PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233448-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO LUIS DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233448-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO LUIS DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGINIA (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que, com supedâneo no artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, negou provimento ao recurso de apelação do INSS, interposto contra a sentença que reconheceu o labor especial no período de 01/03/96 a 29/06/17, condenando a Autarquia Federal à concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora.
O INSS, de sua vez, sustenta, em resumo, o seguinte: (i) necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema 1.031, pelo E. STJ; e (ii) impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, armado ou não, tendo em vista que a periculosidade não autoriza o enquadramento, mas apenas a exposição a agentes nocivos. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
A a parte autora se manifestou sobre o agravo do INSS. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5233448-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO LUIS DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de Agravo Interno manejado em face de decisão monocrática que, com supedâneo no artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, negou provimento ao recurso de apelação do INSS, interposto contra a sentença que reconheceu o labor especial no período de 01/03/96 a 29/06/17, condenando a Autarquia Federal à concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora.
Inicialmente, convém destacar que o julgamento monocrático ora impugnado encontra amparo na legislação de regência (artigo 932 do CPC), tendo em vista que a questão sub judice – especialidade do labor desenvolvido pelo vigilante – já foi decidida em sede de precedente obrigatório. Assim, diante do julgamento do tema 1.031 pelo E. STJ, possível o julgamento monocrático levado a efeito, não havendo que se falar em necessidade de sobrestamento do feito.
De fato, a E. Primeira Seção do
C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
A par disso, a Corte Superior assentou que: (i) “até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”; (ii) “admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”; e (iii) “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador”.
Nessa ordem de ideias, faz-se possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida por vigia, vigilante e afins, independentemente do porte de arma de fogo, sendo que: (i) até 28/04/1995, tal enquadramento se dá por equiparação à categoria de guarda; (ii) de 29/04/1995 a 05.03.1997, exige-se a comprovação da nocividade do labor por qualquer meio de prova; e (iii) a partir de 05.03.1997, tal comprovação deve ser feita por “laudo técnico ou elemento material equivalente”.
Como se sabe, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Por outro lado, a ausência do PPP não impede o reconhecimento da especialidade, podendo esta ser comprovada por outros meios de prova, especialmente porque o segurado não pode ser penalizado pelo eventual descumprimento de lei pelo seu empregador. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Assim, fica rejeitada a alegação autárquica nesse sentido. Feitas tais considerações, constata-se que o recurso do INSS não comporta provimento, eis que os elementos residentes nos autos comprovam a exposição da parte autora a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física, o que impõe o reconhecimento da especialidade levado a efeito na decisão agravada, na forma do precedente obrigatório formado quando da apreciação do tema 1.031 pelo
C. STJ. Isso é o que se infere do seguinte trecho do julgado agravado: “(…) In casu, a sentença reconheceu o labor especial no período de 01/03/96 a 29/06/17. O INSS reconheceu a atividade especial do autor nos períodos de 24/02/87 a 17/03/90, 03/08/90 a 31/10/90 e 26/03/91 a 21/07/95, pelo que resta por incontroversos (ID.: 130500895). Nesse passo, convém notar que a cópia do PPP (ID.: 130500895) e a Perícia Técnica Judicial (ID 130500982), fazem prova de que o autor, no período reclamado (01/03/96 a 29/06/17), exercia a função de vigilante, revelando que a atividade desenvolvida pelo autor consistia em: "Trabalhar em rondas pelas ruas do condomínio, em motocicleta, observando as câmeras, muros, movimentação de pessoas e comunicar-se com o rádio HT e informar fatos que fogem da rotina nas ruas, dar apoio ao conjunto sócio esportivo no que tange à segurança, dar apoio à central de segurança e informar ao encarregado qualquer manutenção que seja necessária, tanto nas ruas como também na motocicleta usadas no trabalho." O laudo pericial produzido no feito indica a exposição do apelado a nocividade nesse lapso temporal, conforme o item
IX . RISCOS AMBIENTAIS AVALIADOS - QUADRO RESUMO, resultado da inspeção local que, segundo esta, a atividade desempenhada pela parte autora é “Prejudicial à integridade física – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial ”, concluindo que: "Em função da análise e das entrevistas, feitas durante a realização da diligência, conforme demonstrados nos itens IX, no item
XI - Enquadramento dos Agentes Agressivos na Legislação Previdenciária, e subitem XI.I, deste laudo concluímos que as atividades realizadas pelo requerente na função de: Vigilante no período de 01.03.1996 a 29.06.2017 no Condomínio Residencial Colina das Estrelas, estão enquadradas para efeito da contagem de tempo para aposentadoria especial. É possível reconhecer, que o autor praticou atividade insalubre, perigosa/especial nos períodos analisados, avaliados e inspecionados nos termos dos Anexos das Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78 e dos Decretos Previdenciários, conforme exposto no item
XI – Enquadramento dos Agentes Agressivos na Legislação Previdenciária e seu subitem XI.I." Sendo assim, deve-se manter o reconhecimento da especialidade de tal período, pois os elementos probatórios residentes nos autos fazem prova da efetiva nocividade das atividades desenvolvidas pela parte autora em tal intervalo, deixando evidente que as atribuições da parte autora colocavam em risco a sua integridade física.
Por tais razões, a sentença apelada é medida imperativa, motivo pelo qual mantenho a especialidade do período de 01/03/96 a 29/06/17. (...)”. Destarte, diante da demonstração de que as atividades desenvolvidas pela parte autora, nos períodos reconhecidos como especiais pela decisão agravada, colocavam em risco a integridade física do segurado, na forma delineada no tema 1.031 do STJ, de rigor o desprovimento do agravo autárquico.
PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo do INSS, mantendo a decisão agravada tal como lançada. É COMO
VOTO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. TEMA 1.031, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - O julgamento monocrático ora impugnado encontra amparo na legislação de regência (artigo 932 do CPC), tendo em vista que a questão sub judice – especialidade do labor desenvolvido pelo vigilante – já foi decidida em sede de precedente obrigatório. - A E.
Primeira Seção do
C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. - O recurso não comporta provimento, eis que os elementos residentes nos autos comprovam a exposição da parte autora a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física, o que impõe o reconhecimento da especialidade levado a efeito na decisão agravada, na forma do precedente obrigatório formado quando da apreciação do tema 1.031 pelo
C. STJ. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.