reconhecido o exercício de atividade especial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi fixado na DER, nos termos do Tema 1124 do STJ, porque a documentação apresentada administrativamente já era suficiente ao reconhecimento do direito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando houver dúvida razoável acerca de sua efetiva neutralização, especialmente em relação ao agente ruído. Comprovado que a documentação administrativa já permitia o reconhecimento do direito, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, caput e §1º; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 103, parágrafo único, e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; Tema 555/STF; Tema 1124/STJ; Tema 1361/STF; Temas 534, 694, 1083 e 1090/STJ; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09/11/2011; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, ApCiv nº 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01/09/2022; TRF3, ApCiv nº 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 09/08/2024; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF3, ApCiv nº 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12/12/2024; TRF3, ApCiv nº 5794538-31.2019.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 27/05/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu afastar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão